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Gabarito ERRADO
Candidata gestante consegue adiar exames físicos em concurso público
Uma candidata no concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia conseguiu adiar a entrega de alguns exames que não pôde fazer no prazo estipulado em edital porque estava no último mês de gravidez. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a desclassificação da candidata, garantindo-lhe a fixação de nova data para entrega dos exames e, em caso de aprovação nessa etapa, a participação nas fases seguintes do certame. Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108794
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Houve alteração no entendimento das cortes superiores.
http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/candidatos-nao-tem-direito-prova-de.html
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Bom, como houve mudança no entendimento do STF em relação à matéria e, na próxima vez que isso cair em concurso, vai ser nos moldes do que que foi comentado por JOHN CARNEIRO, seria mais interessante e funcional para todos ainda vão responder esta questão que o o QC alterasse o gabarito da questão, em vez de simplesmente torná-la desatualizada.
Bons estudos,
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pessoal já to vendo a proxima questão da cespe
A candidata que estiver gestante não pode, em nenhuma hipótese solicitar a segunda chamda no TAF. gabarito errado- entendimento do STJ-"... salvo se estiver previsto em edital"
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Mesmo assim a questão estaria errada. O entendimento do STF não veda totalmente. Se constar no edital essa previsão, é possível a remarcação do teste de aptidão física.
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Realmente não veda totalmente.
Mas a questão não faz menção a qualquer norma ou ao próprio edital, o que deixa a questão com entendimento incompleto.
Por isso, a questão deve incorrer para anulação.
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O princípio da isonomia diz que devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
É o STF indo contra a constituição.
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A meu ver mesmo após mudança de entendimento continua ERRADA, pois a questão diz que é VEDADO, mas se estiver previsto no edital NÃO É VEDADO. Por generalizar está errada de qualquer forma.
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o interessante é que o enunciado fala "No que se refere ao que dispõe a Lei n.º 8.112/1990 e aos princípios que regem a administração pública, julgue os itens subsecutivos" logo, a meu ve a resposta deve ser de acordo com a lei e a cf e não com o entendimento de jurisprudencia.... logo, eu entendo q tal questao continuaria errada pq fere os preceitos constitucionais. (pelo menos eu acho que seja isso)
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Direitos iguais a todos
Artigo 3º, IV da CF/88 - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Ou seja, o mesmo direito que nós temos de participar da prova prática, todos tem, desde que tenham alcançado a média para o tal...
Mas, uma gestante não tem capacidade de participar de determinada prova...
Acredito que independente de está explicado ou não no edital, esse direito deve ser respeitado. Questão inteligente....
Resposta: ERRADO
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Cabe recurso nessa questão!!!
O CESPE pede para respondermos de acordo com :
A LEI 8112 E
PRINCIPIOS ADMINISTRATIVOS.
Não pede para respondermos de acordo com a Jurisprudência etc... PQP...
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Queridos amigos da Vila Qconcursos:
Julgado de 2014:
Processo |
AgRg no REsp 1414991 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0232514-0 |
Relator(a) |
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) |
Órgão Julgador |
T2 - SEGUNDA TURMA |
Data do Julgamento |
11/02/2014 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 21/02/2014 |
Ementa |
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS
DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. CANDIDATO
CONSIDERADO INAPTO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO TAF. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO EDITAL, O QUAL CONTEMPLA EXCEÇÃO APENAS PARA GESTANTES.
INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS REGRAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a
questão posta nos autos.
2. A Corte de origem concluiu que o candidato não se desincumbiu de
provar as alegações atinentes à irregularidade de sua reprovação no
teste de aptidão física. Insuscetível de revisão o referido
entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Quando o edital não prevê segunda oportunidade para realização de
outro teste de aptidão física, não compete ao Poder Judiciário
atribuir tal direito ao candidato, ressalvadas situações
excepcionalíssimas, como o caso de gestantes. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. |
Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. |
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E dependerá também do que estiver no edital do concurso, por exemplo, no da PCDF 2013 previa:
10.9.2.1 À candidata que, no dia da realização da prova de capacidade física, apresentar atestado
médico que comprove seu estado de gravidez, será facultada nova data para a realização da referida
prova após 120 dias a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a
conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso.
