A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os dispositivos inerentes ao Sistema de Registro de Preços.
Nesse sentido, dispõem o caput e os § 1º, § 2º e § 3º, do artigo 15, da lei 8.666 de 1993, o seguinte:
"Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano."
Ademais, cabe destacar que, conforme o artigo 11, da lei 10.520 de 2002, "as compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico."
Logo, com o advento da lei 10.520 de 2002, a utilização do Sistema de Registro de Preços para a modalidade de licitação pregão passou a ser admitida, além da modalidade licitatória concorrência, que já possuía previsão na lei 8.666 de 1993.
Analisando as alternativas
Levando em consideração as explanações elencadas acima, conclui-se que, no que tange ao sistema de registro de preços, em conformidade com o disposto no inciso III, do § 3º, do artigo 15, da lei 8.666 de 1993, o prazo máximo de validade é de 1 ano.
Gabarito: letra "c".