SóProvas


ID
967573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir.

A quebra do sigilo bancário dos indivíduos pode ser decretada por autoridade policial,desde que autorizada pelo MP, dada a inexistência de proteção constitucional específica acerca do assunto.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal, ( GABARITO ERRADO).Vejam o que diz o professor Vítor Cruz do Ponto dos Concursos:

    SIGILO BANCÁRIO E FISCAL
    1) Estes sigilos só podem ser relativizados, com a devida fundamentação por:
    a)Decisão judicial;
    b) CPI= Somente pelo voto da maioria da comissão e por decisão fundamentada, não pode estar apoiada em fatos genéricos;
    c) Ministério Público= Muito excepcionalmente. Somente quando estiver tratando de aplicação de verbas públicas devido ao princípio da publicidade.

    OBS: Segundo o professor Vítor Cruz "a LC 105/01 respalda quebra de sigilo bancário pela autoridade fiscal. Porém, mesmo com respaldo legal, é alvo de críticas pelo STF, pois seria inconstitucional, já que o sigilo posssui pilar na própria CF/88, não podendo ser relativizado por leis infraconstitucionais..."

    Espero ter ajudado pessoal...


     

  • Questão errada. Ministério Público não autoriza quebra de sigilo bancário. Somente o Poder Judiciário e as CPIs dispõem do poder de decretar a quebra de sigilo bancário.

    www.migalhas.com.br 
    “Há muito vem se discutindo a questão do sigilo bancário e a possibilidade de sua quebra, principalmente, a pedido do Ministério Público. O sigilo bancário, no Brasil, pode ser definido como uma obrigação imposta às instituições financeiras de "conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º da lei complementar 105/2001).
    Esse direito pode ser considerado como uma espécie de direito à intimidade previsto no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal:
    "(…) X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou material decorrente de sua violação;
    (…) XII – É inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
    Não se trata, todavia, de um direito absoluto. Poderá ser ele afastado pelo Poder Judiciário mediante expedição de ordem judicial, devidamente, fundamentada e por determinação das Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPIs).
    Segundo entendimento de uma corrente minoritária haveria, ainda, a possibilidade de quebra do sigilo bancário, mediante requisição do Ministério Público. Seus seguidores fundamentam sua opinião na própria Constituição Federal (artigo 129), na lei 8.625/93 (lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na lei complementar 75/93. Em que pesem tais considerações, a jurisprudência dominante tem se manifestado no sentido de que essa quebra será possível, apenas, mediante intervenção judicial. Porém, isso não impõe restrições ao poder investigativo ou de fiscalização do Estado, uma vez que o Ministério Público, as corporações policiais, os órgãos da administração tributária e previdenciária podem requerer aos juízes e tribunais que ordenem às instituições financeiras o fornecimento das informações essenciais à apuração dos fatos.”

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 215301 CE
    CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. C.F., art. 129, VIII.
    I. - A norma inscrita no inc. VIII, do art. 129, da C.F., não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, que a C.F. consagra, art. 5º, X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa.
  • galera, a quebra do sigilo bancário pode ser decretada pela autoridade policial? eu acertei a questão fazendo aqui no site, mas achava que só poderia ser decretada pela autorida de judicial. se alguém puder esclarecer minha duvida, fico grato.
  • O Sigilo bancário pode ser quebrado por:

    1- Juiz
    2- CPI


    Quanto a CPI, esta, ao quebrar o sigilo bancário de alguém, tem que fundamentar em fatos específicos e a quebra deve ter duração determinada.

    Observações importantes: 

    1-O Ministério Público NÃO PODE quebrar o sigilo bancário.

    Para o MP quebrar, somente com ordem judicial.

    2- Autoridades tributárias também NÃO PODEM quebrar sigilo bancário.




    Fonte:Professor Roberto Troncoso.
  • O MP pode autorizar quando for dano ao erário
  •  
    • PODEM QUEBRAR o sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais;


    • NÃO PODEM QUEBRAR o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judicial: Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.



    ...conclui o Ministro Celso de Mello: “... entendo que a decretação da quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPI’s (CF, art. 58, § 3.º) , pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se imporá à instituição financeira o dever de fornecer, seja à administração tributária, seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária, as informações que lhe tenham sido solicitadas”.


    FONTE: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza
  • Veja o que diz o Direito Descomplicado, páginas 137 e 138, 11ª edição: "Em síntese, tendo em vista o texto constituicional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e alei específica que regulamenta a materia, são as seguintes as hipóteses em que, hoje, a garantia de inviolabilidade do sigilo bancário pode ser afastada:

    a) Determinação Judicial;

    b) CPI

    c) determinação das autoridades e agentes fiscais tributários, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso..."


    Sigam-me os bons!
  • Assertiva ERRADA. 


    Quebra de sigilo, salvo exceções raras, somente por decisão judicial. 

