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ID
967483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a crimes contra o patrimônio, julgue o item subsequente.

O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada, que deve ser pequeno, e à primariedade do agente, sendo o privilégio um direito subjetivo do réu.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Furto privilegiado e qualificado

     
    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que essas sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não tenha maior gravidade.
     
    O parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal dispõe que, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção e diminuí-la de um a dois terços, sendo ainda possível a aplicação de multa. No furto comum, o Código Penal prevê pena de um a quatro anos de reclusão, e no furto qualificado, de dois a oito anos e multa.
     
    Furto qualificado de ordem objetiva é aquele que se refere ao modo com que o delito é executado, que facilita sua consumação. Segundo o parágrafo 4º do artigo 155, ocorre furto qualificado de ordem objetiva em quatro hipóteses: quando houver destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza; quando houver o uso de chave falsa; ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas.
     
    Nos recurso julgado pela Terceira Seção, que pacificou o entendimento sobre o tema, o réu pedia que fosse mantido o privilégio do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que converteu a pena em multa. O réu havia sido condenado em primeira instância, pela prática de furto duplamente qualificado, à pena de dois anos e sete meses de reclusão e pedia o afastamento da qualificadora.
     
    Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Terceira Seção reconheceu a incidência do referido privilégio na hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo em vista que o réu era primário, o objeto furtado de pequeno valor e o fato delituoso de menor gravidade.
     
    Processo relacionado: EREsp 842425
     
    Fonte: Superior Tribunal de Justiça
  • Gabarito correto

    O código penal estabelce em seu artigo 155, no seu parágrafo segundo.


    Art. 155,§ 2º do CP - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Apesar de a lei dizer que o juiz "pode" é pacífico na jurisprudência que a aplicação do privilégio é obrigatória, uma vez presentes os requisitos legais, já que se trata de direito subjetivo do réu. 
  • se já existe jurisprudencia em relaçao a obrigatoriedade do juiz privilegiar o furto, o direito será objetivo.  correto?
    alguem pode me explicar?
  • O direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário, o qual, por sua vez, tem o dever de praticar esse ato.

     O dever jurídico, contraposto ao direito subjetivo, será, por conseguinte, a desvantagem a ser suportada pelo outro sujeito afetado pela incidência da norma no suporte fático. Logo, direito subjetivo é uma posição jurídica vantajosa assente no direito objetivo.


  • 155 § 2º CP- Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Interessante frisar que a letra da lei traz "o juiz PODE", mas a interpretação a ser feita é "o juiz deve DEVE".

  • Direito SUBJETIVO e OBJETIVO.

    O direito pode ser dividido em dois ramos, objetivo e subjetivo, dependendo da forma de análise que se deseja fazer.

    É considerado como direito objetivo," o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada epóca" (José Cretella Júnior). Em outras palavras, o direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. O descumprimento dá origem a sanções.

    O direito subjetivo pode ser definido como "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse." (José Cretella Júnior). Ou, "o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual." (Ilhering).

    Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo.

    Exemplo: o seu veículo, parado no semáforo, é atingido na traseira por outro. Há normas no Código Brasileiro de Trânsito (direito objetivo), aos quais você pode recorrer, através de uma ação, para fazer valer seu direito. Você está utilizando seu direito subjetivo de utilizar a regra jurídica do direito objetivo para garantir seu interesse atingido.

    http://respirandodireito.blogspot.com.br/2008/06/direito-objetivo-e-direito-subjetivo.html


  • Direito Objetivo, de interesse coletivo, geral, comum a todos. Direito Subjetivo, de interesse particular, incide no individual, evocado de maneira a favorecer alguém pontualmente (privilégio).

  • “1. A figura prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, denominada furto privilegiado, é causa especial de diminuição da pena, cuja aplicação é direito subjetivo do réu, quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam: a primariedade e o pequeno valor da coisa furtada”. HC 126918 MG 2009/0013333-6. STJ. 14/05/2009.

  • CERTO

    155 § 2º...

    Acrescentando: Toda e qualquer responsabilidade no Direito Penal é subjetiva, ou seja, só é agravada se o autor do crime souber/ tenha ciência de que o bem proveniente do crime é um bem da União, Estado, Município...

  • 155 § 2º...Se o criminoso é primario, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz PODE (subjetividade)  substituir a pena de reclusão pela de detenção.....

  • Furto

    Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto privilegiado

    § 2.º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


  • O site está com um problema no link.... quando se clica para fazer a prova PC-BA escrivão vai para "Investigador de Polícia"

     

  • Toda privilegiadora é subjetiva!