10.9.2.2 A candidata deverá comparecer na data, no local e no horário de realização munida de atestado
médico original, ou de cópia autenticada, em cartório, no qual deverá constar, expressamente, o estado
de gravidez e o período gestacional em que se encontra, bem como a data, a assinatura, o carimbo e o
CRM do profissional que o emitiu.
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Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.STF. Plenário. RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013.
O que entendeu o Supremo?
O STF decidiu, ao analisar o recurso em regime de repercussão geral, que os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.
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Houve, portanto, uma alteração na jurisprudência do STF?
Sim. Trata-se de importante guinada na jurisprudência do STF, o que, por certo, irá também influenciar no entendimento do STJ.
Antes | Atualmente |
STF entendia ser possível a remarcação do teste físico do candidato no concurso, desde que devidamente comprovado motivo de força maior que afetasse a sua higidez física. Isso seria permitido mesmo que o edital do certame proibisse expressamente. | Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. |
http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/candidatos-nao-tem-direito-prova-de.html
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o erro da questão esta no final...
"não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias."
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Essa o examinador pensou: vou ferrar com 99 por cento da galera. vlw abraço
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Quando este assunto for cobrando novamente é que saberemos qual será a jurisprudência Cespe!
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Errado. O KiConcurseiro postou um julgado de 2014 que mata a questão, pois traz a exceção da exceção que é o caso das gestantes. Estando ou não previsto no edital, a gestante poderá requerer nova data para a realização de teste físico.
ProcessoAgRg no REsp 1414991 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0232514-0Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS
(1130) Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento11/02/2014Data da
Publicação/FonteDJe 21/02/2014EmentaADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO
DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO TAF. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO EDITAL, O QUAL CONTEMPLA EXCEÇÃO APENAS PARA GESTANTES. INGERÊNCIA
DO JUDICIÁRIO NAS REGRAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535
do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente
sobre a questão posta nos autos. 2. A Corte de origem concluiu que o candidato
não se desincumbiu de provar as alegações atinentes à irregularidade de sua
reprovação no teste de aptidão física. Insuscetível de revisão o referido
entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Quando o
edital não prevê segunda oportunidade para realização de outro teste de aptidão
física, não compete ao Poder Judiciário atribuir tal direito ao candidato, ressalvadas situações
excepcionalíssimas, como o caso de gestantes. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento. AcórdãoVistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA
Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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então, deveriam mudar o gabarito....para ñ estudarmos errado.
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Pessoas, esta questão é ridícula de fácil, basta seguir o seguinte raciocínio: pedir todo mundo pode, não existe lei que proíba. Já pensando por esta linha dava para marcar como errado, sem polêmica, sem dúvida.
Pedir todo mundo pode, ganhar o pleito é outra história.
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Pelo "bom senso" da pra resolver essa questão. Muito fácil.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu em 15/05/2013 que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.
A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630733, com repercussão geral reconhecida, e valerá para situações futuras, a partir de hoje. O voto condutor foi dado pelo ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, que incluiu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão da Corte, de modo a “assegurar a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento, em nome da segurança jurídica”.
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OK! Todos falaram da jurisprudencia, foi otimo saber disso tudo. mas essa cespe é filha do demo né? pq na enunciação da questao esta citado "DE ACORDO C A LEI 8112" enfim, questao tinha q ter sido anulada
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DECISÃOCandidata gestante consegue adiar exames físicos em concurso público
Uma candidata no concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia conseguiu adiar a entrega de alguns exames que não pôde fazer no prazo estipulado em edital porque estava no último mês de gravidez. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a desclassificação da candidata, garantindo-lhe a fixação de nova data para entrega dos exames e, em caso de aprovação nessa etapa, a participação nas fases seguintes do certame.
Postado em 07/03/2013 pelo STJ: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108794
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Resumindo??????
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Resumindo:
STJ- Se não houver previsão do adiamento em edital, apenas a grávida tem direito. STF- Se não houver previsão do adiamento em edital, ninguém tem direito.
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O problema dessa questão foi que o CESPE não informou com base em qual jurisprudência queria a resposta, se do STF ou do STJ.
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SEM PREVISÃO NO EDITAL ------> STF: NINGUÉM PODE STJ: SÓ GRÁVIDA PODE
COM PREVISÃO NO EDITAL ------> TODOS PODEM
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DECISÃO DO STJ
27/10/2016 10:54
Gestante não tem mais direito à remarcação de teste físico em concurso público
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou uma decisão colegiada anteriormente tomada para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso público, por causa de circunstância pessoal do candidato.
