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Fcc, conforme a CF:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral
b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Observações especiais deste artigo 62, CF:
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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Não confundir com as vedações à lei delgada. São quase iguais, daí o perigo.
"Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos."
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CUIDADO !!!
MP pode ser editada para tratar de matéria de Direito Civil, vejamos :
Código Civil
Seção V
Do Penhor Rural
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
§ 1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
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O artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea a, da Constituição, embasa a resposta correta (letra A):
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
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Caros, essa questão é só ir pela lógica!
Imagine uma MP versando sobre partidos políticos? Imagina a Presidente, do nada, extinguindo partidos da oposição, seria isso cabível?
Imagine uma MP versando sobre direito eleitoral? Imagina a Presidente, do nada, criando reeleições infinitas, seria isso cabível?
Imagina uma MP versando sobre direito penal? Acontece na rua mais um crime feito por menor de 18 anos, a população sai às ruas medindo redução da maioridade penal, e a Presidente, em medida popular e eleitoreira, resolve reduzir, por meio de MP, a maioridade penal?
Imagina uma MP versando sobre nacionalidade? A Presidente resolve, do nada, que todos argentinos serão também brasileiros.
São coisas que não tem cabimento.
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Marcos Sophia Freitas
criei um macete pra decorar as vedaçoes da MP. É tosco, sem muita técnica, mas ajuda.
É o seguinte D O O S P LEI (é a primeira parte) - NA CI POLÍTICO, PARTI p/ ELEIÇÃO, tive 2 PROCESSOS e fui PRESO (é a segunda parte)
D - ireitos = (os direitos sao a segunda parte do macete)
O - rçametárias (leis orç - PPA, LDO, Cred. add e suplem)
O - rganizaçao Jud. e MP (carreira, garantias)
S - sequestro bens e poupança
P - rojeto de lei pendente de sançao
LEI - lei complementar
(agora a segunda parte)
NA - cionalidade
CI - dadania
POLÏTICO - direitos políticos
PARTI - do político
ELEIÇÃO - dto eleitoral
2 PROCESSOS - processo civil e processo penal
fui PRESO - direito penal.
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todo macete é valido Ricardo Massambani, eu faço uns ridiculos aqui que tenho até vergonha de postar, porém funcionam que é uma beleza haha azar!
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Medidas Provisórias podem versar sobre Direito Penal para beneficiar o réu!
Conforme entendimento do professor Luiz Flávio Gomes (Livro Direito Penal Parte Geral, Ed. RT 1º edição, pg. 130) medidas provisórias não podem descrever o crime. No entanto, para beneficiar o réu admite-se a analogia e até mesmo os costumes. Razão pela qual não há como afastar a possibilidade de Medidas Provisórias que beneficiem réu. Nesse sentido o renomado autor se vale da manifestação do próprio Supremo no RE254818-PR - informativo 209 - ao discutir efeitos benéficos introduzidos em nosso ordenamento jurídico pela MP 1571 /97.
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GABARITO: A
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;