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Gabarito ERRADO
A partir do dispositivo legal (artigo 317 CP), podemos entender que o crime de corrupção passiva ocorre quando o funcionário público solicita propina, vantagem ou similar para fazer ou deixar de fazer algo relacionado com a sua função. Não importa que o indivíduo concorde com o ato ilícito e dê aquilo o que o agente corrupto peça. O crime já se configura no momento da solicitação da coisa ou vantagem. Ainda, o ato que o funcionário pratica ou deixa de praticar pode ser classificado como ilícito, ilegítimo ou injusto, resultando na corrupção passiva própria. Agora, quando está análise um ato ou a omissão de um ato que seja legal e justo, mas que beneficia o próprio agente público ou outro indivíduo, estamos diante da corrupção passiva imprópria. A outra parte pode/deve apelar à polícia para prender o criminoso, mas caso ela participe do ilícito, está configurada a corrupção ativa e passiva.
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COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA ANTERIOR......
O CRIME RELATADO PELA BANCA É O DO ART 319 DO CP "EMBOLADO" COM O DO ART 317 DO CP
VEJAMOS:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
BEM TRANQUILA ESSA QUESTÃO!!!
DISCIPLINA!!!!
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Discordo de que essa questão está enquadrada no §2º do artigo 317 CP. A questão embola os conceitos e as condutas, diz que o servidor retarda ato de ofício ou dever funcional por conta do pedido de outrem, porém, há que ser analisado que no final da assertiva, a questão afirma que já havia vantagem indevida anteriormente percebida, ou seja, o fato de havido o acordo/acerto/promessa de vantagem indevida para não praticar o ato, essa conduta sai do §2º e vai para o caput.
Portanto, a capitulação correta, na análise do caso concreto, é que o servidor responderá pelo art. 317 caput.
Porém o erro da questão está na afirmação sobre o momento em que a infração penal é consumada, como sendo um crime formal, de resultado cortado, ele se consuma no momento em que foi feito o acordo/acerto para a negativa de prática do ato, mesmo o ato sendo praticado depois, como também, o recebimento tenha sido posterior.
Bons estudos
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“A corrupção passiva se consuma com a simples solicitação da vantagem indevida, mesmo que o intraneus2 não tenha a intenção de realizar o ato ou de abster-se de alguma prática. Se ele, efetivamente recebe a vantagem, esse acontecimento posterior se situa na fase de exaurimento do crime, não tendo o condão de alterar a situação anterior.”, por Damásio de Jesus
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Gabarito: ERRADO
Diferença do momento de consumação da corrupção passiva para o crime de prevaricação:
Art. 317 - Corrupção Passiva
Consumação: nas modalidades solicitar e aceitar promessa de vantagem, o crime é de natureza formal, consumando-se ainda que a gratificaçao não se concretize. Já na modalidade receber, o crime é material, exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor.
Art. 319 - Prevaricação
Consumação: consuma-se o crime com o retardamento, a omissão ou a prática do ato, sendo dispensável a satisfação do interesse visado pelo servidor
Obbs:
A prevaricação não se confunde com a corrupção passiva privilegiada (§ 2º art. 317). Nesta, o funcionário atende a pedido ou influência de outrem. Naquela (prevaricação) não há tal pedido ou influência. O agente busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches.
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Todo o tipo de corrupção se consuma no momento da solicitação ou recebimento de vantagem indevia, o resultado é mero exaurimento.
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Corrupção Passiva é crime FORMAL, ou seja, o simples fato do servidor público solicitar/receber/deixar de... já consuma o crime!!!
Não "AMARREMOS" a "efetividade" e sim o "SIMPLES FATO"
ab.
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Concordo com os colegas, mas há mais um dado relevante na questão que a torna errada: quando o funcionário cede a pedido ou influência de terceiro ele NÃO RECEBE VANTAGEM INDEVIDA. Trata-se da figura prevista no parágrafo segundo do art. 317CP.
