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                                CF Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
 
 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
 
 
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                                c) C.F.-ART. 37 - II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, RESSALVADAS as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
 
 e) § 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações) ou dos arts. 42 (membros das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros) e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
 
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                                A E.C. nº 19/98 deu nova redação ao art. 37, X, da CF/88, assegurando revisão geral anual de remuneração aos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, mediante lei específica e observada a iniciativa privativa, em cada caso.
 
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                                Direito de Greve:1) Iniciativa Privada, Empresa Pública e Soc.Ec.Mista:É um direito do trabalhador, regulado pela LEI: 7783/89.2) Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional:Proibido de exercer o direito de greve por falta de norma regulamentadora. 3) Militar:Proibido.
                            
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                                Atentar para o direito de greve dos servidores publicos que agora podem fazê-lo tendo em vista o julgamento do mandado de injunçaõ...aplicando por analogia a lei de greve da iniciativa privada...no que couber...
                            
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                                	Letra D
 
 Art. 37 - X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
 
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                                A letra A está errada de qualquer maneira pois coloca servidores públicos em termos genéricos. Neste caso estaria abrangendo os MILITARES que sofrem restrição constitucional quanto a este direito.
 
 No entanto, cabe atualizar os colegas quanto à recente questão do direito de greve para os servidores públicos civis da União.
 
 Vide artigo do site: http://www.assufemg.org.br/2011/07/o-direito-de-greve-dos-servidores-publicos/
 
 	"Em outubro de 2007 o Superior Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário e guardião da Constituição Federal, decidiu que o Direito de Greve no Funcionalismo Público deve seguir as regras do Setor Privado enquanto o Congresso Nacional não aprovar lei específica sobre o tema. Desta forma, a Lei 7.783/1989, que regulamenta a greve na iniciativa privada, deve ser aplicada também para os servidores em caso de movimento paredistas. 	O STF entendeu que a Constituição Federal de 1988 prevê o Direito de Greve do Servidor Público, porém que tal direito deve ser regulamento por lei. Como o Congresso não legislou sobre o assunto, o Supremo aplicou a lei mais próxima, ou seja, a do setor privado. 	Greve sem prejuízos a população, se é que possível! 	As paralisações do serviço público não podem prejudicar a população. Os serviços que são considerados essenciais, como atendimento médico e hospitalar, distribuição de medicamentos e alimentos, transporte coletivo, tratamento de esgoto, compensação bancária e controle de tráfego aéreo, por exemplo, não podem ser totalmente interrompidos. Nestes casos, fica obrigatória a manutenção de ao menos 30% da prestação da atividade."
 
 Bons estudos!
 
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                                	Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 	A) ERRADA VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 	B) ERRADA VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 	C) ERRADA II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 	D) CERTA 	E) ERRADA § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
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                                Letra D - Correta - Art. 37, X -  a remuneração dos
servidores públicos/ e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso,/ assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; 
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                                A - ERRADO - É ASSEGURADO AO SERVIDOR O DIREITO À GREVE, MAS DEPENDERÁ DE LEI ESPECÍFICA PARA REGULAMENTAR.
 
 B - ERRADO - LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.  
 
 
 
 C - ERRADO - TODO CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. 
 
 
 
 D - GABARITO. 
 
 
 
 E - ERRADO - A REGRA GERAL É A VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA... RESSALVADOS OS CARGOS ACUMULÁVEIS. 
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                                ARTIGO 37 DA CF   X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 (o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única), somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
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                                A) Art. 9º É ASSEGURADO o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.  
 VII - o DIREITO DE GREVE será exercido nos termos e nos limites definidos em LEI ESPECÍFICA;
 
 
 B) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
 
 
 C) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em LEI, RESSALVADAS as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
 
 
 D) X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por LEI ESPECÍFICA, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral ANUAL, sempre na mesma data e sem distinção de índices;  [GABARITO]
 
 
 E)  § 10. É VEDADA a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, RESSALVADOS os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
 
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                                Art. 37 - X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;    Gostei ( 5 )   
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                                GABARITO: LETRA D CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS 	Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  	X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 	     FONTE: CF 1988 
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                                Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos. Vejamos: A. ERRADO. Art. 9º, CF. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Art. 37, VII, CF. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.  B. ERRADO. Art. 37, VI, CF. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. C. ERRADO. Art. 37, II, CF. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. D. CERTO. Art. 37, X, CF. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. E. ERRADO. Art. 37, §10, CF. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.    GABARITO: ALTERNATIVA D.