SóProvas


ID
966655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a vida previstos no Código Penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 CP- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) ERRADA - "Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
    Aborto necessário: I  - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."

    b) ERRADA - Não é uma qualificadora, e sim uma causa de aumento de pena:
    "Art. 121 - §4º - Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos"

    c) ERRADA - Não se considera crime tentar o suicídio, mas há punição para quem instigue ou induza ao suicídio:
    "
    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça"
    OBS: Só é punido se o suicídio se consuma ou resulta lesão corporal grave.


    d) ERRADA - "InfanticídioArt. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (MÃE - somente ela passa pelo estado puerperal), o próprio filho, durante o parto ou logo após" (não tem relação alguma com privação financeira)

    e) CERTA - "Aborto provocado por terceiro
    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de três a dez anos.
    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos.
  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Sobre o infanticídio (alternativa "d"):

  • Sobre a tentativa de suicídio (alternativa "c"):


  • Não se pune o aborto praticado por médico, em caso de gestação até a décima segunda semana, desde que a gestante tenha menos de quatorze anos de idade e haja consentimento de seus pais ou de seu representante legal.

    Isso é não estupro de vulnerável???

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos,...


    o que tem de errado essa alternativa??
  • A)errada,sem previsão legal;as permissivas de aborto são: 1quando causar risco a vida da gestante, feita somente por médico, se feita por terceiro em perigo atual de vida é permissiva geral de Estado de Necessidade.2- gravidez por estupro com consetimento da gestante, necessário apenas B.O e feita somente por médico.

    B)errada,não é qualificação mas majoração em homicídio doloso;em homicídio culposo a majoração é de 1/3 quando em inobservância de regra técnica, deixar de prestar socorro, ou fugir do flagrante.

    C)errada, induzimento do suicídio esse sim não aceita tentativa, mas o crime para configurar tem que pelo ser tentado o suicídio  com lesão grave.

    D)errada, infanticídio é crime próprio mas aceita coautoria e participação(no caso de pai), mas o tipo penal descreve mãe e em estado puerperal, e não ",mãe e pai por privação financeira"

    E)correta, apesar da redação ser atécnica, crime de aborto somente pela gestante, mão própria, teoria pluralista(não há concurso de agentes), e não é a princípio  pena para um e para outro diferente(dá ideia de qualificadoras),mas sim de crimes diferentes sendo autônomos entre si.   

  • julijaq, se o pai é também um menor, não há o crime que justifica o aborto

  • Se o crime é cometido "pela própria gestante e por terceiro", não é possível que o terceiro provoque sem o consentimento da gestante. Redação da assertiva tá errada.

  • c) ERRADA - Não se considera crime tentar o suicídio, mas há punição para quem instigue ou induza ao suicídio:

    A consumação do crime do art. 122 se dá com o evento morte do suicida ou, se da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal  de natureza grave.  Não se admite a tentativa no art. 122 CP.

    Observe que o instituto da tentativa, previsto no na 2ª parte do art. 122, refere-se à conduta da vítima e, não, do sujeito ativo. Assim, ao suicídio, como fato jurídico atípico, aplica-se a tentativa; todavia, não se aplica a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do CPB  para as condutas típicas previstas no caput do artigo 122.

    Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica.

  • O induzimento à tentativa de suicídio é penalizado se resulta lesão corporal grave.

  • COMENTÁRIOS DA ALTERNATIVA C

    Complementando os estudos ...

     

    ART 122 – Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

     

    1) VÍTIMA MENOR: A faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 e menor de 18 anos.

    2) Se a vítima tiver maior que 18 anos, aplica-se somente o caput do Art 122.

    3) Se a vítima for menor que 14 anos, o crime será de HOMICÍDIO, pois ela não tem o necessário discernimento.

     

    >>> O crime só se CONSUMA:

    A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE

    B) Se resulta MORTE

     

    >>> LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE: Se da tentativa de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, não configura o crime, pois o TIPO PENAL DO ART 122 exige que para sua configuração, tenha gerado LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ou MORTE.

  • SOBRE A C


    Crime para o terceiro que induz, instigue ou auxilie,
    para o suicida não, a pessoa que tenta a própria morte, ou seja, toma um veneno e continua viva.

    Não há crime para quem comete suícidio, meio óbvio, e nem para tentativa do PRÓPRIO.

  • Pode haver concurso de pessoas?

    Sim. Pois o estado puerperal é uma circunstância de caráter pessoal, razão pela qual alcança os participantes.

    As situações são as seguintes:

     

    1 - Mãe mata e terceiro auxilia- Os dois respondem por infanticídio.

     

    2 - Mãe e terceiro matam- Os dois respondem por infanticídio.

     

    3 - Terceiro mata e mãe auxilia- O terceiro responde por homicídio e a mãe como partícipe do crime. ---> OBS: Há doutrinadores que entendem que a mãe deve responder por infanticídio.

     

     

    TCHAU, OBRIGADO!

