Com relação a alternativa A, atenção para a lei 12.153/2009:
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
PARTES
Q494592
Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
- AUTOR: pessoas físicas + MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- RÉU: União, autarquias, FUNDAÇÕES e empresas públicas federais. NÃO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
COMPETÊNCIA
NÃO se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
- as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
ATENÇÃO: Q494592 O STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência dos juizados especiais federais.
- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
- a disputa sobre direitos indígenas.
- sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais
- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, SALVO o de natureza previdenciária e o de LANÇAMENTO FISCAL ATÉ 60 SM
- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas NÃO poderá exceder O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS
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O incidente de uniformização, quando fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, terá cabimento quando visar interpretação de lei federal relativamente a questões de direito material. Nessa hipótese, a competência para o processamento e o julgamento será da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
a) da turma recursal do juizado especial estadual: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html
A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
b) da turma recursal do juizado especial federal: Caberá pedido de uniformização.
A) De fato, ficam excluídas da competência dos juizados especiais estaduais - note-se que a alternativa não falou em juizados da fazenda pública - as causas de interesse da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei 9.099/95. CERTA
B) O teto é 60 salários mínimos. ERRADA
C) contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 02 anos (Lei 9.099/95), o que também se aplica aos juizados federais, diante do silêncio da Lei 10.259/01. ERRADA
D) Não há previsão de pedido de uniformização na Lei 9.099/95, apenas nos juizados especiais federais e da fazenda pública e somente para questões de direito material. ERRADA
E) Aplica-se, no que não conflitar, a Lei 9.099/95, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01. ERRADA