- A atuação do MP como custos legis visa resguardar tanto o interesse público primário quanto o secundário.
Falsa:
" Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 82, bem como a legislação extravagante, estabelecem as hipóteses em que cabe ao órgão ministerial atuar no feito, na qualidade de órgão interveniente obrigatório.
Da leitura de tal dispositivo, denota-se, a prima facie, que o Ministério Público tem o dever de intervir quando houver interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte.
É bem verdade, que o que irá legitimar e justificar a intervenção ministerial, socorrendo-se da distinção de Renato Allesi, é o interesse público primário e não o secundário, sendo esse o interesse do aparelho estatal, da máquina administrativa estatal; aquele, como o interesse da coletividade como um todo, o interesse geral.
Assim, o Parquet, tão-somente, atuará no processo civil quando existente, de maneira efetiva e inequívoca, o interesse público primário, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso IX, vedou a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas por aquele órgão constitucional.
No caso do caso de interesse público secundário, cabe aos procuradores federais, estaduais, distritais e municipais, conforme a situação, a sua defesa e proteção judiciais. Em uma única hipótese o representante ministerial irá tutelar o interesse público secundário, qual seja: quando houver eventual coincidência desse com o interesse público primário.
Destarte, em suma, o Ministério Público atuará na qualidade de intervencionista, quando existente o interesse público primário demonstrado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte."
fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1415
Acerca da alternativa "d", que é falsa, o CPC estabelece o seguinte:
"TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez)
dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo
adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou
oportuna".
Em outras palavras, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz poderá aplicar a equidade.