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ID
966637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do procedimento ordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 292 CPC. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Gabarito letra E

    Letra A - errada
    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    Letra B - errada

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 
    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Letra C - errada

    Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

    Letra D - errada
    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Letra E - errada

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
     

  • Consoante previsão constante do Art. 285-A do Código de Processo Civil:  “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reprod uzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”

    Vale dizer, nos termos da lei  processual civil, tratando-se de ação que envolva exclusivamente controvérsia quanto à aplicação de  matéria de direito o Juiz de primeira instância está autorizado a proferir sentença de improcedência independentemente da citação do réu.Exige-se apenas que o Juízo já tenha proferido sentença anterior de total improcedência em outros casos idênticos e que seja reproduzida a decisão que apreciou a mesma matéria.

  • LETRA B:

    Ao elaborar uma petição inicial, o autor deve formular um pedido certo e determinado, em relação ao gênero, qualidade e quantidade.

    Contudo, em algumas hipóteses, é permitido que seja feito um pedido genérico. 

    Pedido genérico, é aquele que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero. São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas: 

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; 
    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 
    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

  • lETRA C:
    Entende-se por citação o mecanismo formal pelo qual o réu é comunicado da existência de uma demanda contra ele. Essa citação tem por objetivo dar notícia ao réu para que o mesmo possa se manifestar. 

    A citação é ato indispensável, requisito fundamental de uma petiçaõ inicial, e sem o qual nenhum outro ato posterior será considerado válido. 

    A citação somente será dispensada caso o réu se manifeste voluntariamente no processo, caso em que a ausência da citação é suprida, conforme determina o art. 214, §1º, do CPC: 

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. 
    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    A regra geral é que a citação seja feita diretamente ao réu, quando pessoa física, ou ao representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.


    A lei prevê alguns casos em que a citação terá de ser postergada para outro momento. Seriam os casos do art. 217 do CPC:


    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: 
    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; 
    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 
    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; 
    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.


    A citação gera muitos efeitos processuais, todos elencados no art. 219 do CPC:


    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 


    Há várias modalidades de citação, dentre as quais a citação por correio, por oficial de justiça e por edital, cada qual com suas peculiaridades específicas.

    A citação, tendo em vista seus efeitos e sua importância é um marco processual relevante, e deve constar, obrigatoriamente em toda petição inicial.

  • LETRA D:
    De acordo com o art. 284 
    caput do CPC o juiz determinará primeiro que o autor emende ou complete a inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia do autor ocorrerá o indeferimento da exordial. (Art. 284 § único)

    Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a emenda dapetição inicial é um direito subjetivo do autor.
  • a)      Errada: Artigo 285-A
    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de
    total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
     
    b)      Errada: Artigo 286
    Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
     
    c)       Errada: Artigo 282
    Art. 282 - A petição inicial indicará:
    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido, com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - o requerimento para a citação do réu.
    d)      Errada: Artigo 284
    Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
     
    e)       Correta: Artigo 292
    Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
    § 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação:
    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
    § 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
  • O artigo 292 do CPC embasa a resposta correta (letra E):

    É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • CPC 2015 - Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.