Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar as atribuições constantes nos incisos deste artigo, exceto as dos incisos I, III, IV, V, VIII, X, XII, XIII, XVII e XVIII, por decreto governamental, aos Secretários de Estado a ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações:
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
V - vetar projeto de lei, total ou parcialmente;
VIII - decretar e executar intervenção no Município, ouvida a Assembléia Legislativa;
X – criar e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XII - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, interventor em Município e outros servidores, quando determinado em lei;
XIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição, com base nos textos específicos de cada Poder, não podendo um alterar as do outro, assegurado o direito de emenda do Poder Legislativo, na votação da matéria;
XVII - exercer o Poder regulamentar;
XVIII – exercer o comando supremo de todos os órgãos integrantes do sistema
organizacional da segurança e da defesa social;