  • Caso tenha ficado duvida em relação a alternativa "a" Não se pune o aborto praticado por médico, em caso de gestação até a décima segunda semana, desde que a gestante tenha menos de quatorze anos de idade e haja consentimento de seus pais ou de seu representante legal.

    Teoricamente a quesão esta correta

    Estupro (presumido art 2016- A) + Feito por medico + consentimento dos pais (já que menor de 14 anos é absolutamente incapaz).

    Fui pesquisar e encontrei uma consulta feita pelo Ministerio da saúde ao Tribunal de justiça do Mato Grosso do Sul. 

    R:  É admissível a interrupção da gravidez decorrente de tal ato. O artigo 128, II do Código Penal não faz distinção entre o estupro real e o estupro presumido. Logo, não cabe ao intérprete restringir tal dispositivo para excluir a hipótese de violência presumida.

    Os menores de 16 anos (aqueles que ainda não completaram 16 anos de idade) são representados pelos pais . Assim, nos termos do artigo 128, inciso II do Código Penal, o consentimento para o abortamento ético deve ser dado pelos pais, quando a gestante for menor de 16 anos, Embora o artigo 128, inciso II do Código Penal faça referência apenas ao consentimento do representante legal quando a gestante for incapaz, ela também há de consentir e assinar a autorização, quando possível, pois se trata de um ato personalíssimo e a sua vontade há de ser respeitada e observada também. Esse consentimento, deve ser dado por escrito. Por outro lado, se a gestante incapaz estiver em condições de exprimir a sua vontade e não consentir com o abortamento, o ato não deve ser realizado, ainda que os seus representantes queiram interromper a gestação.

    Sendo assim, acredito que o erro da alternativa é a falta de autorização da adolescente, já que mesmo sendo absolutamente incapaz, sua vontade deve ser respeitada.

  • O erro na alternativa "A" está na expressão: " em caso de gestação até a décima segunda semana"... Pois não existe esta previsão de limite "temporal"

    no CP

  • Concordo com Mariana Dantas, se o ato sexual foi com menor de 14 anos trata-se de estupro de vulnerável, logo, poderia haver o aborto por médico, com autorização.

  • "Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I  - se não há outro meio de salvar a vida da gestante." Toda relação com menor de 14 anos é estupro, pela especialidade, de vulnerável, "Art. 217 - A  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos..."

     

    O erro da questão:

     

    Não se pune o aborto praticado por médico, em caso de gestação até a décima segunda semana, desde que a gestante tenha menos de quatorze anos de idade e haja consentimento de seus pais ou de seu representante legal.

     

    Não se pune, a qualquer tempo, este é o erro. Não tá fácil nem para o estagiários! 

     

    Bons estudos. 

  • ha decisões do STF dizendo que até 12 semanas(3 meses) não é considerado aborto e sim interrupção da gravidez,tornando fato atípico...

    mas acredito que o erro da questão é trazer uma menor de 14 anos(seria estupro )

  • Sobre o aborto

     

    Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação
    A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime.
    É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre.
    A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.
    STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

    Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/revisc3a3o-delegado-de-polc3adcia-sp.pdf

  • Questão deveria ser anulada!

  • Gab E

    questão cristalina.

  • a) ERRADA - "Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."

    O erro da alternativa é delimitar um tempo (12 semanas) quando na verdade não existe.

  • Gab E

    Art 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante

    Pena - reclusão, de um a quatro anos anos.

  • Em relação a letra A, penso eu que existe um modo de não a ver estupro no caso da gravidez de uma menor de 14, quando o parceiro seja menor de idade, logo não é absoluta a tese de que menor de 14 anos grávida seja estuprada, uma vez que aos menores de 18 não se imputa pena, uma vezes que eles são inimputáveis.

  • questão que merece atenção, pois se a gravida tem menos de 14 anos, portanto houve um estupro de vulnerável e nesse caso com o consentimento do pai seria possível o aborto.

  • A) Não se pune o aborto praticado por médico, em caso de gestação até a décima segunda semana, desde que a gestante tenha menos de quatorze anos de idade e haja consentimento de seus pais ou de seu representante legal. (ERRADA)

    Art. 128, CP - Não se pune o aborto praticado por médico: I - Aborto necessário (se não há outro meio de salvar a vida da gestante); II - Aborto no caso de gravidez resultante de estupro.

    B) Classifica-a como qualificado o crime de homicídio doloso praticado contra pessoa menor de catorze anos de idade ou maior de sessenta anos de idade. (ERRADA)

    Art. 121, § 7º, CP - A pena de FEMINICÍDIO é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado: II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.

    C) No Brasil, como não se considera crime tentar o suicídio, não há punição para o agente que instigue ou induza a pessoa a tentar o suicídio. (ERRADA)

    O art. 122, CP tipifica o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.

    D) O crime de infanticídio ocorre quando a mãe ou o pai mata o próprio filho, durante o parto ou logo após, por privação financeira. (ERRADA)

    Art. 123, CP - Matar, sob a influência do ESTADO PUERPERAL, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    Não há relação, na tipificação do crime, com a privação financeira, mas com o estado puerperal.

