SóProvas


ID
967474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca de crimes contra a pessoa.

Considere a seguinte situação hipotética. Lúcia, maior, capaz, no final do expediente,ao abrir o carro no estacionamento do local onde trabalhava, percebeu que esquecera seu filho de seis meses de idade na cadeirinha de bebê do banco traseiro do automóvel, que permanecera fechado durante todo o turno de trabalho, fato que causou o falecimento do bebê. Nessa situação, Lúcia praticou o crime de abandono de incapaz, na forma culposa, qualificado pelo resultado morte.

Alternativas
Comentários
  • O elemento subjetivo desse crime (Abandono de incapaz): É o DOLO (direto ou eventual) não se admitindo a modalidade culposa.  

    NÃO SE CONFIGURA:  
    Exposição ou abandono de recém-nascido >>>> Ausência do motivo ''para ocultar desonra própria''. 


    Bons Estudos!
     
  • Questão errada,

    Neste caso, configura-se o homicídio culposo.

  • Gabarito: Errado

    Trata-se, em regra, de crime não intencional (culposo), que admite o chamado perdão judicial, ou seja, o juiz analisa o caso, reconhece o crime assim como a culpabilidade do agente, mas em seguida concede o perdão judicial (CP, art. 121, § 5º), julgando extinta a punibilidade.
    Por força do art. 13, § 2º, do CP, o dever jurídico de agir (nos crimes omissivos impróprios) incumbe a quem, (...) com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado. No caso do pai que esqueceu o filho de tenra idade  (poucos anos) dentro do carro, gerando sua morte, é preciso distinguir o seguinte:

    (a) se a criança, em razão da negligência do pai, já foi encontrada morta, a ele deve ser atribuído um homicídio culposo (homicídio culposo comissivo, ou seja, por ação);

    (b) se a criança foi encontrada pelo pai em estado de alto risco (desacordada, quase falecida, desnutrida), mas ainda com vida, e o pai, diante dessa situação de perigo nada fez (omitiu-se), responde por homicídio culposo por omissão (crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, decorrente de comportamento anterior do próprio agente, que gerou a situação de risco e, depois, podia agir para evitar o resultado e não agiu). Claro que, seja numa ou noutra hipótese, cabe perdão judicial (o homicídio culposo admite o perdão judicial quando a infração atinge o próprio agente de forma grave – CP, art. 121, § 5º).
    Problema processual: considerando-se que o juiz somente pode conceder o perdão judicial na sentença que encerra o conflito, é pratica corrente (é da praxis) que mister se faz instaurar o devido processo criminal, colher provas e somente no final é que o perdão judicial terá incidência. Isso significa, na vida real, que o agente sofre uma dupla punição: a primeira decorrente do seu próprio ato (perda de um filho, por exemplo); a segunda consiste na obrigatoriedade de responder a um processo criminal que, por si só, já constitui um sério constrangimento.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9789/negligencia-paterna-homicidio-nao-intencional-e-perdao-judicial#ixzz2ettiFz72

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • SIMPLIFICANDO...........

    No caso a Mãe responderá por crime de HOMICIDIO CULPOSO.


    PESSOAS QUE TEM POR LEI O DEVER DE AGIR, PESSOAS GARANTIDORAS DE PROTEÇÃO, VIGILÂNCIA, CUIDADO.!!!!

    Relevância da omissão

            ART. 13.
    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 



    DISCIPLINA!!!!
  • Cara, eu fico impressionado de ver a quantidade de pessoas que afirmam sem saber!

    Nesse caso, o único comentário certo é o da Janah Pontes.

    Parece um pouco metido da minha parte, mas se não sabe é melhor não escrever nada do que ensinar errado alguém que está se dedicando.

    Às vezes um pontinho separa o sucesso do fracasso.

    Mais responsabilidade nos comentários.

    Ainda complementando o brilhante comentário da colega, que trouxe o texto exato: 

    "O fundamento principal para a concessão do perdão judicial, nesses casos, é o seguinte: o pai, com sua conduta, já sofreu o suficiente diante da sua própria negligência. Ele experimenta uma espécie de "pena natural", isto é, uma pena (um castigo) derivada de fato por ele mesmo praticado. Nessas situações, a pena estatal se torna totalmente desnecessária. Incide aqui o princípio da (des)necessidade da pena, que é defendido, dentre outros, pelo Professor Roxin."
  • ERREI esse item por não observar a parte final.