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Além dos erros apontados pelo colegas, existe outro erro na assertiva que não observei nos demais comentários, vejamos:
"A consumação do crime de corrupção passiva ocorre quando o agente deixa efetivamente de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, em troca de vantagem indevida anteriormente percebida."
Independentemente de qual figura a assertiva realmente tentou abordar (Obs.: Tenho para mim que a questão de fato embolou as condutas prevista no caput e no §2º do art. 317 do CP), a vantagem não necessariamente deve já ter sido recebida para a consumação do delito, podendo, também, ocorrer a aceitação do agente público quanto a uma promessa futura de receber qualquer espécie de vantagem, vejamos:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, OU aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
ACRESCENTANDO CONHECIMENTO! Com relação ao caráter da vantagem indevida solicitada, recebida ou prometida, prevalece a interpretação mais ampla, considerando relevante qualquer espécie de retribuição, ainda que não de natureza econômica.
Abs.
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Na modalidade de aceitar e solicitar
promessa de vantagem, trata-se de
crime formal, não se exigindo o efetivo
recebimento da vantagem. Na
modalidade de receber vantagem ilícita,
o crime é material, exigindo-se o efetivo
recebimento da vantagem. Em todos
esses casos não se exige que o
funcionário público efetivamente
pratique ou deixe de praticar o ato em
razão da vantagem ou promessa de
vantagem recebida.
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O crime em questão será a corrupção passiva privilegiada ART.37 parágrafo 2.
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Erro da questao: -em toca de vantagem indevida-. Trata-se, aqui, de crime de corrupçao passiva, tipo PRIVILEGIADO, o qual nao contém em seu preceito <vantagem indevida> . Portanto, questao errada.
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A questão perguntou quando ocorre a consumação do delito de corrupção passiva.
A consumação ocorre no momento em que o funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida. Não é necessário que o agente pratique, deixe de praticar ou retarde ato de ofício.
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O texto estava correto, contudo erra ao citar a vantagem indevida. Esse crime é o "jeitinho", não necessita vantagem indevida, basta ceder a pedido ou influência de outrem.
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Se o agente já teve a vantagem indevida percebida ( alcançada ) já se consumou o crime. Não é necessário que o agente pratique, deixe de praticar ou retarde ato de ofício infringindo dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, no entanto, se isto ocorrer será na sua forma Privilegiada...
Deus está no controle !!
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Peculato = Apropriar
Concussão = Exigir
Excesso de exação = exigir tributo ou contribuição
Corrupção passiva= Solicitar
Prevaricação = retardar ou deixar de praticar
Obs: A questão encontra-se errada porque descreve o conceito de prevaricação, e não o de corrupção passiva.
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o final da questão faz ficar errada
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TRATA-SE DA CORRUPÇÃO PASSIVA NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. AQUI NÃO EXISTE VANTAGEM INDEVIDA ENVOLVIDA. O FUNCIONÁRIO COMETE O CRIME A PEDIDO DE OUTREM OU POR INFLUÊNCIA DE OUTREM.
GABARITO ERRADO
CUIDADO! POIS É FÁCIL CONFUNDIR COM O CRIME DE PREVARICAÇÃO: QUANDO O FUNCIONÁRIO PRATICA OU DEIXA DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO PARA SATISFAZER INTERESSE PESSOAL OU SENTIMENTO PESSOAL.
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O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada
de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário
pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, trata-se crime formal. Consuma-se no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a vantagem. A ação ou omissão, entretanto, não é mero exaurimento do crime, na medida em que o artigo 317, §1º, do Código Penal, prevê que a pena será aumentada em um terço se, em consequência da vantagem ou promessa indevida, o funcionário público retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. O que em princípio seria exaurimento funciona como causa de aumento de pena por expressa previsão legal.
