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ID
966901
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Usando um crachá que o identificava como oficial de justiça, um homem entrou no escritório de uma empresa,supostamente para entregar uma intimação ao proprietário.Enquanto a secretária foi chamar o chefe, o visitante se aproveitou de que ficara só na sala para guardar em sua pasta um notebook e um tablet, retirando-se em seguida. Constatando-se posteriormente que o suposto oficial de justiça havia falsificado o crachá, deveria ser indiciado:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    Estelionato ou furto? A hipótese narrada configura o crime de furto, tendo em vista que os bens foram subtraídos (art. 155 Subtrair, para si, coisa alheia móvel). Caso a secretária tivesse entregue os bens, pensando, por exemplo, se tratar de uma legítima medida de apropriação de bens pelo Estado para o pagamento de dívidas, configurar-se-ia o estelionato (art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento). O furto é qualificado? Sim, pois verificado o abuso de confiança, que se ratificou pelo uso do crachá falsificado. Mesmo que o cidadão comum tenha natural confiança na autoridade pública, não há como negar que o uso do crachá conferiu maior credibilidade ao criminoso. A falsificação e uso do documento falso são absorvidos pelo estelionato? Sim, posto que os crimes-meio são absorvidos pelo crime fim, a teor da súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.   
  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Considero que o furto foi qualificado mediante a fraude, haja vista o sujeito ativo do crime utilizar de um artífico ardil para enganar a vítima, fazendo com que ela diminua sua vigilância sobre o bem. Cabe ressaltar que a principal diferença do furto qualificado pela fraude do estelionato é de que maneira o sujeito tomará posse do bem, se utiliza a fraude para se apossar, furto, porém, se utiliza a fraude para que a outra pessoa lhe entregue o bem, estelionato. 
    Outra questão que poderia causar dúvida é se haveria ou não concurso entre a falsificação de documento (art. 297 do CP) e o seu uso (art. 304 do CP). O STJ entendeu no HC 70703 que o crime de falsificação absove o de uso. 
     

  • Para elucidar uma dúvida...
    Na assertiva... consta que o agente falsificou um crachá. Poderia ser o mero crachá considerado um documento público?!
  • E no crachá estava escrito: OFICiAL De JUStiçA.
  • pra mim a letra correta seria a C, pois houve abuso de confiança.
  • Quanto a qualificadora. data venia,  somente discordo dos demais ilustres uma vez que entendo não ter tido abuso de confiança mas furto mediante fraude. Uma vez que a falsificação do crachá significa a utilização de meios ardilosos, insidiosos, fazendo com que a vítima incorra ou seja mantida em erro, a fim de que o próprio agente pratique a subtração. 

    Conforme Rogerio Greco se o agente ardilosamente construir essa relação de confiança para o fim de praticar a subtração, fazendo com que a vítima incorra em erro no que diz respeito a essa fidelidade recíproca, o furto será qualificado pela fraude e não pelo abuso de confiança. 

  • E quanto ao crachá, algumas duvidas: 1) é considerado documento público?

    2)Se sim, ele responderia pelo falso já que a utilização não se exauriu na conduta e pode ser usado posteriormente?

    Att.

  • ALTERNATIVA: B


    Entendo que não cabe a alternativa C pois a para a confiança requer-se uma relação mais próxima. O simples fato de "confiar" em autoridade pública não traz a qualificadora, pois desta pode vir a presunção de legitimidade após a apresentação de alguma identificação, crachá por exemplo.

    "Abuso de Confiança: que a vítima, por algum motivo, deposite uma especial confiança no agente (amizade, parentesco, relações profissionais etc.) e que o agente se aproveite de alguma facilidade decorrente dessa confiança para executar a subtração". Sidney Filho EVP - Curso de Direito Penal
  • Dava para acertar a questão, mas o que foi cobrado foi uma interpretação em conformidade com a súmula 17 do STJ, então deveriam ter pedido "segundo o STJ", pois o entendimento do STF é outro, segundo o Supremo, são bens jurídicos diversos e o falso não se exaure no estelionato.

