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ID
967348
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Chefe do Poder Executivo, dentre as suas atribuições previstas na Constituição do Estado da Paraíba, NÃO poderá delegar por Decreto Governamental, aos Secretários de Estado e ao Procurador-Geral do Estado, a atribuição de

Alternativas
Comentários
  • Art. 86. compete privativamente ao Governador do Estado:

    I- nomear e exonerar os Secretários de Estado.

  • Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar as atribuições constantes nos incisos deste artigo, exceto as dos incisos I, III, IV, V, VIII, X, XII, XIII, XVII e XVIII, por decreto governamental, aos Secretários de Estado a ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações:

    I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos
    para sua fiel execução;
    V - vetar projeto de lei, total ou parcialmente;
    VIII - decretar e executar intervenção no Município, ouvida a Assembléia Legislativa;
    X – criar e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
    XII - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, interventor em Município e outros servidores, quando determinado em lei;

    XIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição, com base nos textos específicos de cada Poder, não podendo um alterar as do outro, assegurado o direito de emenda do Poder Legislativo, na votação da matéria;

    XVII - exercer o Poder regulamentar;
    XVIII – exercer o comando supremo de todos os órgãos integrantes do sistema
    organizacional da segurança e da defesa social;