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II) SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC.
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunala apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao casode pedido não apreciado na sentença.
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Alguém saberia explicar a razão de o item III ter sido considerado como correto, tendo em vista o significado da expressão "sendo vedada reapreciação de questões já decididas no mesmo processo"?
Obrigada.
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Eu entendi que o item III estava incorreto por dizer que é "vedada reapreciação de questões já decididas no mesmo processo." Entendo que é possível sim o tribunal em grau de recurso rever decisões já decididas, especialmente quando há "error in iudicando" e desde que a parte recorrente requeira a reforma no recurso.
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Sobre o item III, entendo-o CORRETO: se houve apreciação de questão no processo, não há que se cogitar de efeito devolutivo em profundidade, conforme Súmula 393. Efeito devolutivo em profundidade é só no caso de pedido de defesa não apreciado em sentença. Ademais, todo o texto do item se coaduna com os arts. 471 e 473 do CPC:
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
rt. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
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Eu também errei a questão, mas, de fato, o item está correto, pois atende à redação do CPC e à interpretação na matéria, pois as "questões já decididas no mesmo processo", ao meu ver, se referem a questões incidentais, sobre as quais se opera a preclusão, uma vez que, contra essas decisões, cabe recurso de agravo, em regra, o que já permite a rediscussão da matéria. Sobre o tema, tem-se o seguinte julgado do STJ (REsp 1048193 / MS:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DISCUSSÃO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO.1. A decisão acerca da possibilidade de reinserção das verbas atinentes às perdas e danos no valor executado foi objeto de exceçãode pré-executividade, julgada improcedente, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, desprovido, sem que houvesse omanejo de recurso especial. Operada, nesse sentido, a preclusão consumativa, não podendo mais a questão ser objeto de discussão,mesmo se tida como matéria de ordem pública.2. O fato de a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões anteriormente discutidas e decididas em outrasede recursal possam ser novamente apresentadas quando de sua interposição.3. Não há identidade fática entre os arestos apontados como paradigma e a hipótese tratada nos autos.4. Recurso especial não conhecido.
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sobre o III:
- o colega Caio tem razão, pois se o RO serve pra justamente impugnar a matéria já decidida... dizer o contrário é um absurdo !!
- o colega aqui de cima fala de "questão incidental" e cita jurisprudência nesse sentido....faz muito sentido, mas acontece que o item III nada diz sobre isso, pelo contratio, trata exclusivamente de RO.
...pra mim tá errado.
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Efeito devolutivo em extensão (ou horizontal): está previsto no caput do art. 515 do CPC ( A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.). A extensão da devolutividade é limitada por aquilo que é postulado no recurso. Se se recorre de apenas uma das partes, somente ela será examinada.
Efeito devolutivo em profundidade (vertical): analisa-se se o Tribunal pode examinar se todas as questões enfrentadas pela sentença podem ou não ser reapreciadas pelo Tribunal. Como destaca Barbosa Moreira: "Hão de ser examinadas questões que órgão a quo, embora pudesse ou devesse apreciar, de fato não examinou".
Enquanto a extensão é fixada pelo recorrente, a profundidade decorre de previsão legal. .
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Diante da exceção contida no final sumula 393, penso que o item II tb estaria errado... Assim fica quase impossivel entender o que a banca quer.... a velha duvida entre assertiva incompleta e errada....
sumula 393 = O efeito devolutivo em profundidade do recurso
ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere
ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa,
não examinados pela sentença, ainda que não renovados
em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido
não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida
no § 3º do art. 515 do CPC.
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ITEM II INCORRETO DIANTE DO ATUAL TEOR DA SUMULA 393, TST
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.