a) A suspensão da prescrição só pode ocorrer uma vez. ERRADA. Art. 202 do CC. "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez."
b) Em regra, o prazo decadencial é interrompido por protesto cambial. ERRADA. Art. 202, III do CC. A prescrição é interrompida pelo protesto cambial.
c) A renúncia à prescrição pode ocorrer mesmo antes de sua consumação. ERRADA. Art. 191 do CC. Só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição se consumar.
d) Os prazos de prescrição podem ser alterados somente por acordo das partes. ERRADA. Art. 192 do CC. Não podem ser alterados por acordo das partes.
e) A pretensão relativa à tutela prescreve em quatro anos, a contar da data da aprovação das contas. CERTO. Art. 206, §4º.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
CÓDIGO CIVIL
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. [ALTERNATIVA D - ERRADA]
Art. 202. A interrupção (SUSPENSÃO) da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á [ALTERNATIVA A - ERRADA]:
III - por protesto cambial;
Art. 206. Prescreve:
§ 4 Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. [ALTERNATIVA E - CERTA]
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. [ALTERNATIVA B - ERRADA]
GABARITO - E
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Prescrição e da Decadência, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 189 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa
CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. A suspensão da prescrição só pode ocorrer uma vez.
A alternativa está incorreta, pois o que só pode ocorrer uma única vez é a interrupção da prescrição, e não a suspensão, para evitar protelações abusivas. As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202, parágrafo único). Quanto as causas suspensivas da prescrição, são as que, temporariamente, paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. Vejamos:
Art. 202 do CC. "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado
a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso
de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento
do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
B)
INCORRETA. Em regra, o prazo decadencial é interrompido por protesto cambial.
A alternativa está incorreta, pois o prazo prescricional que é interrompido por protesto cambial e não a decadência. Vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
C)
INCORRETA.A renúncia à prescrição pode ocorrer mesmo antes de sua consumação.
A alternativa está incorreta,
pois somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado. Não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição
se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição.
D)
INCORRETA.Os prazos de prescrição podem ser alterados somente por acordo das partes.
A alternativa está incorreta, pois o prazo prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes. Essa é a previsão expressa do artigo 192 do CC:
Art. 192. Não podem ser alterados por acordo das partes.
E)
A pretensão relativa à tutela prescreve em quatro anos, a contar da data da aprovação das contas.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o que prevê o artigo 206 do diploma civilista, em seu artigo 206, ao estabelecer os prazos prescricionais:
Art. 206. Prescreve: § 4o Em quatro
anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das
contas.
Gabarito do Professor: letra E
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.