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R: E
Ausência da conduta
Existem três hipóteses com ausência total de conduta (finalista) no âmbito interno. 1. Coação física irresistível
O sujeito é mero instrumento, por sobre ele operar força física irresistível, em um agir de outra pessoa, impedindo que o sujeito tenha qualquer participação com manifestação de vontade naquela ação. Um exemplo é o caso de alguém empurrado em uma piscina, atingindo um terceiro. À essa pessoa empurrada não se pode imputar o delito, apesar de ser o corpo dela que causou a lesão, pois o movimento do corpo dela não decorreu de sua vontade, mas de uma força maior irresistível externa. Se não há conduta humana, não há crime. Também vale para o exemplo de alguém ser impossibilitado de fazer a ação que evitaria o ilícito. Assim, sua omissão, nesse caso, é fruto de força maior – ele foi impedido de agir – não havendo conduta humana e, logo, crime. Mas aquele que impediu a ação, ou que praticou uma ação, utilizando o outro como instrumento, esse é imputável, pois realizou conduta humana.
Vale salientar que a coação física é força externa, diferente da coação moral. Na moral, existe conduta humana, voluntária e consciente. Na coação moral, existe opção. Via de conseqüência há vontade e consciência. O que ocorre aqui é que a vontade não é livremente manifestada.
2. Movimentos reflexos
É a segunda hipótese em que não há vontade e consciência. São aqueles originários de estímulos dirigidos diretamente ao sistema nervoso, sem qualquer intervenção da vontade. Encaixa aqui o espirro, a tosse, o reflexo de uma batida no cotovelo.
3. Estado de inconsciência
É a terceira hipótese. Quando o sujeito está em estado de inconsciência e pratica uma conduta humana, podemos afirmar que essa conduta não é consciente. Logo, não é conduta humana, pois não envolve vontade e consciência de atingir o fim. O sonambulismo – medicamente comprovado – é uma excludente de conduta. Não se deve confundir o agir sob forte emoção do momento com excludente de inconsciência. O atenuante de forte emoção age sobre a pena, e não sobre a conduta humana.
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Errei a questão por considerar na alternativa "E" a possibilidade do estado de inconsciência ser punido quando doloso.
Ex.: Embriaquez pré-ordenada (beber para praticar um crime). Mesmo inconsciente, responde e ainda terá um agravante.
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Complementando o comentário acima, é a teoria da ACTIO LIBERA IN CAUSA, ou seja, se a pessoa que ingeriu bebida alcoólica ou alguma droga que lhe retirou a consciência, o fez de forma livre e consciênte, não há porque ter a isenção de pena prevista na norma penal. Se no momento que começou a ingerir a substância, foi livre na causa (tradução da expressão latina), ela responderá pelo crime ainda que cometa sem a consciência de que esteja cometendo um delito.
A isenção de pena apenas beneficiará o agente no caso de ter perdido a sua consciência por ter ingerido, álcool ou droga, por caso fortuito ou força maior, nestes casos ele será beneficiado pelo abrandamento trazido na norma penal.
Bons Estudos,
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A) errado, o fato típico é o comportamento humano (negativo ou positivo) que se enquadra perfeitamente nos elementos descritos na norma penal. São elementos do FT = CONDUTA , RESULTADO NATURALÍSTICO, NEXO DE CAUSALIDADE TIPICIDADE.
B) errado, o PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE PENAL (certeza e determinação) diz que não basta exitir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado. Não está expresso em nenhuma norma legal. Por fim, a lei deve descrever com a máxima precisão possível os tipos penais incriminadores para não criar leis penais com conteúdo impreciso e vago. O que se afirma na questão não se enquadra com o conceito do princípio da taxatividade penal.