O realinhamento da posição ocorreu no julgamento de recurso de uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais. O teste físico estava marcado para abril de 2013, dois meses depois de a candidata descobrir que estava grávida. No dia da prova, ela compareceu ao local com os exames médicos atestando não ser possível participar do teste por haver risco para o feto. Mesmo assim, foi eliminada.
Peculiaridade
Inconformada, entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que a data do teste fosse remarcada. Como não obteve êxito, recorreu ao STJ.
Acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma aceitou o argumento da candidata, baseando-se na jurisprudência então vigente no STJ, no sentido de que a remarcação do teste físico não violava o princípio da isonomia, “em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro”. O Estado de Minas Gerais recorreu da decisão do relator.
STF
No recurso, o Estado alegou que o STJ deveria seguir o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 630.733, segundo o qual não ofende o princípio da isonomia a vedação da remarcação de teste físico previsto em edital.
Herman Benjamin acolheu o recurso do Estado de Minas Gerais e reviu a decisão anteriormente tomada, negando assim o direito da gestante à remarcação. A nova posição foi acompanhada por unanimidade pela Segunda Turma.
“Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.773/DF, sob o regime de repercussão geral, a corte suprema firmou o entendimento de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais dos candidatos”, afirmou o ministro.
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Resumo da ópera: esse filho saiu caro! Eliminou do concurso e ainda gastou um bela grana com MS.
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gabarito esta errado
DECISÃO DO STJ
27/10/2016 10:54
Gestante não tem mais direito à remarcação de teste físico em concurso público
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou uma decisão colegiada anteriormente tomada para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso público, por causa de circunstância pessoal do candidato.
O realinhamento da posição ocorreu no julgamento de recurso de uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais. O teste físico estava marcado para abril de 2013, dois meses depois de a candidata descobrir que estava grávida. No dia da prova, ela compareceu ao local com os exames médicos atestando não ser possível participar do teste por haver risco para o feto. Mesmo assim, foi eliminada.
Peculiaridade
Inconformada, entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que a data do teste fosse remarcada. Como não obteve êxito, recorreu ao STJ.
Acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma aceitou o argumento da candidata, baseando-se na jurisprudência então vigente no STJ, no sentido de que a remarcação do teste físico não violava o princípio da isonomia, “em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro”. O Estado de Minas Gerais recorreu da decisão do relator.
STF
No recurso, o Estado alegou que o STJ deveria seguir o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 630.733, segundo o qual não ofende o princípio da isonomia a vedação da remarcação de teste físico previsto em edital.
Herman Benjamin acolheu o recurso do Estado de Minas Gerais e reviu a decisão anteriormente tomada, negando assim o direito da gestante à remarcação. A nova posição foi acompanhada por unanimidade pela Segunda Turma.
“Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.773/DF, sob o regime de repercussão geral, a corte suprema firmou o entendimento de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais dos candidatos”, afirmou o ministro.
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Um ABSURDO essa nova jurisprudência do STJ!
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A questão fala que é vedado o requerimento, isso de acordo com a lei 8.112/90, mas onde está isso na lei?
Nenhuma lei pode vedar requerimento, veja bem, poderia a lei até prever o indeferimento de requerimento, mas nunca vedar que alguém interponha requerimento.
A questão deveria com o comando dizendo que: (..) é vedada a remarcação de nova data para a realização de teste de aptidão física...
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Houve novo entendimento do STJ, e agora as grávidas têm o direito de remarcar testes de aptidão física.
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"É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público." Essa é a tese de aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na quarta-feira (21/11) ao julgar recurso com repercussão geral interposto pelo Paraná.
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www.dizerodireito.com.br
Em suma, não confunda:
Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?
REGRA: NÃO.
Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).
EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.
É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).
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EM 2013 O GABARITO FOI ERRADO
EM 2021 O GABARITO CONTINUA ERRADO
O Herman matou a questão!
Não está desatualizada.
"É vedado à candidata gestante inscrita em concurso público o requerimento de nova data para a realização de teste de aptidão física..."
A lei não veda o requerimento. Pode até ser negado o requerimento efetuado. Mas ele pode ser feito.