    O erro da questão está em tratar o crime de abandono de incapaz NA FORMA CULPOSA,
    O tipo subjetivo desse crime so comporta a forma DOLOSA OU DOLO EVENTUAL.
  • E outra....

    Crime culposo não tem qualificadora !
  • Resposta: a participação da vítima não é indispensável para a configuração do crime de roubo. Somente é necessária para o aperfeiçoamento do crime de extorsão. Errado. 
  • O crime de abandono de incapaz não comporta a forma culposa. Por isso, a questão está errada.

  • "O que temos é crime de homicídio culposo. Trata-se inclusive de um exemplo clássico da doutrina para tal delito."

  • Primeiramente, nos crimes de abandono de incapaz o elemento subjetivo é o dolo, o que não ocorreu por parte de Lúcia, e segundo não se admite a forma culposa nos crimes de abandono de incapaz, sendo assim, corroborando com os colegas trata-se de homicídio culposo.

  • Art.133 CP - Abandono de Incapaz 

    Elemento Subjetivo: Somente DOLO, não sendo prevista a modalidade CULPOSA para o crime.

     Crime: Art. 121; .3º (Homicídio Culposo)

    Sendo aplicável ao caso, diante das circunstâncias, o parágrafo 5º (Perdão judicial) quando da consequência da infração ao próprio agente (morte do filho) seja +grave que aplicação da sanção penal, tornando desnecessária.

     Infelizmente hora ou outra vemos no noticiário o caso citado. Devido aos tempos que vivemos, onde tudo é uma correria desenfreada, alguns pagam muito caro com as possíveis falhas que nosso cérebro pode dar. Principalmente nós,concurseiros, é o caso em muitas vezes de nosso maior vilão, o esquecimento, sendo sua maior parte proveniente do stress. Então você concurseiro! os que tem filhos, e os que estão pretendendo e estudando para, SEM STRESS! Pois quem vai a luta com fé nas promessas de Deus, força e determinação, ainda que batalhas sejam perdidas (reprovações) ,estas, os tornarão fortes o bastante para vencerem a sua guerra.

    "A vitória esta reservada para aqueles que estão dispostos a pagar o preço" Sun Tzu

  • O crime é punido a título de dolo, dolo este de perigo, uma vez que o crime é de perigo concreto. O dolo pode ser direto ou eventual , demonstrada a vontade do agente de expor a vítima a perigo. (CP, Saraiva, 1984, p. 174)

  • O item está errado. O delito de abandono de incapaz

    não admite forma culposa, apenas dolosa. Vejamos:

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou

    autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos

    resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    O delito de abandono de incapaz, qualificado pelo resultado morte, que é

    um crime PRETERDOLOSO (Ou seja, o agente pratica conduta dolosa,

    mas obtém resultado culposo) só estaria configurado se Lúcia tivesse tido

    a INTENÇÃO DE DEIXAR SEU FILHO abandonado (dolo), mas sem

    intenção de obter o resultado morte (ocorrido de forma culposa).

    No caso em tela temos um simples homicídio culposo, previsto no art.

    121, §3º do CP.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA


    Fonte: Professor Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Em nosso código penal, não há previsão(tipicidade formal) do abandono de incapaz culposo.

  • Renato Coimbra, valeu pela explicação e parabéns pelo comentário!!! Concordo contigo em gênero, número e grau....

  • Deve-se avaliar o dolo da conduta no crime de perigo concreto. Nesse caso, não havia conduta dolosa da mãe ao deixar o filho no carro. Havendo portanto o resultado "morte", deve a mãe responder por HOMICÍDIO CULPOSO, por sua negligência no cuidado do infante, contudo, em razão da possibilidade de aplicação do perdão judicial nos casos de homicídio culposo, e sendo esse um perfeito exemplo de situação em que o indivíduo sofre muito mais com o resultado do crime do que com a possível pena, deve o juiz conceder o perdão judicial que declara a extinção da punibilidade.

  • Homicídio Culposo! Sem procurar chifre na cabeça de tamanduá.

  • O Elemento subjetivo no crime de abandono de incapaz se constitui na vontade consciente do autor de abandonar a pessoa posta sob sua responsabilidade, expondo-a a risco em face do qual ela não pode oferecer defesa.