C) errado, O INJUSTO é o antagonismo entre o fato típico e a compreensão social acerca da justiça. Um fato típico pode ser ilícito,, mas considerado justo e quiçá admitido pela sociedade. O injusto é revestido de graus, vinculados à instensidade de reprovação social causada pelo comportamento penalmente ilícito. O injusto penal: é a própria ação valorada como ilícita; engloba a ação típica e ilícita; é mensurável, em qualidade e quantidade; por fim é específico. (Luiz Regis Prado)
Entendo que o erro da questão está na afirmação de que o injusto penal é a conduta já valorada como CULPÁVEL, já que esta é um juízo de censura, de reprovabilidade que incide sobre a formação e exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito. Sendo assim, a análise da presença ou não da culpabilidade leva em conta o PERFIL SUBJETIVO do agente, e não a figura do homem médio. Desta forma, não é possível que o injusto penal seja culpável, já que apesar da conduta de um doente mental com desenvolvimento mental incompleto ser considerada como um injusto penal já valorado como ilícito não se caracterizaria como CULPÁVEL.
D) errado, crimes omissivos próprios ou puros são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, ou seja, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. É a omissão do autor quando deve agir. Desta forma, não é necessário a ocorrência do resultado naturalístico.
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Os elementos do FATO TIPICO são:
a) Conduta
b) Causalidade
c) Resultado
d) Tipicidade
Assim, a letra E é a correta, afinal, um resultado típico perpetrado por alguém que se encontre nas condições prescritas no item, não pode ser atribuída penalmente ao seu causador dada a inexistência de CONDUTA (um dos elementos do fato típico já mencionado), afinal, a conduta é toda ação ou omissão humana, dotada de voluntariedade e consciência e que tenha dado causa a produção de um resultado típico. Não tendo havido consciência e nem voluntariedade nas situações descritas no item E, não há, então, fato típico, já que falta a conduta!
Assim, a letra E é a correta!
Analisando a Letra B, vemos que a assertiva é errada por mencionar que o nosso ordenamento jurídico não permite as NORMAS DE EXTENSÃO, que são aquelas que servem para fazer o ajuste de um fato à lei incriminadora, e previstas nos arts. 29, 14, inciso II e 13, §2º, todos do Código Penal! Portanto, item ERRADO!!!
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Fiquei em dúvida entre a letra “d”
e “e”, e terminei por marcar a “d”. Errei porque o resultado naturalístico é
uma exigência dos crimes culposos. A ausência desse resultado é exceção,
tal como ocorre nos crimes do art. 38 da lei de drogas e no art. 13, caput, da
lei 10.826/03.
Só fiz esse comentário para
deixar essa observação que acredito ser pertinente.
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GABARITO "E".
causas de exclusão da conduta:
- Caso Fortuito ou de Força Maior.
- Involuntariedade;
a) Estado de Inconsciência completa;
b) Movimento reflexos;
- Coação Física Irresistível.
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Na verdade, as normas penais de extensão são, segundo ensinamento de Cleber Massom: "as que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, à tentativa e à participação (CP, arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, respectivamente)". Tais normas são admitidas no ordenamento brasileiro.
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Errei a questão por acreditar na que na letra E a "conduta" existiu já que houve um fato conduzido (mas não querido) por um homem. Porém a "conduta" que a alternativa engloba é a dolosa. Me corrijam se estou errado.
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A coação física irresistível exclui a tipicidade e a coação moral irresistível exclui a culpabilidade.
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Quanto a letra ''b'', pode-se citar como exemplo:
- norma de extensão pessoal, o artigo 29 do CP;
- como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso II do CP ; e
- como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios, o artigo 13, 2º, do CP.
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A letra D está errada porque os crimes omissivos próprios não tem resultado NATURALÍSTICO, mas sim, resultado NORMATIVO.
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Luciana Paes há 15 anos
Injusto penal é a terminologia dada ao tipo quando, em sua verificação analítica(fato tipico/antijuridico/culpavel), o intérprete analisou a tipicidade e a antijuridicidade, sem ater-se ao estudo da culpabilidade. Ou seja, injusto penal é o fato apreciado simplesmente quanto à tipicidade e ilicitude, sem verificaçào da culpabilidade do agente.
https://jus.com.br/duvidas/26046/tipo-penal-de-injusto
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O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
• CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
• NEXO DE CAUSALIDADE;
• RESULTADO;
• ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
• TIPICIDADE
A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma penal incriminadora (fazer ou não fazer alguma coisa), e está
necessariamente presente em todo e qualquer crime.