  • CF - XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, DE DADOS e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ORDEM JUDICIAL, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)


  • Gabarito. Errado.

    Por Ordem Judicial.

  • No que tange ao sigilo dos dados bancários, fiscais, informáticos e telefõnicos, quem pode autorizar é o Juiz e a CPI. Poderá ser solicitado pelo MP e autoridades fazendárias (ex: Receita Federal).

  • Deve ser decretada pela autoridade JUDICIAL.


    >>> O JUIZ <<<

  • quebra de sigilo e Ministério Público: na Comissão Parlamentar Mista de
    Inquérito - CPMI dos Correios, o STF considerou ilegal o pedido de quebra
    feito diretamente pelo MP. Assim, estabeleceu que a prova utilizada pelo MP
    tem de vir de CPI ou de autorização do juiz (lnq. 2.245, Rel. Min. Joaquim Barbosa.


    gab: ERRADO.

  • Além do poder judiciário, em forma excepcional, somente uma CPI pode solicitar quebra de sigilo bancário.

  • DETERMINAÇÃO JUDICIAL OOOOOU COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO-CPI




    GABARITO ERRADO
  • a CF estabelece que apenas um JUIZ CRIMINAL pode determinar uma interceptação telefônica (grampo, escuta). Ademais, uma CPI poderá realizar quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico, mas de forma alguma poderá realizar uma interceptação telefônica.

  • RESUMO:

    Possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais;

    Não podem-  quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judiciária: Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.

  • Embora existam regras permitindo que autoridades fiscais tributárias acessem dados de contribuintes em instituições financeiras, quebrar o sigilo bancário sem autorização judicial viola o direito à intimidade e à vida privada garantidos pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou atos de uma autuação da Receita Federal contra uma empresa de transportes de São Paulo. (21 de fevereiro de 2015, Conjur)

  • Quebra do sigilo de dados - Poder judiciário e as CPIs.
    Interceptação telefônica - Poder Judiciário.

  • UMA PEQUENA ATUALIZAÇÃO -  MEU PRIMEIRO COMENTÁRIO - COPIEI E COLEI A NOTÍCIA ABAIXO COM A FONTE - COLEGAS DO QC CONCURSOS, CASO ALGO ESTEJA ERRADO, POR FAVOR CORRIJAM. MUITO OBRIGADO, DESEJO A TODOS SUCESSO NA BUSCA DO TÃO SONHADO CARGO PÚBLICO.

    RECEITA FEDERAL PODE QUEBRAR O SIGILO BANCÁRIO - LEIAM TUDO PARA ENTENDER!

    O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a Receita Federal pode quebrar o sigilo bancário de contribuintes investigados sem necessidade de autorização judicial, desde que não divulgue as informações obtidas.


    Por 6 votos a 4, o tribunal derrubou uma liminar concedida por Marco Aurélio Mello, que impedia a quebra direta do sigilo bancário de uma empresa, a GVA Indústria e Comércio, pelo Fisco.

    O ministro afirmava que deveria ser seguida parte da Constituição sobre a "inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas", que permite a quebra somente por decisão da Justiça. Em sua decisão, ele determinava que "nenhuma informação bancária da empresa seja repassada à Receita Federal até a decisão final do Recurso Extraordinário".

    Na sessão desta quarta, porém, a maioria de seus colegas entendeu que uma lei de 2001 permite a obtenção das informações sem a intermediação do Judiciário. Apesar de ser uma decisão válida apenas no caso específico e na análise de uma liminar, ela reflete de forma ampla o entendimento do Supremo sobre o tema.

    No fundo, o Supremo afirmou que é válida a Lei Complementar 105. Ela permite que autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tenham direito de acessar "documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras" de contribuintes que respondam processo administrativo ou procedimento fiscal.

    O caso dividiu os ministros e só foi resolvido após dois pedidos de vista.

    Prevaleceu a opinião de José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Ellen Gracie. Eles entenderam que não se trata de quebra de sigilo, mas de uma transferência dos bancos ao Fisco. Segundo Ellen, por exemplo, as informações "prosseguem protegidas, mas agora pelo sigilo fiscal".

    Já os colegas Marco Aurélio Mello, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso entendiam que a quebra de sigilo bancário pela Receita só pode ocorrer após autorização judicial. "A quebra do sigilo bancário não pode e não deve ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada e ordinária da vida das pessoas. Basta que a administração tributária fundamente sua intenção de ruptura do sigilo bancário e submeta seu pleito ao Judiciário", argumentou Celso de Mello, que acabou vencido na discussão.