    Se o autor compreender, na situação concreta, que o ato praticado não implica em abandono, ou que o ofendido terá capacidade para subjugar a situação de risco, quando de fato este não tem, compreende-se na hipótese a ocorrência de erro de tipo, na forma do artigo 20 do Código Penal.

    Obs.: Se verificado o dolo do autor com relação ao resultado mais grave, então o fato deve ser compreendido como lesão corporal grave ou homicídio, conforme as consequências (artigo 129 ou 121, ambos do Código Penal).

    Não há previsão do delito na modalidade culposa.

  • Lúcia responderá pelo crime de homicídio culposo, previsto no artigo 121, §3º, do Código Penal: 

    Homicídio simples 
    Art. 121. Matar alguém: 

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena 

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

    Homicídio qualificado 

    § 2° Se o homicídio é cometido: 

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; 

    II - por motivo fútil; 

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo 

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos. 

    Aumento de pena 

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;     (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)


    O crime de abandono de incapaz está previsto no artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Lúcia não responderá por abandono de incapaz porque não houve dolo nesse sentido, tendo ela esquecido que o bebê estava dentro do carro (negligência), o que acarretou sua morte (homicídio culposo).

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Notem o verbo nuclear: "abandono". Por ele percebe-se que será sempre "doloso". Caso contrário, alguém poderia abandonar alguma coisa sem querer. O que não é possível.

  • Apenas para complementar, neste caso o Juiz poderá reduzir a pena ou deixar de aplicá-la, pois o resultado da morte do filho é "mais grave" que a própria aplicação da pena. 

    Artigo 121

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Não existe abandono de incapaz do tipo "culposo".

    Todo crime de abandono de incapaz, para ser esse tipo de crime, PRECISA ser doloso.

  • A MÃE NO CASO COMETEU HOMICÍDIO NA MODALIDADE CULPOSA,

    ABANDONO DE INCAPAZ REQUER O DOLO, INEXISTE NA FORMA CULPOSA.

     

    AHHH CESPE, VOCÊ NÃO ME PEGA!

  • O crime de abandono de incapaz não prevê a possibilidade na modalidade culposo, para tanto, é necessário DOLO na conduta da mãe. Ou seja, era necessário que a mãe desejasse abandoná-lo no carro. 

    Nesse caso, não estamos tratando de crime de abandono de incapaz, mas de homicídio culposo, pois a mãe fora negligente nos seus cuidados, levando seu filho ao óbito. 

    Todavia, ficará a mãe ISENTA DE PENA, excluindo assim a punibilidade, pois as consequencias a atingem diretamente de forma tão grave, que o óbito de seu filho é a própria punição. 

  • "Todavia, ficará a mãe ISENTA DE PENA, excluindo assim a punibilidade, pois as consequencias a atingem diretamente de forma tão grave, que o óbito de seu filho é a própria punição. "

    NÃO NECESSARIAMENTE, isso é uma faculdade da autoridade judiciaria, a mãe poderá responder por homicídio culposo, não tendo o perdão judicial. 

  • O famoso comissivo por omissão ou omissivo impróprio ou espúrios ou impuros!

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Nesse caso, ela responderá por homicídio culposo, previsto no Art 121 §3 (que não é considerado hediondo)



    GAB: E

  • ERRADO 

    HOMICÍDIO CULPOSO

    Não existe a figura do abandono de incapaz culposo

  • trata-se de HOMICÍDIO CULPOSO. podendo incidir ao caso a hipótese do PERDÃO JUDICIAL.

  • ABANDONO DE INCAPAZ O AGENTE SABE QUE A VITIMA CORRE O RISCO, ELA NAO SABIA POIR ESQUECEU A CRIANCA, RESPONDE COMO HOMICIO CULPOSO QUANDO NAO HA A INTENCAO DE MATAR

  • SEJAM DIRETOS E OBJETIVOS!!!

    A mãe responde apenas por Homicídio Culposo

    E abandono de incapaz não se admite a modalidade culposa, apenas dolosa.

  • Questão Errada!

     

    A mãe responde por homicídio Culposo. Para que fosse configurado o abandono de incapaz a mãe deveria querer abandonar o filho, ou seja, deveria haver dolo na conduta, o que não ocorreu no caso em tela!

  • HOMICÍDIO CULPOSO

    Gab: ERRADO 

  • Abandono de incapaz é admitido apenas na forma DOLOSA; o erro da questão está em afirmar que Lúcia praticou Abandono de Incapaz na forma CULPOSA.

