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ALT. D
Art. 79 Lei 8.112/90. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
bons estudos
a luta continua
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O artigo 79 da Lei 8.112 embasa a resposta correta (letra D):
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
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Resposta: D
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
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À título APENAS de complementação, já que ninguem abordou sobre o assunto:
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Espero ter ajudado mais ainda!!
Aqui é o espaço para alguma frase bonitinha, p. ex: a luta continua!
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O que seria acumulação?
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Esta questão foi anulada pela FCC.
(Questão 31 tipo 01)
http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/2463/al-pb-2013-diversos-cargos-justificativa.pdf
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Acumulação seria por exemplo não gozar os 20 dias de férias do 1° semestre no próprio 1°semestre, e aguardar o 2° semestre para somar as 2 férias e gozar 40 dias no mesmo semestre, independentemente de serem 40 dias ininterruptos ou ter um intervalo entre 2 períodos de 20.
Isto é proibido devido ao risco na exposição a estas condições de trabalho por longos períodos. Entre janeiro e junho tem que parar 20 dias, e entre julho e dezembro mais 20.
E complementando, servidor que exerce funções SEM estes riscos goza 30 dias por ano e pode acumular 2 anos.
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Gabarito. D.
Art.79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
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Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
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LEI 8.112/90
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
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Importante frisar que essas férias não poderão ser fracionadas, ou seja, os dias deverão ser consecutivos.
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Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.