  • Gab: C

    Lembrando que existe a figura do furto privilegiado-qualificado.


     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Privilégio

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


    Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;( Natureza objetiva- Compatível)

      II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; ( Natureza subjetiva- Incompatível) 

      III - com emprego de chave falsa; ( Natureza objetiva- Compatível)

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.( Natureza objetiva- Compatível)


    Sum. 511 STJ -> É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.


    Bizu !!

    Uma forma muito didática e fácil de identificar o caráter subjetivo ou objetivo de uma dada qualificadora é fazer a indagação sobre se ela responde à pergunta “como” ou à pergunta “por quê”. Se responde à pergunta “como”, é objetiva. Se responde à indagação “por que”, é subjetiva. Exemplificando: matar com emprego de veneno. Com isso sabemos “por que” se matou? Não. Mas sabemos “como” se matou. Trata-se de uma qualificadora “objetiva”. Doutra banda, matar por motivo torpe. Com isso sabemos “como” a vítima foi morta? Não. Mas, sabemos “por quê”. Então se trata de uma qualificadora subjetiva. Isso funciona sempre, pois o objetivo diz respeito à conduta externa, à forma de agir do infrator e não às suas motivações internas para o crime, o que se relaciona com seu aspecto subjetivo.

     http://jus.com.br/artigos/29614/sumula-511-do-stj-primeiros-comentarios-e-uma-critica#ixzz3rMujKGRM



  • Só um Bizu a respeito de qualificadora, já que os colegas destrincharam nos comentários,  o CESPE considera o abuso de confiança como qualificadora de ordem subjetiva.

  • Engrandeça seu vocabulário, assim poderá resolver questões pelo básico conhecimento e um bom senso.

  • Lucas Sonho

    A Grosso modo; Direito Subjetivo o Juiz deve (Ato vinculado), Direito Objetivo o Juiz Pode (Discricionário).

     

    No que tange o Direito subjetivo, quando previstos os requisitos primariedade do agente e pequeno valor a coisa, o juiz não terá margem para (DEVE) conceder tal benefício. Muito embora, diante dos fatos, no caso concreto, tem a discricionaridade (Direito objetivo) de (PODE) escolher pela subistituiçõ de PPL em Multa, ou de Pena de Reclusão pela Detenção diminuir de -1/3 a -2/3.

    A Regra do Privilégio se aplica para F.E.R.A

    Furto Art.155 § 2º 

    Estelionato Art. 171 § 1º 

    Receptação Art. 180  § 5º 

    Apropriação Indébta Art. 168 § 3º .

     

     

  • O furto privilegiado está previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal:

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, é fácil notar, pelo texto legal, que o reconhecimento do privilégio pressupõe dois requisitos: primariedade e pequeno valor do bem.


    O texto legal confere três opções ao juiz que reconhece o privilégio. A pena originária de um crime de furto simples é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, contudo, em se tratando de delito privilegiado, o juiz poderá:

    a) substituir a pena de reclusão por detenção;
    b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços;
    c) aplicar somente a pena de multa.

    As hipóteses a e b podem ser cumuladas porque não são incompatíveis. O juiz deve optar por uma delas de acordo com as características de cada caso concreto.

    Ainda de acordo com o autor, apesar de o dispositivo em estudo estabelecer que o juiz "pode" adotar uma das providências acima, é pacífico que, estando presentes os requisitos legais, a aplicação de alguma das consequências do privilégio seja obrigatória por se tratar de direito subjetivo do réu.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: CERTO.
  • GABARITO: CERTO

     

     

    Furto Privilegiado -- -> Aplica -se  ao furto simples (caput) e ao furto qualificado.

     

    Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    - Criminoso Primário: aquele que não é reincidente. Não precisa ser portador de bons antecedentes. Se já transcorrido o prazo de 5 anos entre a data de cumprimento ou extinção da pena e a infração penal posterior, o agente readquire a sua condição de primário (art.64, I,CP).  

    - Coisa subtraída de pequeno valor : a Jurisprudência vem entendendo como “coisa de pequeno valor” aquela que não ultrapassa um salário mínimo vigente (cabendo ao Juiz, porém, analisar cada caso).

     

    Presentes estes dois requesitos legais, o juiz é OBRIGADO a aplicar o privilégio ao criminoso  (direito subjetivo do acusado)

     

    Se Ligue!

    "Coisa de pequeno valor" não se confunde com " coisa de valor insignificante". A primeira, se também presente a primariedade do agente, enseja a incidencia do privilégio ; a segunda conduz à atipicidade do fato, em decorrência do princípio da insignificância (criminalidade de bangatela).