Nos termos do artigo 317, §2º, do Código Penal (corrupção privilegiada), se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, incorre em pena consideravelmente menor - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Nesta figura, o funcionário público não visa vantagem indevida. Ele pratica, retarda ou deixa de praticar ato com infração de dever funcional cedendo a pedido ou influência de terceiro. A diferença, portanto, em relação à corrupção passiva comum é que a razão de agir do funcionário público é outra.
Fonte: GONÇALVES, Victor
Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.
RESPOSTA: ERRADO.
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o ERRO está em anteriormente percebida
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pode ACEITAR PROMESSA
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Bem no crime de corrupção passiva sua consumação ocorre de duas forma quando o agente solicita ou quando ele recebe. E não quando ele pratica a ação ou deixa de praticá-la.
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A consumação do crime de corrupção passiva ocorre quando o agente deixa efetivamente de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, em troca de vantagem indevida anteriormente percebida.
Trata-se de modalidade específica de corrupção passiva.
Corrupção passiva do caput ~> Crime formal ~> A mera aceitação, solicitação, recebimento já basta para a consumação do crime.
- Se funcionário público efetivamente retarda o ato de ofício, há um aumento de 1/3 na pena.
Corrupção passiva do §2° ~> Crime Material ~> Corrupção a pedido ou influência de outro ~> Para sua consumação é necessário o efetivo retardamento do ato.
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§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
É uma forma “privilegiada” do crime. É a hipótese do “favor”, aquela conduta do funcionário que cede a pedidos de amigos, conhecidos ou mesmo de estranhos, para que faça ou deixe de fazer algo ao qual estava obrigado, sem que vise ao recebimento dequalquer vantagem ou à satisfação de interesse próprio.
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Eis o Erro :
" em troca de vantagem indevida anteriormente percebida."
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Corrupção passiva PRIVILEGIADA!
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retarda ato de ofício.. nao seria prevaricaçao ?
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Bizu !!
PREVARICAÇÃO > PRATICAR - OMITIR - RETARDAR > Ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA > PRATICAR - OMITIR - RETARDAR > Ato de ofícil cedendo a pedido ou influência de outrem.
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vantagem ou promessa de vantagem!
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Corrupção passiva --> Solicitar, receber ou aceitar.
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Gab: ERRADO
Consumação # Exaurimento = coisas diferentes
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Corrupção Passiva Privilegiada
Não há solicitação de vantagem indevida, é o famoso, "favorzinho".
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O caso descrito se enquadra no caso de, PREVARICAÇÃO
PREVARICAÇÃO:
PRATICAR, OMITIR, RETARDAR, ato para INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA:
PRATICAR, OMITIR, RETARDAR, ato a pedido de outrem.
Resumindo: CRIME DE PREVARICAÇÃO ACONTECE QUANDO O CAMARADA PRATICA, OMITE OU RETARDA ATO QUE DEVERIA FAZER DE FORMA CORRETA MAS O INTERESSE PESSOAL E O SENTIMENTO PESSOAL FAZ COM QUE ELE REALIZE A COISA ERRADA
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA É QUANDO O CAMARADA PRATICA, OMITE, RETARDA ATO EM FAVOR DE OUTRA PESSOA, COMO ESPÉCIE DE FAVOR
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No delito de CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (art. 317, §2o), não há vantagem patrimonial indevida.
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MERO EXAURIMENTO!
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Galera, cuidado com os comentários do "Adriano Karkow de Almeida". Em várias ocasiões ele comenta a questão de forma equivocada, assim como fez nesta. Observem o comentário do professor.
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GAB: E
O item está errado, pois a consumação do delito, neste caso, ocorre com a mera prática da conduta (solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida), sendo irrelevante, para a consumação do delito, se o agente efetivamente deixa de praticar o ato ou o pratica em desacordo com a lei. Trata-se, portanto, de crime formal.
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Boa tarde,guerreiros!
CORRUPÇÃO PASSIVA art. 317
Nas modalidades solicitar ou aceitar são crimes formais(resultado cortado ou consumação antecipada),ou seja,independe do recebimento.
