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Art. 8º A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio
ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de
chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente,
visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste.
§ 1º O edital do chamamento público ou concurso de projetos conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
[...]
IV - exigência de declaração da entidade proponente de que apresentará, para celebração do
instrumento, comprovante do exercício, nos últimos 3 (três) anos de atividades referentes à
matéria objeto do convênio
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I - A Lei 8666 se aplica os convênios
II - Não precisa de autorização prévia
III - Certo
Gabarito C
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Lei 8.666/93
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. (resposta I)
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador DARÁ CIENCIA do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. (interessante)
Não tem relação com a questão, mas esse lance de autorização legislativa é muito cobrado em matéria de consórcios e convênio, então vale ficar esperto que nos convênio, VIA DE REGRA, não é necessário autorização legislativa, até por uma questão de evitar ingerências de um poder sobre o outro, sendo excepcionalmente admitira quando houve repasse de verbas nao previstos na lei orçamentaria.
Ja nos consórcios, sejam eles com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, irá ocorrer a tal autorização legislativa por intermédio da ratificação do protocolo de intenções, via lei, pelos membros consórciádos.
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LEI 8666 - Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1 A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA)
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
RESPOSTA LETRA C.