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ID
966625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das condições da ação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 295 CPC. A petição inicial será indeferida: 

    III - quando o autor carecer de interesse processual;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Sem LIPO não tem CONDIÇÃO!!!rsrs
    Condições da ação:
    Legitimidade das partes;
    Interesse processual;
    POssibilidade jurídica do pedido.
  • São condições da ação:
    a. Legitimidade das partes
    b. Interesse processual
    c. possibilidade jurídica do pedido

    Na ausência de uma das condições da ação, o processo será extinto sem resolução de mérito. Podendo o autor ingressar em juízo para pleitear o mesmo objeto.
  • Item por item:

    a) A petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. CERTA

    b) As condições da ação são a possibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade (LEGITIMIDADE) das partes e o interesse processual.

    c) O reconhecimento da inexistência das condições da ação importa na extinção do feito com (SEM) resolução de mérito.

    d) O juiz não pode conhecer, de ofício, da inexistência das condições da ação, devendo reconhecê-la apenas por provocação das partes. PODE RECONHECER DE OFÍCIO (ART. 267 § 3º CPC)

    e) Extinto o processo por carência das condições da ação, o autor não poderá ingressar novamente em juízo para pleitear o mesmo objeto da ação, por ofensa à coisa julgada material. Neste caso a sentença proferida não adentrará na matéria da demanda, razão pela qual se dará a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC, fazendo assim coisa julgada processual apenas.
    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Abração!!
  • O CPC diz isso, mas, se formos pensar, não tem como repropor as ações sem corrigir o vicio. So que "corrigir o vicio", ai, e mudar totalmente a ação.  As condições da ação dizem respeito aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), que são o que caracteriza uma ação e a diferencia da outra, ou seja, o que usamos para avaliar se ha coisa julgada em relação aquela ação ou não. Logo, se corrigissemos a falta de condições da ação, mudariamos as partes (legitimidade), a causa de pedir (interesse processual) ou o pedido (possibilidade juridica do pedido). Define-se "coisa julgada material" como a imutabilidade da decisão para fora do processo. A coisa julgada formal seria a imutabilidade da decisão no mesmo processo (preclusão). Então como dizer que não ha coisa julgada material nesses casos?

  • Acredito que se diga que não há coisa material julgada por que não se chegou a analisar o mesmo. Apenas os pressupostos processuais foram vistos pelo juiz. Se não houve exame de mérito e o erro processual foi insanável, não há como se falar em coisa material julgada.

  • Art 295: A petição inicial será indeferida:

    III - quando o autor carecer de interesse processual.

  • Alternativa A) A afirmativa está plenamente de acordo com o que dispõe o art. 295, III, do CPC/73, senão vejamos: "Art. 295. A petição inicial será indeferida: III - quando o autor carecer de interesse processual". Afirmativa correta.
    Alternativa B) As condições da ação são: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes (e não ilegitimidade) e o interesse processual (de agir). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O reconhecimento da ausência de uma das condições da ação leva à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC/73) e não com. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, as condições da ação constituem matéria de ordem pública, sendo essas matérias cognoscíveis de ofício (art. 267, §3º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A ausência de uma das condições da ação, ou seja, a carência da ação, importa em extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73), que faz coisa julgada formal, e não material, razão pela qual está autorizado o autor, como regra geral, a ingressar novamente em juízo com ação de mesmo objeto (art. 268, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Novo CPC

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.