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ALT. C
Art. 26 CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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LETRA C
art.26, CDC
o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
30 dias - tratando de fornecimento de serviço ede produto não duráveis;
90 dias - tratando de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a parir da entrega efevtiva do produto ou do término da execução do serviço.
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Obs: O Veículo novo adquirido por Tadeu é um BEM DURÁVEL.
a) decai após trinta dias contados da compra. ERRADO (o prazo de trinta dias é para Produtos Não Duráveis - Art. 26, I);
b) decai após trinta dias contados do recebimento. ERRADO (o prazo de trinta dias é para Produtos Não Duráveis - Art. 26, I);
c) decai após noventa dias contados da verificação do defeito. CORRETO (Trata-se de Vício Oculto - Art. 26, § 3º);
d) prescreve após trinta dias contados da compra. ERRADO (o prazo de trinta dias é para Produtos Não Duráveis - Art. 26, I);
e) prescreve após noventa dias contados da compra. ERRADO (Trata-se de Vício Oculto e não de Vício Aparente ou de Fácil Constatação - Art. 26, caput e Art. 26, § 3°).
RESPOSTA: LETRA "C".
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Vejam o Art. 26 na íntegra logo abaixo:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
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A questão não deixou claro se o vício é oculto ou de fácil constatação, sendo assim, visualizo a possibilidade de anulação.
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Prescrição se dá apenas quando há fato
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Compartilho do mesmo pensamento GIOVANA DEMUNER . O Cespe deixou implícita a informação se o produto detinha vício oculto ou não.No entanto, o mais correto é o "C" , mesmo
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Se o veículo apresentou `DEFEITO`, então, o prazo é prescricional de 5 anos. Decadência é para vício. Será que a banca esqueceu essa diferença entre VÍCIO E DEFEITO???
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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de
fácil constatação caduca em:
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de
serviços e de produtos
duráveis.
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A banca usou uma terminologia inadequada pois defeito é diferente de vício. Vício: pertence ao produto ou serviço tornando-o inadequado. Ex.: TV que funcional mal. Defeito: vício acrescido de problema extra. Não só gera uma inadequação, mas um dano ao consumidor ou a outras pessoas. Ex.: TV que explode causando dano as pessoas. E conforme o art. 27 do CDC, a prescrição é de 5 anos para defeito. Fonte: Leonardo de Medeiros Garcia - Direito do Consumidor
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ventilo nulidade, porquanto defeito e vício não se confundem.