Mas a questão refere-se ao art.317 §§2º
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Salada de conceitos diferentes em um crime. haha
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Embora existem outros excelentes comentários, vá direto para o do Maik Caires Silva.
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Comentário do professor do QC.
O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, trata-se crime formal. Consuma-se no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a vantagem. A ação ou omissão, entretanto, não é mero exaurimento do crime, na medida em que o artigo 317, §1º, do Código Penal, prevê que a pena será aumentada em um terço se, em consequência da vantagem ou promessa indevida, o funcionário público retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. O que em princípio seria exaurimento funciona como causa de aumento de pena por expressa previsão legal.
Nos termos do artigo 317, §2º, do Código Penal (corrupção privilegiada), se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, incorre em pena consideravelmente menor - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Nesta figura, o funcionário público não visa vantagem indevida. Ele pratica, retarda ou deixa de praticar ato com infração de dever funcional cedendo a pedido ou influência de terceiro. A diferença, portanto, em relação à corrupção passiva comum é que a razão de agir do funcionário público é outra.
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.
RESPOSTA: ERRADO.
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GABARITO= ERRADO
CESPE, MISTUROU OS CONCEITOS.
AVANTE
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Minha contribuição.
CP
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Abraço!!!
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cedendo a pedido, séria corrupção passiva privilegiada!
A mera solicitação já se consuma o crime de corrupção passiva!
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Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, Corrupção Passiva trata-se crime formal. Consuma-se no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a vantagem. A ação ou omissão, entretanto, não é mero exaurimento do crime, na medida em que o artigo 317, §1º, do Código Penal, prevê que a pena será aumentada em um terço se, em consequência da vantagem ou promessa indevida, o funcionário público retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. O que em princípio seria exaurimento funciona como causa de aumento de pena por expressa previsão legal.
Nos termos do artigo 317, §2º, do Código Penal (corrupção privilegiada), se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, incorre em pena consideravelmente menor - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Nesta figura, o funcionário público não visa vantagem indevida. Ele pratica, retarda ou deixa de praticar ato com infração de dever funcional cedendo a pedido ou influência de terceiro. A diferença, portanto, em relação à corrupção passiva comum é que a razão de agir do funcionário público é outra.
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.
RESPOSTA: ERRADO.
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Se consumo no mero ato de solicitar, receber ou aceita promessa, o recebimento da vantagem indevida é um mero exaurimento do crime.
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Cespe fez um mexidão nessa questão.
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Gabarito: Errado, misturou os conceitos de Corrupção passiva com Corrupção Passiva Privilegiada. E a consumação ocorre com mero ato de solicitar, receber, aceitar, deixar de praticar ou retardar.
Corrupção Passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena - reclusão, de 1 a 8 anos, e multa.
Corrupção Passiva Privilegiada: Art. 317 § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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A PARTIR DO MOMENTO QUE ELE RECEBE, SOLICITA OU ACEITA... TÁ CONFIGURADO.
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Crime formal: solicitar ou aceitar promessa
Crime material: receber
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Resolução: o momento consumativo do crime de corrupção passiva varia de acordo com o verbo nuclear ocorrido. No caso da solicitação, o crime é formal. Já no tocante ao recebimento o crime é material. O fato de o agente deixar efetivamente de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, é modalidade culposa (art. 317, §2º, CP).
Gabarito: ERRADO.
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crime formal fioooo solicitou já foi....
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Galera, só toma cuidado com o pessoal que fala de "Prevaricação".
A definição da questão é sobre Corrupção Passiva Privilegiada.
Ao fato de que a prevaricação trata de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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É crime formal... Não acredito que errei uma coisa que eu sabia
OBS: Não confundir com prevaricação... O crime de prevaricação é uma satisfação de interesse ou sentimento pessoal.
Força e Honra
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É crime formal... Não acredito que errei uma coisa que eu sabia
OBS: Não confundir com prevaricação... O crime de prevaricação é uma satisfação de interesse ou sentimento pessoal.