    Lúcia responderá poe Homicídio Culposo (NEGLIGENTE).

  • Gabarito : ERRADO. Responderá por Hominício culposo.
  • ERRADO! RESPONDERÁ POR HOMICIDIO CULPOSO

  • Adriano Naves, apaga esse teu comentário cara, é melhor.

  • homicídio culposo 

  • Como o crime de abandono de incapaz não prevê a figura típica na modalidade culposa, não há como configurar este delito. Neste caso, ocorreu homicídio culposo.

  • 1) Abandono de incapaz  requer o dolo, não admite na forma culposa.

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

     

     

    2) O agente responderá por homicído culposo pois ele tinha por lei a obrigação de cuidado

                    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

                       § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

    3) O juiz pode deixar de aplicar a pena se entender que as consequências já foram graves o bastante para o infrator.

              Artigo 121

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

     

    GABARITO: ERRADO

  • DELITOS DE OLVIDO
    • Olvidar significa esquecer.
    • Esses crimes são os omissos impróprios culposos.
    • Exemplos: o salva-vidas fica conversando e não percebe que alguém está se afogando; o pai esquece o filho no carro.

    Fonte: Gran Cursos Online/Professor Wallace França

  • ERRADO. Responderá por homicídio culposo.

  • Sobre a questão, o comentário do Paulo Parente está completo. Ótimo!

    ...

    Sobre os Crimes Omissivos Impróprios - Responde pelo resultado aquele que:

    * Tem o dever legal (art.13, §2º, a) - tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

       Ex.: médico, polícial, bombeiro...

    * É garantidor (art.13, §2º, b) - de outra forma, assume a responsabilidade de impedir o resultado.

       Ex.: Cuidador, babá...

    * Colocar em situação anterior (art.13, §2º, c) - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

       Ex.: Aquele que colocar uma criança numa piscina e a deixar só. 

    ...

  • Seguinte: o comentário do professor está óh... uma MERDA. Ctrl + C e Ctrl + V puro.

     

    Conforme mencionado pelos colegas, Lúcia irá responder pelo delito de homicídio culposo. Por que? Porque sem a sua conduta anterior (deixou a criança no carro por esquecimento), o óbito não seria realidade, na medida em que ela possuía um dever de LEGAL de cuidado, proteção e vigilância, bem como criou o risco pelo seu comportamento anterior (Art. 13, § 2º, "a" e "c") mas não procedeu dessa maneira. No entanto, o homícidio será culposo, porque o enunciado foi claro ao dizer que ela "percebeu que esquecera seu filho de seis meses de idade no banco traseiro do carro", o que demonstra não haver animus necandi e, portanto, não houve dolo.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Culpa Imprópria, AGENTE GRANTIDOR do artigo 13 §2º do CP.

  • Lamentável um professor do QC receber para comentar uma questão e copiar e colar o CP.

    #Lamentável

  • ERRADO

     

    Abandono de incapaz não admite culpa, ela responderá por homicidio culposo

  • Ela responderá por Homicídio culposo

  • @Renato Coimbra que comentário... essa foi realmente para animar qualquer um que está estudando. Vale muito a pena ver seu comentário. No mais, só nos resta dizer, Obrigado!

  • HOMICIDIO CULPOSO.

    FONTE: PROGRAMA DO DATENA!

  • Abandono de incapaz admite apenas o DOLO!

  • Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

    Não se admite a CULPA no crime em questão.

  • Renato Coimbra parabéns pelo comentário excelente explicação e maravilhosamente o seu comentário encho nosso coração de alegria. Referente aos comentários da professora peço a todos que negativem muita gente tem reclamado dela nas outras questões pois ela não explica nada e só copia a letra da lei.
  • Reporto-me ao comentário do colega, Renato Coimbra #tmj

  • ABANDONO DE INCAPAZ SÓ ADMITE DOLO

  • Lúcia responderá por homicídio culposo

  • NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA.

  • Cabe ressaltar, que aumento de pena é uma coisa, qualificadora é outra e o crime em tela não menciona qualificadora, de acordo com o CP.

  • ABANDONO DE INCAPAZ - SOMENTE DOLOSO

  • homicídio culposo.

    Não há abandono de incapaz na modalidade culposa

  • ABANDONO DE INCAPAZ SÓ OCORRERÁ NA MODALIDADE DOLOSA!!