    Fonte: Folha de São Paulo

  • Segue um breve síntese quanto à quebra de sigilo bancário:
    - Mediante determinação judicial;
    - Por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito
    - Por determinação de agentes tributários quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    "No tocante ao Ministério Público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da sua incompetência para determinar a quebra do sigilo bancário. Assim, quando, no curso de persecução criminal, houver necessidade de quebra de sigilo bancário, o membro do Parquet deverá solicitar autorização ao Poder Judiciário. Deve-se registrar, entretanto, que pelo menos em uma ocasião, na qual estava envolvida instauração de procedimento investigativo visando à defesa do patrimônio público (emprego indevido de verba pública), o Tribunal, excepcionalmente, afastou o seu tradicional entendimento e admitiu a quebra do sigilo bancário diretamente pelo Ministério Público, sob o fundamento de que, na hipótese, deveria prevalecer o princípio da publicidade, especialmente na sua acepção de transparência devida na gestão da coisa pública."
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Constitucional Descomplicado, pág. 140.

    Sendo assim...
    ERRADO.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

    Após elencar as pessoas impedidas de decretar a quebra do sigilo bancário, ensina Nathalia Massom que:

     

    "o Ministério Público tampouco dispõe dessa atribuição; assim, também não pode promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de um indivíduo; 

     

    o STF, no MS 21.729, contudo, determinou que o MP está apto a requisitar a quebra desse sigilo quando as informações bancárias forem referentes a empréstimos e financiamentos concedidos com dinheiro público, pois neste caso os dados não estão protegidos

    pelo direito à privacidade - afinal, não se pode alegar sigilo diante do princípio da publicidade que rege a Administração Pública"

    (Manual de Direto Constitucional, 2015, p. 224).

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

     

    Abçs.

  • Errado
    Dados bancários podem ser violados por decisão judicial.

  • Juiz ou CPI

  • Podemos assim resumir a matéria:

    - Polícia = NÃO, só com ordem judicial;

    - MP = NÃO, é necessária ordem judicial, salvo quando contra contas de titularidade de órgãos públicos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público (STJ 5ª T, HC 308.493-CE, 2015)

    TCU - NÃO, é necessária autorização judicial, salvo quando em jogo operações de crédito originárias de recursos públicos (STF);

    RECEITA FEDERAL = SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001, pois a matéria está regulamentada pelo Decreto Federal 3724/2001.

    Fisco estadual, distrital municipal = SIM, desde que regulamentada a matéria na respectiva esfera, a base também será o art. 6º da LC 105/2001.

    CPI = SIM, seja ela federal, estadual/distrital - art. 4º, §1º, LC 105/2001. Prevalece que CPI municipal não pode.

    (FONTE: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO).

  • Sobre a matéria aludida na questão: Informativo 815 do STF

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-815-stf.pdf

  • O MP, o TCU, o Bacen e as autoridades policiais não podem determinar a quebra do sigilo bancário

  • Dados bancários - juiz ou CPI.

    Dados telefônicos - juiz.

  • A questão exige conhecimento relacionado aos direitos fundamentais, em especial os concernentes à privacidade. As movimentações e posições financeiras do indivíduo integram sua privacidade, sendo dever das instituições bancárias manter o sigilo sobre esses dados. De acordo com decisões do STF, eventuais violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas: (a) pela autoridade judicial competente e (b) pelas comissões parlamentares de inquérito (federais ou estaduais); Conforme MS 22.801, o TCU não possui poderes para determinar a quebra do sigilo bancário, nem sequer daqueles dados constantes do Banco Central do Brasil. O Ministério Público tampouco dispõe dessa atribuição; assim, também não pode promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de um indivíduo.

    Gabarito do professor: assertiva errada.
  • Só por Autoridades judiciais e Comissão Parlamentar de Inquérito

  • A quebra do sigilo bancário dos indivíduos pode ser decretada por autoridade policial (certo) ,desde que autorizada pelo MP (errado), dada a inexistência de proteção constitucional específica acerca do assunto(errado).

  • De acordo com STF, eventuais violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas:

    (a) pela autoridade judicial competente e

    (b) pelas CPI (federais ou estaduais);

  • Gab Errada

    Quebra de sigilo bancário pode ser decretada por:

    Ordem Judicial

    CPI( Comissão parlamentar de inquérito Federal ou estadual)

    STJ- O MP pode quebrar sigilo bancários quando as contas bancárias forem de titularidade de ENTES PÚBLICOS . ex: Conta de uma prefeitura.

  • ERRADA.

     

    QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO: NÃO É ABSOLUTO.

    QUEM PODE DETERMINAR?

    - PODER JUDICIÁRIO.

    - AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO( CPIs) FEDERIAS E ESTADUAIS.

    - O MINISTÉRIO PÚBLICO: SOMENTE DE CONTAS BANCÁRIAS DA TITULARIDADE DE ENTES PÚBLICOS.

     

    OBS> AS CPIs MUNICIPAIS NÃO PODEM, POIS NÃO POSSUEM JUDICIÁRIO.