O elemento subjetivo (que pode ser o dolo ou a culpa) também são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada
"responsabilidade objetiva", de forma que o agente, além de realizar a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo)
ou ao menos com inobservância de um dever de cuidado (culpa em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre
a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e
o nexo de causalidade é o vínculo que relaciona a conduta ao resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos crimes ditos "formais" e nos "de mera conduta", eis que nesses o resultado é irrelevante para a consumação do crime (na verdade, nos crimes de mera conduta, sequer há um resultado físico para a conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.
"O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."
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Realmente fiquei em dúvida em relação a alternativa E. Ora, o estado de inconsciência também pode ser derivado de uma embriaguez voluntária, por exemplo, e isso não isentaria o a gente de pena, nem excluiria a sua conduta. Há também a embriaguez preordenada que, muito pelo contrário, aumentaria a pena do agente. Não seria uma hipótese da alternativa estar errada ou a teoria em questão se atém apenas ao estado de inconsciência sob o aspecto geral?
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Sobre a Letra B, que achei um pouco confuso e reformulei assim:
Normas de extensão são admitidas no Direito Penal brasileiro. Ocorre quando a conduta humana não encaixa perfeitamente na hipótese prevista pela lei penal. Isso ocorre no caso no crime omissivo impróprio (dispositivo correspondente do crime previsto na lei + art. 13, 2º); na tentativa (dispositivo + art. 14 do CP) e na participação (dispositivo + art. 29, caput).
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C) INCORRETA.
Injusto penal = Tipicidade( último elemento do substrato Fato típico)+Ilícito (não amparado por alguma excludente)
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A questão versa sobre o conceito analítico
de crime e sobre as causas de exclusão da ilicitude. Prepondera o entendimento
de que o crime é o fato típico e ilícito praticado por agente culpável. Assim,
são três os requisitos do crime, de acordo com a teoria tripartida: tipicidade,
ilicitude e culpabilidade.
Feitas estas considerações iniciais,
vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está
correta.
A) Incorreta. O fato típico é composto,
como regra, pela conduta, que pode consistir em ação ou omissão, podendo, ainda,
ser dolosa ou culposa, e pela tipicidade, que é a previsão em lei, da conduta, como
infração penal. Para os crimes materiais, exige-se, ainda, o resultado e a
relação de causalidade entre a conduta e o resultado.
B) Incorreta. As normas de extensão ampliam
efetivamente o tipo penal, incluindo hipóteses não inseridas nas figuras
típicas. São exemplos delas: a tentativa e o concurso de agentes. A tentativa,
prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, é uma norma de extensão
temporal que permite punir, não apenas aqueles que, com sua conduta, alcançaram
o resultado do crime, mas também aqueles que tentaram fazê-lo e não conseguiram,
desde que tenham sido realizados atos executórios e que a consumação não tenha
se configurado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Da mesma forma,
o concurso de agente, regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal, permite a
punição de todos os concorrentes do crime, mesmo daqueles que não executaram a
conduta, mas apenas a instigaram, induziram ou auxiliaram.
C) Incorreta. Entende-se como injusto
penal a conduta já valorada como fato típico e ilícito.
D) Incorreta. Os crimes omissivos
próprios ou puros são aqueles que apresentam em sua descrição típica um verbo
que implica em um não fazer. Assim sendo, este tipo de crime se configura
quando o agente deixa de fazer o que era esperado que ele fizesse. Ele se
omite, portanto, quando a norma penal ordenava que ele agisse. Não
necessariamente o crime omissivo próprio ensejará um resultado naturalístico,
ou seja, uma mudança no mundo exterior. Via de regra, ele se consuma pela
simples conduta de não fazer.
E) Correta. A conduta penal necessariamente
tem que estar associada à consciência e à vontade, de forma que um resultado
típico perpetrado por alguém em razão de força irresistível, de movimentos
reflexos ou de estado de inconsciência não pode ser atribuído penalmente a seu
causador, dada a inexistência de conduta. A força irresistível e os movimentos
reflexos são atos desprovidos de vontade, enquanto o estado de inconsciência exclui,
por óbvio, a consciência, pelo que não há conduta nas três hipóteses.
Gabarito do Professor: Letra E
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