     

    Diferentes

    *"coisa de pequeno valor" + primariedade do agente -> privilégio

    *" coisa de valor insignificante" -> atipicidade do fato

     

    Atualizado em: 31/05/2017

     

    Fonte: Alfacon e Estratégia Concursos

     

  • Furto:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • O parágrafo 2 prevê o chmado FURTO PRIVILEGIADO, que é aquele no qual o réu possui bons antecedentes e a coisa é de pequeno valor, hipótese na qual o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa.

     

    A jurisprudência vem entendendo como "coisa de pequeno valor" aquela que não ultrapassa um salário mínimo vigente (cabendo ao Juiz, porém, analisar cada caso). 

     

    Fonte: Estratégia - Renan Araújo 

  • todo privilégio é subjetivo (privilégio do agente, dele, subjetivo)... mas, a qualificadora subjetiva (a vontade subjetiva do agente, é com algo que usa a emoção ou sentimento/enganação, a saber: abuso de confiança ou fraude) obsta a aplicação do privilégio... claro, pois como aplicar um privilégio subjetivo para alguém que enganou subjetivamente a vítima??

     

    ora, se as qualificadoras subj (as emoções do mal, rsrs) obstam,..., as qualificadoras objetivas (coisas que o agente faz no mundo real, material, que consegue pegar ou ver... uma chave cópia... um pular de muro... um túnel, etc) permitem aplicação do privilégio... pois aqui, o agente não está enganando subjetivamente alguém, e sim, se utilizando de um recurso material para a prática do ato...

  • O furto privilegiado está previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal:

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, é fácil notar, pelo texto legal, que o reconhecimento do privilégio pressupõe dois requisitos: primariedade e pequeno valor do bem.


    O texto legal confere três opções ao juiz que reconhece o privilégio. A pena originária de um crime de furto simples é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, contudo, em se tratando de delito privilegiado, o juiz poderá:

    a) substituir a pena de reclusão por detenção;
    b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços;
    c) aplicar somente a pena de multa.

    As hipóteses a e b podem ser cumuladas porque não são incompatíveis. O juiz deve optar por uma delas de acordo com as características de cada caso concreto.

    Ainda de acordo com o autor, apesar de o dispositivo em estudo estabelecer que o juiz "pode" adotar uma das providências acima, é pacífico que, estando presentes os requisitos legais, a aplicação de alguma das consequências do privilégio seja obrigatória por se tratar de direito subjetivo do réu.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Todo privilégio é subjetivo. Enquanto que nas qualificadoras a única subjetiva no 155 é o abuso de confiança, as demais são de natureza objetiva. 

  • 80% do pessoal confundindo com qualificadora/privilegiadora de ordem objetiva/subjetiva


    Não tem nada a ver com isso


    Estamos falando de Direito Subjetivo no sentido de vincular o ato,
    Tipo atingir os requisitos para aposentadoria...

  • Por que razão a tal interpretação correta inverte a letra da lei?

    Se caracteriza um direito, é certo que então o juiz deverá.  Mas a letra da lei diz que pode.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • FURTO PRIVILEGIADO

    Se o réu for primário e o objeto de pequeno valor, o juiz pode:

    >>> substituir a pena de reclusão pela de detenção

    >>> diminuí-la de 1/3 a 2/3

    >>> ou aplicar somente a pena de multa

  • Certo.

    Art. 155, § 2º. O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada, que deve ser pequeno, e à primariedade do agente, sendo o privilégio um direito subjetivo do réu.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • É um direito subjetivo do réu. Logo, se o réu possuir os requisitos, é obrigação do juiz aplicar o privilégio. O juiz não terá escolha se o réu possuir os requisitos.

    GAB C

  • CERTO

    CP

     Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Eu confundi o princípio da insignificância com o furto privilegiado:

    princípio da insignificância:

    causa de reconhecimento de atipicidade da conduta;

    Não é direito subjetivo.

    precisa da presença de certos pontos, tais como:

    (a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

    (b) nenhuma periculosidade social da ação;

    (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

    (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada

    furto privilegiado,

    resulta na redução da pena.

    pode ser reconhecido, ainda que haja qualificadora do crime

    requisitos:

    1)primariedade

    2) pequeno valor do bem furtado

    direito subjetivo do agente

  • art 155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  •  Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    C.

  • Valor subjetivo sim, por só será aplicado tal determinação se o réu atender aos requisitos.

  • Valor subjetivo sim, por só será aplicado tal determinação se o réu atender aos requisitos.

