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Lei 9784/90
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Segundo a doutrina, são sanáveis os defeitos de competência do ato (desde que não exclusiva de determinado agente) e de forma (desde que não essencial à prática do ato). Os demais vícios (quanto à finalidade, ao motivo e ao objeto) são considerados insanáveis e, portanto, insuscetíveis de convalidação.
Como regra, a convalidação, quando cabível, é obrigatória. A exceção fica por conta de um ato discricionário praticado por autoridade incompetente (vício de competência em ato discricionário). Nesse caso, pode a autoridade competente optar por convalidar ou invalidar o ato.
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Ou seja, gabarito: B, tendo em vista que atos administrativos com vícios de finalidade NÃO PODEM ser convalidados.
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BiZu que me ajudou a lembrar quais os vicios que a convalidação pode corrigir: FOCO na convalidação
FOrma
COmpetência
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a) A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício. CORRETO
Celso Antônio Bandeira de Mello informa que: " a convalidação do ato administrativo se dá pela edição de um segundo ato, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício".
b) O ato administrativo com vício de finalidade pode, em regra, ser convalidado; assim, é possível corrigir um resultado que estava na intenção do agente que praticou o ato. ERRADO (Gabarito)
Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:
a) quanto à competência;
b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato;
c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado.
c) A convalidação produzirá efeitos ex tunc. CORRETO
A Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitos “ex tunc”).
d) Não se pode convalidar um ato quando a sua repetição importe na reprodução do vício anterior. CORRETO
Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que: “só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de modo a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis os atos que possam ser legitimamente produzidos”.
Desta feita, não se pode convalidar um ato quando a sua repetição importe na reprodução do vício anterior.
e) A Administração não poderá convalidar seus atos administrativos se estes já tiverem sido impugnados pelo particular, exceto se tratar de irrelevante formalidade, pois neste caso os atos são sempre convalidáveis. CORRETO
Cabe ressaltar que a convalidação encontra algumas limitações. A Administração tem o prazo de cinco anos para proceder a correção dos vícios superáveis, após o decurso deste lapso temporal considera-se que o ato foi sanado pela via prescricional.
Outra limitação imposta é a de que a Administração não poderá mais convalidar seus atos administrativos se estes já tiverem sido impugnados pelo particular, exceto se tratar de irrelevante formalidade, pois neste caso os atos são sempre convalidáveis. Essa restrição visa garantir a observância ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “a Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo seria inútil a argüição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência à ordem jurídica”.
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Só se convalida ato com defeito sanável. Ou seja, através de um ato, vc supre a irregularidade presente no ato convalidável.
Os elementos Finalidade, Motivo e Objeto JAMAIS poderão ser convalidados pela Administração, pos a Finalidade é elemento vinculado,
e o motivo e objeto podem ser vinculados (passível de ANULAÇÃO) ou discricionários (passível de REVOGAÇÃO).
Com relação ao vício na forma e competência, a princípio, podem ser convalidados, DESDE QUE a Forma não seja essencial à validade
do ato e a competência não seja exclusiva!
É de se observar, também, que um ato sanável só pode ser convalidado se ficar evidenciado não acarretar lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros. Repetindo: O ato tem que apresentar defeito SANÁVEL.
É isso aí, guerreiros!!!
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Complementando os comentários acima,os autores MA E VP, explicam que a incompetência em razão da matéria, não é passivel de convalidação. Ex: Se um Ministério pratica ato cuidando da competência de outro Ministério, não há possibilidade de convalidação. Ou seja, em se tratando de competência exclusiva (seja em razão da pessoa ou matéria),tal ato não se sujeita à convalidação.
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e) A Administração não poderá convalidar seus atos administrativos se estes já tiverem sido impugnados pelo particular, exceto se tratar de irrelevante formalidade, pois neste caso os atos são SEMPRE convalidáveis.
Se a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, este não DEVE ser ANULADO caso a desobedeça?
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Macete interessante que vi em outra questão. Compartilhando...
Para convalidar,
é preciso ter: FOCO
Os elementos do
ato são:
FO rma ---->
Desde que não esteja prescrita em lei;
CO mpetência ------> Desde que não seja competência exclusiva;
Não pode
convalidar os seguintes elementos, é O FI M
O bjeto
FI nalidade
M otivo
"O
conhecimento só se torna imprescindível e recompensador quando compartilhado".
Evan do Carmo
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O vício de forma é sanável quando não gerar, segundo Matheus Carvalho (2014), prejuízo ao interesse público, nem a terceiros, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, a forma é somente um meio para se alcançar um fim.
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"São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos. Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenais a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício (advirta-se, contudo, que se o objeto ou conteúdo do ato for único, não haverá como saná-lo: a correção será necessária por ato de anulação).
Vícios insanáveis tornam os atos inconvalidáveis. Assim, inviável será a convalidação de atos com vícios no motivo, no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato."
José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo - 26ª Edição, 2013, Ed. Atlas. Páginas 166 e 167
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TAMBÉM USO ESSE MACETE--> pra convalidar gente é so ter FO CO !
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Convalidação: Possui efeitos Ex Tunc - é o ressurgir de um ato - corrigir e regualarizar vícios sanáveis ( Competência - Forma - Motivo - Objeto)
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GABARITO: A
FOCO na convalidação
FOrma
COmpetência
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ELEMENTOS (REQUISITOS) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: CO FI FO MO OB
Competência – pode ser convalidado, desde que a competência não seja exclusiva.
Finalidade – não é possível convalidação
Forma – pode ser convalidado, desde que a forma não seja essencial para a validade do ato.
Motivo – não é possível convalidação
Objeto – não é possível convalidação.
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EFEITOS DOS ATOS
Revogação ---> efeito ex nunc (preservação dos efeitos pretéritos); (não retroage)
Anulação ---> efeito ex tunc (anula todos os efeitos gerados pelo ato administrativo); (retroage)
Convalidação ---> efeito ex tunc (anula todos os efeitos gerados pelo ato administrativo); (retroage)
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Competência – pode ser convalidado, desde que a competência não seja exclusiva.
Finalidade – não é possível convalidação
Forma – pode ser convalidado, desde que a forma não seja essencial para a validade do ato.
Motivo – não é possível convalidação
Objeto – não é possível convalidação.
Só pra complementar o comentário dos colegas e aprofundando na DOUTRINA; Matheus Carvalho perfilha o entendimento de que a finalidade é composta pela FINALIDADE GENERICA e FINALIDADE ESPECIFICA;
A finalidade ESPECIFICA seria a própria do ato - está seria SEMPRE VINCULADA (v.g. a finalidade da remoção ex officio não pode ser punir o servidor, mas deve se dar por razões de necessidade do serviço;)
A finalidade GENERICA seria o interesse público; por se tratar de conceito indeterminado o autor entende que a interpretação do que é de interesse público fica a critério do administrador, dependendo de valoração por este, e por isso, tal elemento seria discricionário já que a conveniência e oportunidade o definiriam;
Porem, atentar pra regra geral em questões de prova, conforme o comentário do colega, porem já resolvi questão de carreira jurídica que deixou clara essa distinção
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GABARITO LETRA B
Só convalida na competência e forma, e mesmo estas possuem exceções.