  • Ainda nesse mesmo caso, Lúcia poderá não cumprir a pena, tendo em vista que as consequencias dessa fatalidade ela levará por toda sua vida, sendo desnecessária a punibilidade

  • Homicídio Culposo.

  • Homicídio culposo.

    Não há abandono de incapaz na modalidade culposa. Quem abandona, o faz com dolo.

  • abandono de incapaz não existe na modalidade culposa, ela responde por homicídio culposo e o juiz pode acabar perdoando.

  • Os comentários dos colegas são mil vezes melhor que os do professor.

  • Errado! Não há previsão de abandono de incapaz na modalidade CULPOSA. O crime é de homicídio culposo. Lembrando ainda que pode se aplicar o perdão judicial (art. 121 parágrafo 5).
  • Gabarito: Errado

    Homicídio Culposo:

    Cabe Perdão Judicial!

    Vai dar certo!

  • O celular, ninguém esquece no carro.

  • COMENTÁRIOS: Trata-se de outro caso concreto que, infelizmente, ainda ocorre.

    Lúcia deve responder por homicídio culposo, pois ao esquecer o filho dentro do carro agiu com negligência.

    Nesse caso, provavelmente, será aplicado o perdão judicial.

    Art. 121, 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

    Questão errada.

  • O crime de abandono de incapaz é doloso, ou seja a pessoa tema intenção de abandonar.

    Não há modalidade culposa para esse crime.

    Portanto, Lucia cometeu o crime de homicídio culposo , localizado no art. 121 do código penal, § 3º.

    É importante lembrar também esse inciso que as bancas costumam cobrar:  

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • A mãe responde apenas por Homicídio Culposo

    abandono de incapaz não se admite a modalidade culposa, apenas dolosa.

  • Não há abandono de incapaz na modalidade culposa. Quem abandona, o faz com dolo.

    Nesse caso, a mãe irá responder por homicídio culposo.

  • GABARITO = ERRADO

     

    Abandono de incapaz 

           

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

          

      § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Não entendi o porquê não existe a forma culposa do crime de abandono de incapaz? No caput não tem nada em relação ao elemento subjetivo!!!

    Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou

    autoridade, e, por qual...

    Abandonar......pode ser de forma dolosa ou culposa!

  • Por ausência de previsão legal em relação a modalidade culposa (princípio da excepcionalidade).

    Art.18, Parágrafo único do CP: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".

    Como o tipo penal não traz a modalidade culposa, só caberá responsabilização a título de dolo. 

  • Por ausência de previsão legal em relação a modalidade culposa (princípio da excepcionalidade).

    Art.18, Parágrafo único do CP: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".

    Como o tipo penal não traz a modalidade culposa, só caberá responsabilização a título de dolo. 

  • Abandono de Incapaz é na forma DOLOSA. Gabarito, "Errada".

  • Homicídio culposo.

    Trata-se do caso típico em que poderá ser concedido o perdão judicial.

  • Abandono de incapaz só admite modalidade dolosa!

  • Melhor entendimento com os comentários do que com a explicação do professor
  • Gabarito: ERRADO

    Art. 121

    § 5o Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Gabarito: Errado!

    É cabível o Homicídio Culposo, porém não é cabível a Culpa no Abandono de incapaz, somente o dolo.

  • Art.133 CP - Abandono de Incapaz 

    Elemento SubjetivoSomente DOLOnão sendo prevista a modalidade CULPOSA para o crime.

  • Homicidio culposo

  • É classificada como homicídio culposo a situação em que um sujeito tira a vida de outro sem intenção. A culpa é inconsciente e o assassinato ocorre por negligência, imprudência ou imperícia.

    O homicídio culposo está previsto no artigo 121, §3º do Código Penal Brasileiro.

  • Minha contribuição.

    CP

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aumento de pena

    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Abraço!!!

  • Mermão... sejam mais objetivos

  • O delito de abandono de incapaz

    não admite forma culposa, apenas dolosa.

    É classificada como homicídio culposo a situação em que um sujeito tira a vida de outro sem intenção. A culpa é inconsciente e o assassinato ocorre por negligência, imprudência ou imperícia.

    Lúcia responderá pelo crime de homicídio culposo, previsto no artigo 121, §3º, do Código Penal

  • Crime de homicídio culposo. Entretanto poderá haver perdão judicial.