  • Para complementar os comentários dos amigos:

    furto chamado privilegiado ou mínimo exige para sua configuração a combinação de dois requisitos: a) a primariedade do agente; b) a res furtiva deve ser considerada de pequeno valor que, pela reiterada jurisprudência dos tribunais, foi fixado o teto do salário mínimo vigente à época do delito.

    GAB: Correto

  • Gabarito: Certo!

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Ler com bastante e extrema atenção o enunciado !!!

  • O furto privilegiado está previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal:

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

           § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    CERTO

  • É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Entendimento do STJ.

  • O art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal, na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade técnica e pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário-mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do condenado.

    Quando da escolha do benefício aplicável, dentre aqueles previstos no referido dispositivo legal – a) substituição da pena de reclusão por detenção; b) diminuição da pena privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicação somente da pena de multa – de rigor a observância do dever de fundamentação pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao princípio do livre convencimento motivado, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República

    (STJ, HC 346.990/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/05/2016). 

  • FURTO PRIVILEGIADO: 

    Requisitos: Primariedade e pequeno valor da coisa furtada

    Poderá:

    - Substituir reclusão por detenção

    - Diminuir a pena de 1/3 a 2/3 

    - Aplicar somente a multa

    - Sendo o privilégio um direito subjetivo do réu.

  • Item correto, pois estes sao os requisitos para a configuração do furto privilegiado, previsto no art.

    155, §2° do CP:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (...)

    § 2

    o

    - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode

    substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou

    aplicar somente a pena de multa.

  • Certo.

    O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada (art. 155, § 2º – esse valor deve ser pequeno) à primariedade do agente. Apesar de, no art. 155, § 2º, utilizar-se a palavra “pode”, deve-se entender esse termo como um “deve”, como um dever, logo, a discricionariedade do juiz é unicamente em relação a quais benefícios serão aplicados no caso concreto, mas o reconhecimento do privilégio à aplicação de pelo menos uma das consequências do furto privilegiado, é sim direito subjetivo do réu.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Art. 155,§ 2º do CP - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada,

    A assertiva só diz "pequeno", aí você pensa no sentido de "valor" ou do "tamanho"? correto ou pegadinha? complicado...

  • Gabarito Certo

    FURTO PRIVILEGIADO:

    *Coisa de pequeno valor (STJ entende como até 1 salário mínimo)

    *Réu primário

    *Não exclui o crime

    *Diminui a pena (1/2 a 2/3) ou substitui por multa

     

    BAGATELA:

    *Exclui a tipicidade material, logo, não há crime

    *Valor máximo: R$ 20.000 (STJ e STF unificaram esse valor, fique atento pois esse é o posicionamento mais recente)

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicávelaos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

     Resuminho sobre o Princípio da Insignificância (ou bagatela) - as condutas que não ofendem significamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser considerados crimes, ou seja, a aplicação de tal princípio afasta a tipicidade MATERIAL da conduta.

    REQUISITOS:

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social;

    Reduzido grau de reprovabilidade da conduta;

    Inexpressividade da lesão jurídica.

     

    Não cabe este princípio para:

    Furto qualificado;

    Moeda falsa;

    Tráfico de drogas;

    Roubo;

    e Crimes contra a Administração Pública.

     

    6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdendo a característica da bagatela e submetendo-se ao direito penal [Súmula 589 STJ].

     

    7. TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFREQUÊNCIA

    A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva [Súmula 606 STJ].

    Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil (mudança recente de posicionamento)

     

    Por fim, mas não menos importante, para o STF, somente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância. 

     Contrabando (há decisões autorizando a aplicação no caso de importação ilegal de pouca quantidade de medicamento para uso próprio).

    Bons Estudos!

  • Para o reconhecimento do privilégio pressupõe dois requisitos: (1) primariedade e (2) pequeno valor do bem.

    O texto legal confere três opções ao juiz que reconhece o privilégio. A pena originária de um crime de furto simples é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, contudo, em se tratando de delito privilegiado, o juiz poderá:

    a) substituir a pena de reclusão por detenção;

    b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços;

    c) aplicar somente a pena de multa.

    As hipóteses a e b podem ser cumuladas porque não são incompatíveis. O juiz deve optar por uma delas de acordo com as características de cada caso concreto.

  • O texto legal confere três opções ao juiz que reconhece o privilégio. A pena originária de um crime de furto simples é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, contudo, em se tratando de delito privilegiado, o juiz poderá:

    a) substituir a pena de reclusão por detenção;

    b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços;

    c) aplicar somente a pena de multa.