Força e Honra
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GABARITO: E
O crime se consuma quando o agente solicita, aceita promessa de recompensa ou recebe valores...
A situação da questão NÃO se enquadra na forma privilegiada, pois após a ultima vírgula é dito: "em troca de vantagem indevida anteriormente percebida" Já se a questão terminasse na última vírgula, aí sim poderia ser enquadrada em Corrupção Passiva Privilegiada.
O certo é enquadrá-la na majorante de 1/3. Vejamos:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
MAJORANTE:
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
FORMA PRIVILEGIADA:
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
NESTA HIPÓTESE NÃO SE ENQUADRA O RECEBIMENTO DE VANTAGEM, mas apenas está escrito: "cedendo a pedido ou influência de outrem"
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Aceitou? Já era!
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GABARITO: ERRADO
Na CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA NÃO HÁ RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA.
A corrupção passiva privilegiada é crime material e sua consumação se dá quando o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, a pedido ou influência de outrem. Nota-se que, nesse caso, o funcionário público não visa vantagem indevida, sendo delito diverso da corrupção passiva propriamente dita, uma vez que a motivação do funcionário público é outra. Enfim, trata-se dos famigerados "favores" administrativos, corriqueiros na reciprocidade do tráfico de influências
CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR A CORRUPÇÃO PASSIVA IMPRÓPRIA COM A PREVARICAÇÃO: Nas 2 situações o agente retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica ato contra disposição expressa em lei. A diferença é que na corrupção passiva privilegiada o agente age de tal forma pra fazer um favor para terceiro, já na prevaricação o agente age buscando a satisfação de interesses pessoais.
FAVORZINHO GRATUITO = CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO = PREVARICAÇÃO
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- Abuso de Autoridade = Mero capricho ou satisfação pessoal;
- Corrupção Passiva = Pedido ou influência (favor);
- Prevaricação = Interesse ou sentimento pessoal;
- Condescendência Criminosa = indulgência, Dó, Pena, Clemência.
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É CORRUPÇÃO PASSIVA aumentada em 1/3.
CONSUMAÇÃO = AO SOLICITAR vantagem
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§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Errada: A consumação do crime de corrupção passiva ocorre quando o agente deixa efetivamente de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, em troca de vantagem indevida anteriormente percebida.
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A QUESTÃO TROUXE O TEXTO DA PASSIVA PRIVILEGIADA COMO SE FOSSE PASSIVA NORMAL
CORRUPÇÃO PASSIVA= SOLICITAR OU RECEBER
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA > PRATICAR - OMITIR - RETARDAR cedendo a pedido ou
influência de outrem.
PREVARICAÇÃO =satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
#COMO EU POSSO SER 1% MELHOR HJ ?
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BIZÚ QUE CRIEI!!!
• CORRUÇÃO ATIVA
PROF, me passa de ano que a gente resolve isso... (numa universidade pública)
└> PROMETER vantagem indevida
└> OFERECER vantagem indevida
.
• CORRUPÇÃO PASSIVA
~ vc chega pra abordar o carro e a senhora te oferece dinheiro ~
SRA, eu não quero seu dinheiro! Senão vou perder meu emprego!
└> SOLICITAR vantagem indevida
└> RECEBER vantagem indevida
└> ACEITAR vantagem indevida
.
• CONCUSSÃO
~ Sempre imaginei alguém com contusão*. Machucou a perna de tanto se EXIGIR no futebol ~
└> EXIGIR vantagem indevida
.
#NOS VEMOS NO CFP
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A questão diz:
"A consumação do crime de corrupção passiva ocorre quando o agente deixa efetivamente de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, em troca de vantagem indevida anteriormente percebida."
Acontece que a consumação já ocorre no próprio ato de PRATICAR, DEIXAR OU RETARDAR cedendo a pedido ou influência de outrem. Não sendo necessário a percepção de vantagem indevida, como disse o enunciado.