    E) O crime de aborto pode ser cometido pela própria gestante e por terceiro, sendo, nesse caso, uma a pena para o caso de o terceiro provocar o aborto com o consentimento da gestante e outra para o caso de o terceiro provocar o aborto sem o consentimento da gestante. (CORRETA)

    De acordo com o art. 126, CP, a pena para o caso de terceiro provocar o aborto COM o consentimento da gestante será de reclusão, de 1 a 4 anos; já quando for SEM o consentimento, o art. 125 tipifica que a pena será de reclusão de 3 a 10 anos.

  • Mais uma visão sobre o erro da letra A:

    Sabemos que o STF considera fato atípico a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação (12 semanas), desde que praticado pela própria gestante ou com seu consentimento. Se for menor de 14 anos, exige-se o consentimento do representante legal.

    Entretanto, "desde que" é conjunção condicional. Meu entendimento é de que a redação da questão coloca a segunda parte como condição da primeira, o que não é correto.

  • A) Não se pune o aborto praticado por médico, em caso de gestação até a décima segunda semana, desde que a gestante tenha menos de quatorze anos de idade e haja consentimento de seus pais ou de seu representante legal. (ERRADA)

    Art. 128, CP - Não se pune o aborto praticado por médico: I - Aborto necessário (se não há outro meio de salvar a vida da gestante); II - Aborto no caso de gravidez resultante de estupro.

    B) Classifica-a como qualificado o crime de homicídio doloso praticado contra pessoa menor de catorze anos de idade ou maior de sessenta anos de idade. (ERRADA)

    Art. 121, § 7º, CP - A pena de FEMINICÍDIO é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado: II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.

    C) No Brasil, como não se considera crime tentar o suicídio, não há punição para o agente que instigue ou induza a pessoa a tentar o suicídio. (ERRADA)

    O art. 122, CP tipifica o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.

    D) O crime de infanticídio ocorre quando a mãe ou o pai mata o próprio filho, durante o parto ou logo após, por privação financeira. (ERRADA)

    Art. 123, CP - Matar, sob a influência do ESTADO PUERPERAL, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    Não há relação, na tipificação do crime, com a privação financeira, mas com o estado puerperal.

    E) O crime de aborto pode ser cometido pela própria gestante e por terceiro, sendo, nesse caso, uma a pena para o caso de o terceiro provocar o aborto com o consentimento da gestante e outra para o caso de o terceiro provocar o aborto sem o consentimento da gestante. (CORRETA)

    De acordo com o art. 126, CP, a pena para o caso de terceiro provocar o aborto COM o consentimento da gestante será de reclusão, de 1 a 4 anos; já quando for SEM o consentimento, o art. 125 tipifica que a pena será de reclusão de 3 a 10 anos.

  • Minha contribuição.

    CP

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

           

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

    Abraço!!!

  • RESPOSTA E,

    SÓ ACERTEI ESSA PORQUE FIZ POR ELIMINAÇÃO ..

  • SOBRE A A:

    SÚMULA N. 593 - STJ O crime de estupro de vulnerável se confi gura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

       (...)

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Acredito, pois, que o erro possa estar no prazo "até a décima segunda semana".

    Erros? Mandem msg.

  • Sobre a LETRA A :

    A questão não falou sobre estupro de vulnerável ou estupro, existe a possibilidade dela ter se relacionado com um menor de idade (namoro) e ter ficado grávida! Neste caso não existe crime nenhum.. Não há nada falando sobre características de um autor de um suposto crime..

    Se observarmos, a realidade do Brasil hoje é essa, inúmeros casos de meninas grávidas na adolescência.

  • Trata-se de exceção pluralística à teoria monista no concurso de agentes.

  •  Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Art 121 § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

    Pena - reclusão, de um a quatro anos

  • Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    ·       Homicídio praticado pela genitora contra o próprio filho

    ·       Influenciada pelo estado puerperal * *

    ·       Durante ou logo após o parto *

    ·       Pode de forma comissiva ou omissiva

    ·       O estado puerperal precisa ter relação com o crime, pois nem sempre produz perturbações na parturiente

    ·       Não cabe as medidas da lei 9099/95 ou acordo de não persecução penal

    ·       Sujeito ativo: mãe em estado puerperal

    o  O estado puerperal é circunstância elementar do tipo e se comunica aos copartícipes *

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    o  Se a mãe executa o tipo, responde por infanticídio

    o  Se a mãe induz, instiga ou auxilia, responde por homicídio

    o  Parturiente e médico executam o tipo -> infanticídio *

    o  Parturiente auxiliada pelo médico executa o tipo -> infanticídio, parturiente (autora), médico (partícipe)

    o  Médico induzido pela parturiente executa o tipo -> homicídio, médico (autor), parturiente (partícipe)

    ·       Sujeito passivo: ser humano, durante ou logo após o parto

    Erro quanto à pessoa: **

    o  A mãe, em estado puerperal, logo após o parto, acaba matando filho de outra (vítima virtual), pensando ser o seu, responde por infanticídio

    Art. 23, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    ·       Dolo direto ou eventual

    ·       Cabe tentativa

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