    As hipóteses a e b podem ser cumuladas porque não são incompatíveis. O juiz deve optar de acordo com cada caso concreto.

    Ainda de acordo com o autor, apesar de o dispositivo em estudo estabelecer que o juiz "pode" adotar uma das providências acima, é pacífico que, estando presentes os requisitos legais, a aplicação de alguma das consequências do privilégio seja obrigatória por se tratar de DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.

    Comentário da professora Alana Rushar.

  • É direito subjetivo do réu.

    O que fica na discricionariedade do juiz é o tipo de benefício a ser aplicado: redução de pena, substituição por detenção ou aplicar multa.

  • Acrescentando :

    Aplica-se o privilégio do Furto ao F.E.R.A

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • § 2º Furto Privilegiado

    Requisitos: Primário (quando não reincidente), bens de pequeno valor.

    Benefícios: Substituir reclusão por detenção ou diminuir 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa.

    Preenchido os requisitos é direito público subjetivo do réu (obrigatório), a concessão de um dos benefícios.

  • FURTO

    Para o reconhecimento do privilégio pressupõe dois requisitos: (1) primariedade e (2) pequeno valor do bem.

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  • O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada, que deve ser pequeno, e à primariedade do agente, sendo o privilégio um direito subjetivo do réu.

    Hipóteses previstas na lei

    a) substituir a pena de reclusão por detenção;

    b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços;

    c) aplicar somente a pena de multa.

    As hipóteses a e b podem ser cumuladas porque não são incompatíveis. O juiz deve optar de acordo com cada caso concreto.

    é pacífico que, estando presentes os requisitos legais, a aplicação de alguma das consequências do privilégio seja obrigatória por se tratar de DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.

    comentario do leonardo kasho

  • FURTO

    • Todo privilégio é subjetivo
    • As qualificadoras  são OBJETIVAS... salvo o abuso de confiança que é a única subjetiva
  • OBS: Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    > Todas as qualificadoras do furto são de ordem objetivaexceto o abuso de confiança, que tem natureza subjetiva.

    Confiança é o sentimento de credibilidade ou segurança que uma pessoa deposita na outra. Assim, no abuso de confiança o agente se vale da confiança, que a vítima nele depositou, para praticar o furto.

  • Errei pelo trecho: o juíz ''pode'' substituir

  • O privilégio, no furto, é uma hipótese de redução de

    pena, prevista para o crime de furto, sendo um direito

    subjetivo do réu, desde que satisfaça seus requisitos.

    Vejamos:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia

    móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno

    valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena

    de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a

    dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Do artigo acima, notamos que para haver o furto

    privilegiado, são necessários 02 requisitos:

    1) O agente ser primário - Ou seja, não reincidente;

    2) Ser de pequeno valor a coisa subtraída - O valor não

    pode ultrapassar o salário mínimo em vigor

  • Certo.

    Furto privilegiado

    • Coisa de pequeno valor (STJ entende como até 1 salário mínimo);
    • Réu primário;
    • Não exclui o crime;
    • Diminui a pena (1/2 a 2/3) ou substitui por multa. 

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    A quais crimes se aplica?

    Só para os F E R A (Furto, Estelionato, Receptação e Aprop. Indébita)

    Súmula nº 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2° do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

  • O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada (art. 155, § 2º – esse valor deve ser pequeno) à primariedade do agente. Apesar de, no art. 155, § 2º, utilizar-se a palavra “pode”, deve-se entender esse termo como um “deve”, como um dever, logo, a discricionariedade do juiz é unicamente em relação a quais benefícios serão aplicados no caso concreto, mas o reconhecimento do privilégio à aplicação de pelo menos uma das consequências do furto privilegiado, é sim direito subjetivo do réu.

  • A questão dispõe sobre os requisitos para o reconhecimentodo furto privilegiado, previsto no artigo 155, § 2º do CP, o que está correto.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (...)

    §2º-Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • Correto.

    Exatamente o que diz o segundo parágrafo do Art. 155 do CP.

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  • O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada (art. 155, § 2º – esse valor deve ser pequeno) à primariedade do agente. Apesar de, no art. 155, § 2º, utilizar-se a palavra “pode”, deve-se entender esse termo como um “deve”, como um dever, logo, a discricionariedade do juiz é unicamente em relação a quais benefícios serão aplicados no caso concreto, mas o reconhecimento do privilégio à aplicação de pelo menos uma das consequências do furto privilegiado, é sim direito subjetivo do réu.