Corrupção Passiva Privilegiada
"Art. 327 § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem"
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A consumação do crime de corrupção passiva ocorre quando o agente deixa efetivamente de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, em troca de vantagem indevida anteriormente percebida.
O crime já se configura no momento da solicitação da coisa ou vantagem.
A questão perguntou quando ocorre a consumação do delito de corrupção passiva.
A consumação ocorre no momento em que o funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida. Não é necessário que o agente pratique, deixe de praticar ou retarde ato de ofício.
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A consumação do crime de corrupção passiva ocorre quando o agente deixa efetivamente de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, em troca de vantagem indevida anteriormente percebida.
Errada. A consumação ocorre quando ele solicita ou recebe vantagem indevida, conforme art. 317, CP - Vide também não ser necessário que o agente esteja no posto da função ou que já esteja em posse, já que o caput do artigo prevê que é possível essa solicitação ou recebimento de vantagem indevida antes mesmo de assumir a função, desde que, claro, seja em razão desta.
Ainda, a inteligência do artigo aceita a possibilidade de uma promessa futura por razão da função.
Quando a agente incorre no ato de praticar ou retardar ato de ofício, sua conduta se desloca do caput do artigo, para o § 1º que prevê o aumento de 1/3 na pena em razão do retardamento ou inaplicabilidade do ato em consequência da vantagem ou promessa indevida.
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corrupção passiva privilegiada -> terceiro
prevaricação -> interesse/sentimento própio
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A prevaricação não se confunde com a corrupção passiva privilegiada (§ 2º art. 317). Nesta, o funcionário atende a pedido ou influência de outrem. Naquela (prevaricação) não há tal pedido ou influência. O agente busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
A consumação ocorre no momento em que o funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida. Não é necessário que o agente pratique, deixe de praticar ou retarde ato de ofício.
Errado
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DICA para não confundir:
Prevaricação o P vem em primeiro lugar, então foi para satisfazer interesse ou sentimento PESSOAL, se colocou em primeiro lugar
Corrupção Passiva Privilegiada o P vem nos segundo e terceiro termos, logo veio primeiro a vontade de outro
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Muita gente equivocada aqui
Segue o erro em vermelho
A consumação do crime de corrupção passiva ocorre quando o agente deixa efetivamente de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, em troca de vantagem indevida anteriormente percebida. ERRADO
A consumação do crime de corrupção passiva privilegiada ocorre quando o agente deixa efetivamente de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. CERTO
Corrupção passiva privilegiada não tem dinheiro/vantagem envolvida.
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Praticar, retardar ou deixar de praticar o ato em razão da vantagem recebida constitui causa de aumento (1/3) do crime de corrupção passiva.
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GABARITO: ERRADO
No que tange a consumação do crime de corrupção passiva, coloca-se como parâmetro, ser um crime formal, que se consuma quando a solicitação chega ao conhecimento do terceiro.Independe da ocorrência do resultado, consumando-se com a mera solicitação ou aceitação da promessa da vantagem indevida, mesmo que essa não se efetive, também é desnecessário que o ato de omissão ou retardamento do funcionário venha a ser praticado, para que haja a consumação.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/38199/corrupcao-passiva-crime-contra-a-administracao-publica-praticado-por-funcionario-publico
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PREVARICAÇÃO - CRIME FORMAL - CERTO
Diogo França
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Errado
A prevaricação não se confunde com a corrupção passiva privilegiada (§ 2º art. 317). Nesta, o funcionário atende a pedido ou influência de outrem. Naquela (prevaricação) não há tal pedido ou influência. O agente busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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Corrupção Passiva PRIVILEGIADA, a motivação é EXTERNA (influência ou pedido de outrem)
Prevaricação, a motivação é INTERNA (sentimento pessoal)
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Pena que não tem como dar deslike nocomentário do professor.
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Olá, colegas concurseiros!
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