  • Crime de homicídio culposo, abandono de incapaz não admite forma culposa, apenas dolosa.

  • Nesse caso, a sanção de ter perdido o bebê é a pior que a essa mulher poderia passar, por isso que não responderá por homicídio.

  • configura-se o homicídio culposo.

  • Homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.(Perdão judicial)

  • Configura homicídio culposo, porém como atinge de forma direta o agente o juiz poderá conceder perdão judicial.

  • Crime de homicídio culposo, abandono de incapaz não admite forma culposa, apenas dolosa.

  • O perdão judicial pode ser concedido quando a consequência do crime cometido atinge o agente causador de forma tão grave a ponto de a sanção penal ser desnecessária. Com esse entendimento, a juíza Camila Nina Erbetta Nascimento, da 12ª Vara Criminal de Goiânia, declarou extinta a punibilidade de um motociclista que atropelou um pedestre.

    https://www.conjur.com.br/2018-jun-11/juiza-concede-perdao-judicial-motociclista-acusado-homicidio-culposo

  • ERRADO

    Não há abandono de incapaz na forma culposa

  • responderá por homicídio culposo e o juiz , a depender do caso, poderá não lhe aplicar a pena.

  • Se pensar de mais erra

  • Não há abandono de incapaz na modalidade culposa. Quem abandona, o faz com DOLO.

    Nesse caso, a mãe irá responder por homicídio culposo.

  • 100!!! rsrs

  • Responderá por homicídio culposo, todavia, pode o juiz deixar de aplicar a pena prevista, pois o crime cometido atinge o agente causador de forma tão grave a ponto de a sanção penal ser desnecessária.

  • Caso verídico e semelhante ocorreu no RS. Delegado esqueceu a filha no veículo e ela acabou falecendo. Homicídio culposo, contudo, isento de pena, pois o fato atingiu o Delegado de forma grave e tornou desnecessária a aplicação da pena.

  • ela esqueceu, e não 'abandonou'. por conta disso seria caracterizado homicídio culposo

  • Crime de homicídio culposo - modalidade: omissão imprópria ou "comissivo por omissão".

  • abandono de capaz só admite forma dolosa!

  • abandono de capaz só admite forma dolosa!

  • Abandono de incapaz de fato só admite dolo, mas na aquestão, Lúcia cometeu crime de HOMICÍDIO (culposo).

  • O caso em tela traz a situação de HOMICÍDIO CULPOSO, na modalidade NEGLIGÊNCIA.

    Lúcia deverá assim responder por homicídio culposo.

    Não houve o dolo, poisa mesma veio a esquecer o filho dentro do carro, agindo com negligência.

    Haverá ainda, o perdão judicial.

    Art. 121, 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Lúcia não agiu com DOLO, o que é necessário para se configurar o abandono de incapaz. Ela agiu com culpa (NEGLIGÊNCIA) por isso responde pelo homicídio culposo.

  • Errado.

    O delito de abandono de incapaz não possui previsão culposa.

  • É homicídio culposo. Sendo aplicável ao caso, diante das circunstâncias, o parágrafo 5º (Perdão judicial) quando da consequência da infração ao próprio agente (morte do filho) seja mais grave que aplicação da sanção penal, tornando desnecessária.

  • Homicídio culposo: Nesse caso pode existir o PERDÃO JUDICIAL, quando a morte da vítima cause mais danos para o infrator do que a pena judicial a ser aplicada.

  • Neste caso não existe abandono de incapaz e sim homicídio culposo por negligência, quando a mãe Lucia não tinha o objetivo de abandonar a criança no carro.(Não havendo o dolo de abandonar a criança não se pode falar em abandona de incapaz). Outro ponto a abandono de incapaz não permite a forma culposa. 

  • Analise o dolo: se a intenção foi abandonar a criança à própria sorte, é abandono de incapaz com resultado morte; se foi negligência (esqueceu a criança). é homicídio culposo.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Lembrando que no crime de ABANDONO DE INCAPAZ,o dolo deve ser DE PERIGO.Ao contrário disso,se houver o dolo DE DANO,o crime será outro(homicídio,infanticídio,lesão etc.).

    Boa pegadinha para a cespe safadinha trabalhar.

    Bons estudos!

  • Olha o nível do comentário da professora.

