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Para as teorias absolutas também denominadas de retributivas a pena é uma forma de retribuição ao criminoso pela conduta ilícita realizada, é a maneira de o Estado lhe contrapesar pelo possível mal causado à uma pessoa específica ou à própria sociedade como um todo (bens jurídicos). Diante desta teoria, não se vislumbra qualquer outro objeto a não ser o de punir o condenado, lhe causando um prejuízo, oriundo de sua própria conduta, um meio de o condenado entender que está sendo penalizado em razão de seu desrespeito para com as normas jurídicas e para com seus iguais.
Para a teroria relativa a pretensão da pena têm por objetivo a prevenção de novos delitos, ou seja, busca obstruir a realização de novas condutas criminosas; impedir que os condenados voltem a delinqüir.Observa-se que, para tal teoria, presume-se que o condenado irá cometer novas condutas ilícitas, caso não seja punido imediatamente, por esta razão, a teoria relativa ou preventiva visa a impedir o cometimento de ilícitos.
O terceiro grupo de teorias à respeito da pena é a denominada teoria mista, unificadora ou eclética, é na verdade uma combinação das teorias absolutas e relativas pois, para esta teoria, a pena é tanto uma retribuição ao condenado pela realização de um delito, como uma forma de prevenir a realização de novos delitos.
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7815
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a) Errado. Art. 33 do CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
b) Errado.
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
c) Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
d) Correta. Já foi bem explicada.
e) Errado. A prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir.
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Só relembrando esse pontinho da teoria da pena que, volta e meia, é cobrado:
1. Teorias e finalidades da pena
a) Teoria absoluta: a pena tem finalidade retributiva. A finalidade é exclusivamente o castigo. É a retribuição justa do Estado ao mal injusto do crime. Tem caráter expiatório ou afetivo. A pena não tem finalidade prática, ou seja, o Estado pune por punir (Kant e Hegel defendem essa teoria).
b) Teoria relativa: a finalidade da pena é prevenir novos crimes. A Prevenção pode ser geral ou especial. A geral é voltada à coletividade, ou seja, o Estado pune o criminoso para evitar que os demais membros da sociedade cometam crime. A crítica à prevenção geral é resultar na instrumentalização do ser humano. Essa prevenção pode ser negativa: é a intimidação coletiva. Busca criar nos potencias criminosos um contra estímulo para afasta-los da prática de crimes. Nesse contexto, fala-se em direito Penal do terror.
Essa prevenção pode ser positiva: é a reafirmação do direito, a sensação de que o bem vence o mal.
A prevenção especial é dirigida ao criminoso, para que e não volte a cometer crime. A crítica aqui é que a pena assume caráter educativo e o direito penal se presta à proteção do bem jurídico e não a educar ninguém.
Pode ser negativa: consiste em evitar a reincidência.
Pode ser positiva: é a ressocialização.
O Brasil adota a teoria mista, conciliatória ou intermediária, pela qual a pena é retributiva, mas também é prevenção geral e especial (ver art. 59 do CP).
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Prevenção Geral
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Negativa – É a chamada intimidação coletiva. Foi criada
por Feuerbach. É a chamada Teoria da Coação Psicológica. Busca criar
nos potenciais criminosos um contraestímulo para afastá-los da prática de
crimes. Fala-se modernamente sobre o Direito
Penal do Terror, do Medo que significa a inflação legislativa. É o chamado Direito Penal de Emergência. E
a hipertrofia do Direto Penal, que
é um amento de penas para se mostrar cada vez mais intimidatório.
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Positiva – É a reafirmação do direito, da existência,
validade e eficiência do Direito Penal. Quando a pena é aplicada, o ferimento
é superado. Estado não vai sucumbir ao criminoso e vence com a aplicação da
pena.
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Prevenção Especial
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Negativa – É evitar a reincidência. É o que se chama de programa
mínimo ou prevenção especial mínima.
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Positiva – É a tão utópica ressocialização, por isso, é também
chamada de programa máximo.
Defensoria
Pública – A pena antes de ser ressocializadora deve ser não
dessocializadora. Ou seja, não estragar ainda mais o condenado. A pena assume
uma função social.
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Prevenção GERAL: para a sociedade como um todo.
Prevenção ESPECIAL: Para aqueles que cumprem pena.
Geral positiva: reforça o direito e seus valores.
Geral negativa: faz com que quem não delinquiu sinta-se intimado a não fazê-lo.
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TRECHO DO LIVRO DO CAPEZ DE 2019
Finalidades: As finalidades da pena são explicadas por três teorias. Vejamos cada uma delas.
Teoria absoluta ou da retribuição A finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico (punitur quia peccatum est).
Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção A pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime (punitur ne peccetur). A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social (as pessoas não delinquem porque têm medo de receber a punição).
Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória A pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva (punitur quia peccatum est et ne peccetur).
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Teoria absoluta da retribuição --- finalidade pena --- punir autor da infração penal (retribuição pelo mau injusto.
Teoria relativa, finalista, utilitária, prevenção --- visa a prevenção geral e especial do cometimento de crimes
Prevenção geral --- visa q todos, em vista ao temor da lei, não venham delinquir.
Prevenção especial --- readaptação e segregação social criminoso --- impedi-lo de voltar a delinquir.
Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória --- pena visa --- punir criminoso e prevenir a prática de crimes.