  • Só por ordem judicial.

  • Nesse caso, somente por meio de ordem judicial é possível a quebra do sigilo bancário. 

  • mais um caso de Delegado FODÃO...

  • Quebra do sigilo bancário: ou juiz ou CPI.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Quebra de sigilo bancário só por ordem judicial, e CPI pode autorizar!

    Fé no pai que o distintivo sai!!! :D

  • Decisão judicial OU Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), apenas

    GAB. E

  • VI AQUI NO QC MNEMÔNICO

    sigilo bancário do juiz na CPI é fiscal.

     

    >> juiz;

    >> CPI;

    >> agentes do fisco.

  • Quem pode quebra o sigilos

    Poder Judiciário

    MP

    CPIS

    T.C e T.C.U - Não pode quebra sigilo, mas pode requisitar e acessar.

    Receita Federal - Não pode quebra sigilo, mas transferir o sigilo.

  • Quebra de sigilo bancário só pode ser determinado pela autoridade judiciária competente ou pelas CPI's. TCU e MP não possuem tal competência.

  • CPI e Juiz

  • Os poderes da Autoridade Policial são muito limitados, ele quase sempre tem que recorrer ao Juiz, para que este tome uma decisão. Questões que falam que o delegado decreta alguma coisa, geralmente estão erradas.

  • Um complenento ao comentário do professor do QC. O Ministério público (Parquet) pode determinar a quebra de sigilo bancário das contas bancárias da titularidade de entes públicos. Resumindo: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: - Poder Judiciário; - CPI; - MP (contas bancárias da titularidade de entes públicos). Atenção! Autoridades fiscais podem apenas REQUISITAR informações protegidas por sigilo bancário a instituição financeira. Fonte: Estratégia Concursos.
  • MP não pode!!!!! em regra

  • Gab Errada

    Quebra de Sigilo Bancário:

    Autoridade Judiciária

    CPI's Federais e Estaduais ( exceto Municipais).

  • Alguém sabe como dizer na questão que ela ficaria correta?

  • Quem autoriza quebra de sigilo é o juiz de direito.

  • A quebra do sigilo bancário dos indivíduos pode ser decretada por autoridade po.... OPS ERRADA

  • SOMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO.

    SOMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO.

    SOMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO.

    Nunca mais esqueça!

  • ERRADO

  • SOMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO.

  • Só pra complementar...Tenho essse entendimento guardado nos meus resumos:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

  • SOMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO.

    SOMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO.

    SOMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO.

    Nunca mais esqueça!

  • Parei de ler em, "decretada por autoridade policial "

  • A quebra do sigilo bancário pode ser decretada pelo Poder Judiciário e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s).

  • O juiz que deve autorizar a quebra do sigilo bancário, além do mais essa quebra pode ser feita a qualquer momento do IP

  • A questão exige conhecimento relacionado aos direitos fundamentais, em especial os concernentes à privacidade. As movimentações e posições financeiras do indivíduo integram sua privacidade, sendo dever das instituições bancárias manter o sigilo sobre esses dados. De acordo com decisões do STF, eventuais violações do sigilo bancário somente podem ser determinadas: (a) pela autoridade judicial competente e (b) pelas comissões parlamentares de inquérito (federais ou estaduais); Conforme MS 22.801, o TCU não possui poderes para determinar a quebra do sigilo bancário, nem sequer daqueles dados constantes do Banco Central do Brasil. O Ministério Público tampouco dispõe dessa atribuição; assim, também não pode promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de um indivíduo.

    Comentário do professor.

  • Dada a inexistência de proteção constitucional específica acerca do assunto?????

    Já da pra matar a questão

  • MP só pode quebrar sigilo bancário por autorização judicial, quando envolver dinheiro público.

  • ERRADO

     Dispõe o inc. XII do art. 5º da CF:

     XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

     Perceba que os dados são invioláveis, a não ser que por ordem judicial. Logo, no caso concreto, não é a autoridade policia hábil para devassar a intimidade dos indivíduos. Se houver o curso de inquérito, a autoridade policial competente poderá solicitar ao juiz que determine a quebra, competindo à autoridade judicial o juízo de conveniência sobre a invasão na intimidade dos indivíduos.

     Acrescento que às CPIs reconhece-se o direito à quebra dos sigilos de dados fiscal, bancário e telefônico.

    FONTE: Prof Cyonil Borges - TECCONCURSOS

  • GABARITO ERRADO

    SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode

  • Quebra de sigilo bancário ---> Somente o poder judiciário e CPI

    PMAL 2021

  • autoridade policial não decreta nada e nem determina nada ERRADO PMAL 2021

  • autoridade policial não decreta nada

  • Parei em Decretada por autoridade policial

    PCAL 2021

  • quem vai fazer concurso PMAL CURTI!
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