    IFOD

  • RESUMO DO CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ. ART 133, CP

    A objetividade jurídica é a segurança e a saúde do incapaz.

    O sujeito ativo é a pessoa que tem o dever de cuidado, vigilância, guarda ou autoridade (crime próprio).

    O sujeito passivo é o incapaz (Ex: menor de idade, doente mental).

    O elemento subjetivo é o dolo de "abandonar" o incapaz.

    NÃO SE ADMITE A FORMA CULPOSA.

    O crime se consuma com o abandono do incapaz em situação de perigo, independentemente da produção de um dano. A tentativa é possível.

    DIREITO PENAL P CONCURSOS - EMERSON CASTELO BRANCO.

  • Na minha ideia acho um atraso o comentário do gabarito da q concurso, pois pra quem está querendo ver rapidamente o resumo de sua duvida sobre a questão é complicado, sendo assim atrapalhando a continuar respondendo outras questões ,bem melhor ver os comentários dos participantes do site.

  • HOMICÍDIO CULPOSO , PQ A MULHER AGIU DE FORMA DESCUIDADA ESQUECENDO A CRIANÇA NO CARRO, OU SEJA A QUESTÃO E PURA INTERPRETAÇÃO .

  • Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    SEGUIR

  • homicídio culposo e aplicação do perdão judicial pelo magistrado

  • gab e

    caracteriza homicídio culposo

  • O homicídio culposo permite a aplicação do chamado perdão judicial

    • O perdão judicial é instituto por meio do qual o Juiz, na sentença, declara que a punibilidade está extinta, em virtude de peculiaridades previstas em lei e no caso concreto. Ele é aplicável quando “as consequências do crime são tão graves que a sanção se torna desnecessária”. Em outras palavras, o autor do fato está sofrendo de tal forma que impor uma sanção penal é totalmente desnecessário. 
  • O caso concreto não há o elemento subjetivo de abandono de incapaz.

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    O caso concreto demostra uma negligência da conduta do agente que resultou a morte do filho do agente.

    Destarte, o agente somente responde pelo crime culposo se previsto em lei e o artigo 121 prevê a modalidade culposa, por meio da negligência, deixou de tomar os cuidados devidos.

    Quando o resultado atingir o agente, o juiz pode aplicar o perdão judicial.

      Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    [...]

      § 3º Se o homicídio é culposo: 

           Pena - detenção, de um a três anos.

           Aumento de pena

            § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • Não existe Forma Culposa Qualificada...

    GAB. Errada

  • Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado,

    guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    (...)

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Segundo Rogério Sanches, o elemento subjetivo desse

    delito é o dolo. Dessa forma, não há como Lúcia tê-lo

    praticado na modalidade culposa.

  • Lúcia não responderá por abandono de incapaz porque não houve dolo nesse sentido, tendo ela esquecido que o bebê estava dentro do carro (negligência), o que acarretou sua morte (homicídio culposo).

  • Não existe forma culposa qualificada.

  • Gabarito: Errado

    Infelizmente, o caso em tela é real e acontece com certa frequência. A mãe da vítima poderia ser punida pelo homicídio culposo, estando sujeita ao perdão judicial.

    Segue uma matéria que traduz tragédias assim: https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2014/12/19/interna_gerais,600941/mae-de-crianca-que-morreu-em-carro-deve-responder-por-homicidio.shtml

    Bons estudos.

  • Não há que se falar em animus necandi no caso em tela, não era intenção da mãe deixar propositalmente seu filho nauqelas condições, não há dolo e sim culpa.

    art. 121

    Parágrafo 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a

    pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma

    tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Completamente errado...

  • aaah não tadinho do bebezinho ..aneem essa questão me deixou mal, ainda mais depois da colega ter dito que foi verídico :(

  • O caso é de homicídio culposo e provavelmente seria aplicado o perdão judicial. O abandono de incapaz não pode ser praticado na modalidade culposa.

    GAB: ERRADo

  • ERRADO

    Abandono de incapaz = NÃO admite modalidade Culposa

    _________________________________________________

    Trata-se de Homicídio Culposo (por negligência)

    ·        e ao final do processo, o Juiz poderá aplicar o perdão judicial (em vista a punição que a mãe já sofreu em perder o filho)

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • CRIMES QUE ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA

    • Receptação
    • Envenenamento
    • Peculato
    • Homicídio
    • Incêndio
    • Lesão corporal