  • Atento ao senhores que na questão não diz que o agente falsificou o crachá, mas apenas que utilizou um crachá que o identificava como Oficial de Justiça. O que caracteriza uso de artificio, enganando a vítima, é fraude. No entanto, restou caracterizado que o agente se incumbiu de uma função pública de Oficial de Justiça, exercendo o dever legal da profissão, o que caracteriza a Usurpação de função Pública. Temos dois crimes em concurso material. Não há que se falar em consunção.  


  • A vitima não confiava explicitamente no larápio, por isso não configura abuso de confiança. Ocorreu o que se denomina de artifício, qualificando o furto pela fraude

  • Simples e resumido: no furto qualificado (mediante fraude, art. 155, §4°, II do CP) o agente ludibria a vítima com o intuito de subtrair, com seu próprio esforço, o objeto, enquanto no estelionato o agente usa de meio fraudulento para que a vítima entregue, como consequência deste meio fraudulento, o objeto do crime.


    Quanto ao princípio da consunção, princípio este utilizado na questão em comento, importante mencionar a súmula 17 do STJ: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO
  • Excelente explanação Marcos Gomes! Tirou a minha dúvida sobre a distinção entre a qualificação por abuso de confiança (era o que eu achava que caracterizava o caso em análise na questão) e por fraude! Você foi objetivo e muito claro! Obrigada! :)

  • O caso é FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE (art. 155, inciso II, 2ª parte).

     

    De acordo com a explanação contida no livro de ROGÉRIO SANCHES CUNHA:

    No FURTO MEDIANTE FRAUDE, a fraude visa a diminuir a vigilância da vitima e possibilidar a subtração, ou seja, o bem retirado sem que a vítima perceba. A vontade de alterar a posse do bem é unilateral (apenas do agente).

    Já no ESTELIONATO a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse do bem é bilateral (do agente e vítima).

     

    Ainda no livro do autor supracitado há uma citação da obra do mestre DAMÁSIO DE JESUS que até dá um exemplo semelhante ao caso:

    "Trata-se de meio enganoso capaz de iludir a vigilância do ofendido e permitir maior facilidade na subtração do objeto material. EX: O sujeito se fantasia de funcionário da companhia telefônica para penetrar na residência da vítima e subtrair-lhes bens [...]"

     

    Informações extraídas do Manual de Direito Penal - Especial, de Rogério Sanches, 2015, pág. 247.

  • Excelente explicação da Ana F. Não vou citar embasamento jurídico pois já foi feito pela mesma. Eu segui o seguinte raciocínio e acertei : qual foi o dolo inicial do agente ?? Ficou claro para mim que desde o início ele adentrou no recinto para furtar os bens, usando de fraude.

  • A alternativa correta é a letra B. Trata-se de furto qualificado pelo emprego de fraude, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, o furto mediante fraude e o estelionato não se confundem. No furto, o bem é subtraído, enquanto, no estelionato, a vítima entrega a posse desvigiada do bem por ter sido enganada pelo golpista. Quando é o próprio agente quem, após empregar a fraude, se apodera do objeto e o leva embora, a questão não gera dificuldade, sendo evidente a configuração do furto mediante fraude, tal como se deu no caso narrado na questão.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • a)  apenas por estelionato, ficando a falsificação de documento público absorvida por ser o meio executivo da fraude cometida.   (ERRADO)   OBS.  Estelionato a vítima será induzida a erro mediante meios fraudulento, como também o mesmo indivíduo derá o objeto para o fraudante.  EX: Um cobrado diz que é de tal empresa e cobra um dívida, logo receberá.

     

    b) apenas por furto qualificado, porque a despeito de haver fraude na conduta do agente, ele na verdade subtraiu bens da vítima.  (CORRETO)   OBS. No furto mediante fraude, o agente usa mediante fraude, mas o mesmo subtrai a coisa, quando a vítima não estiver observando.   EX: Um cobrador diz que é de tal empresa e vai cobrar uma dívida, quando a vítima vai pegar o dinheiro ele furta algo e vai embora.

     

    c) apenas por furto qualificado pelo abuso de confiança, porque o cidadão comum tem natural confiança na autoridade pública.  (ERRADO)   OBS. Furto mediante fraude, como já foi explicado.

