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Inexigibilidade – Art. 25: quando a competição for inviável.
O rol de inexigibilidade é exemplificativo.
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Gabarito: letra A
Inexigibilidade e Dispensa de Licitação caem todo dia nas provas, então entenda logo esse assunto! hehe
A regra é que se faça a licitação, todavia existem hipóteses em que ela não ocorrerá, pelos motivos mais diversos possíveis. Quando não há possibilidade de competição, estamos diante da inexigibilidade, hipóteses elencadas exemplificadamente na lei, isso significa que poderão ocorrer outras hipóteses, bastando que tudo seja motivado e feito em acordo com o que dispõe a lei.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
A licitação dispensável é aquela em que situações excepcionais ou específicas desencadearão margem discricionária para o administrador decidir se vai ocorrer licitação ou não. Exemplos:
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
Existem tbm as licitações dispensadas, que são aquelas em que o administrador deverá NÃO fazer licitação, por expressa previsão em lei!
Bons Estudos!
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Inexigibilidade: rol exemplificativo.
Dispensa: rol exaustivo/taxativo.
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"impossível" é uma palavra muito forte, ñ discuto com a banca, mas se tivesse feito essa prova, erraria a questao
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes à inexigibilidade de licitação.
Dispõe o caput, do artigo 25, da citada lei, o seguinte:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."
Frisa-se que as hipóteses de inexigibilidade de licitação e de licitação dispensável são distintos. Esta possui previsão no artigo 24 da lei 8.666 de 1992, enquanto aquela possui previsão no artigo 25 da lei 8.666 de 1993. Logo, não se trata de uma distinção meramente estilística, mas sim de uma distinção técnica e jurídica. Vale acrescentar que a licitação dispensável corresponde a casos em que a própria lei dispensa a Administração Pública de realizar o processo licitatório, ou seja, trata-se de um ato discricionário, ao passo que a inexigibilidade de licitação são situações em que não há a viabilidade de se realizar a licitação, portanto, neste caso, não é possível fazer um processo licitatório, podendo-se até enquadrar a inexigibilidade como um ato vinculado, por a lei não dar margem de escolha à Administração Pública acerca de se realizar ou não um processo licitatório.
Por fim, vale destacar que o rol dos casos de licitação dispensável (art. 24, da lei 8.666 de 1993) é taxativo, ao passo que o rol dos casos de licitação inexigível (art. 25, da lei 8.666 de 1993) é exemplificativo, sendo que a expressão "em especial" contida no artigo 25, da lei 8.666 de 1993, reforça o fato de tal rol ser exemplificativo.
Analisando as alternativas
A partir do que foi explanado anteriormente, pode-se afirmar que as hipóteses de inexigibilidade de licitação encontram-se previstas na Lei nº 8.666/1993 de maneira exemplificativa, porque é absolutamente impossível que o legislador estabeleça de maneira exaustiva todas as hipóteses de inviabilidade de competição que justificam a contratação direta por inexigibilidade. Logo, as duas afirmações são verdadeiras, e a segunda justifica a primeira.
Gabarito: letra "a".