     

    d) por falsificação de documento público, uso de documento falso e estelionato, em concurso material.  (ERRADO)   OBS. Somente o furto mediante fraude.

     

    e) por falsificação de documento público e estelionato, em concurso material.  (ERRADO)   OBS. Somente o furto mediante fraude.

  • Furto qualificado pela fraude.

    Art. 155, §4º, II, CP.

    (...) § 4º A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  • Em síntese...

    Furto mediante fraude - O agente aplica a fraude para ele mesmo subtrair a coisa.

    Estelionato - O agente aplica a fraude para que a vítima entregue a coisa.

    Gab.: B

    "SEMPRE FIEL"

  • Simplificando: se o agente "pega" é furto, se a vitima "entrega" é estelionato

  • Gabarito: B

    o furto mediante fraude e o estelionato não se confundem.

    No furto, o bem é subtraído, enquanto, no estelionato, a vítima entrega a posse desvigiada do bem por ter sido enganada pelo golpista. Quando é o próprio agente quem, após empregar a fraude, se apodera do objeto e o leva embora, a questão não gera dificuldade, sendo evidente a configuração do furto mediante fraude, tal como se deu no caso narrado na questão.

  • Não se afasta, de imediato, a possibilidade de também responder pelo falso. Afastaríamos, se o documento falso fosse tão somente utilizado nesta ocasião.

  • A, D e E - INCORRETAS. Não trata-se de crime de estelionato, pois a vítima não entregou o bem por vontade própria.

    B - CORRETA. O próprio agente subtraiu o bem, utilizando-se de crachá falso para entrar ao escritório. O delito de falsificação de documento fica absorvido pelo furto qualificado, já que foi usado como meio para obter o fim (o furto).

    C - INCORRETA. A relação de confiança não se presume, é necessária a observação no caso concreto entre o agente e a vítima. Nesse caso, o agente e a vítima sequer se conheciam, não sendo possível aplicar esta qualificadora.

  • No furto qualificado pela fraude, o agente usa da fraude para conseguir PEGAR a res furtiva (subtração);

    No estelionato, o agente usa da fraude para RECEBER o bem da vítima.

  • A fraude visa diminuir a vigilância da vítima para possibilitar a subtração, bem como a vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer).

    Já no estelionato a fraude visa com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente, bem como a vontade de alterar a posse é bilateral (agente e vítima querem).

    Código Penal para Concursos - Rogério Sanches Cunha, 13ª ed.

  • DICA GALERA:

    PARA NÃO CONFUNDIR FURTO MEDIANTE FRAUDE E CRIME DE ESTELIONATO.

    Em ambos, a fraude é utilizada como meio para se obter o objeto do crime, entretanto no delito de estelionato a própria vítima ENTREGA a coisa sem ser necessário a subtração.

    p.ex. O autor se faz passar por técnico de computadores e a vítima entrega voluntariamente o notebook para uma manutenção, neste caso haveria estelionato.

    Já no crime de Furto mediante Fraude, o elemento "subtrai" o objeto, utilizando a fraude como meio para conseguir seu intento criminoso.

    * A fraude é elementar do crime de estelionato e no furto ela é uma qualificadora.

  • Gabarito: B

    Fraude: É o artifício ou ardil, ou seja, é o meio enganoso utilizado pelo agente para diminuir a vigilância da vítima ou de terceiro(exemplo: segurança de supermercado) sobre um bem móvel, permitindo ou facilitando a subtração.

    (Cleber Masson)

    Furto mediante fraude: o sujeito emprega para diminuir o âmbito de vigilância da vítima e com isso conseguir subtrair/ funciona como uma qualificadora.

    Estelionato: o sujeito emprega a fraude para que a própria vítima entregue o bem. A vítima incide em erro./ funciona como elementar.

    Ambos são de ação penal pública incondicionada.

  • eu quase me mato de pensar nessas questões. fico muito confusa com estelionato e furto mediante fraude

  • Eu errei pq sou tança mesmo!!

    Muito bom os comentários do pessoal. Me ajudaram!