SóProvas


ID
967657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil, julgue o item abaixo.

O corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público presume a existência de dano moral,sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos sofridos à honra objetiva de empresa ou usuário afetado pela interrupção do serviço.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA.

    Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Trata-se de responsabilidade civil do Estado SUBJETIVA.

    Se a concessionária/permissionária estiver realizando um serviço econômico de caráter privado a resposabilidade será subjetiva, devendo demostrar o dolo ou culpa, entretanto, caso  realize uma prestação de serviço público, o terceito prejudicado deverá provar apenas o fato, o dano, e o nexo causal(resposabilidade objetiva)

    Cuidado: Nos danos causados por omissão da Administração Pública, a indenização é regulada  pela teoria da CULPA ADMINISTRATIVA.

    Quando o Estado age------Responsabilidade Objetiva(independe de dolo ou culpa)
    Quando o Estado for omisso---- Responsabilidade Subjetiva(deve ficar provado o dolo ou culpa)
  • A questão me parece controversa. Ao contrário do que afirma a questão, o STJ já afirmou que

    "É cabível a indenização por dano moral na hipótese de interrupção no fornecimento de energia elétrica com base existência de débitos antigos e consolidados, e ainda que não haja a efetiva comprovação do dano, pois se trata de dano in re ipsa, estando ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrendo da gravidade do ato ilícito em si". Nesse sentido, ver  
    AgRg no Ag 1364613 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2010/0197320-5

  • Gabarito errado

    Visto que se aplica a teoria da culpa administrativa, pois se trata da omissão por parte da concessionária de serviço público de não prestar o devido serviço ao particular.

     

    Para se ter algo que nunca teve, é preciso fazer algo que nunca fez.

  • Ao meu ver, o caso em questão trata-se de responsabilidade objetiva, pois o "corte" de energia elétrica configura-se como uma atuação da empresa prestadora de serviços públicos. Mas ainda assim, o que fica presumido nesse caso é a responsabilidade da Administração independente de culpa ou dolo, ou seja, o dever de indenizar, porém O DANO deve ser provado, bem assim como o nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o resultado danoso. A meu ver o erro está quando a questão fala que o dano moral é presumido. 

  • No português claro: Se eu não pago minha energia elétrica por um determinado período e tenho consciência de que, por conta disso, posso ter meu fornecimento de energia interrompido, não há aí nenhum direito a pedir indenização. Por outro lado, se o corte da energia se deu de forma indevida, aí sim cabe indenização pelos prejuízos que não dei causa.
  • No caso a questão foca em PRESUMIR O DANO! Logo: ERRADA, vamos comparar:

    ERRADO.

    Vamos comparar:

    "É cabível a indenização por dano moral na hipótese de interrupção no fornecimento de energia elétrica com base existência de débitos antigos e consolidados, e ainda que não haja a efetiva comprovação do dano, pois se trata de dano in re ipsa, estando ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrendo da gravidade do ato ilícito em si". Nesse sentido, ver AgRg no Ag 1364613 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2010/0197320-5 

    ERRADO

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA.

    Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

  • Errado

    O corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público presume a existência de dano moral,sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos sofridos à honra objetiva de empresa ou usuário afetado pela interrupção do serviço.

    Teoria do risco administrativo

    Requisitos:

    a) Nexo de causalidade do dano com a conduta do agente, ou seja, o dano tem que efetivamente acontecer.

    b) Dano Moral ou Patrimonial

    c) Fato lesivo causado pelo dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia).

  • Gente, o corte de energia por parte da empresa, quando devido, se trata de exercício regular do direito; assim como inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, àqueles que estão com dívidas no comércio.

  • É irrelevante perquirir se a vítima de dano causado por prestador de serviço público é, ou não, usuária do serviço, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador de serviço público.
    Ex: acidente de trânsito entre um automóvel particular e um ônibus de permissionária de serviço público.

    GAB ERRADO

  • Lei 8.987 de 2005: art.6 parágrado 3:

    "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de EMERGÊNCIA ou APÓS AVISO PRÉVIO, quando:

    II - por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.


    Ou seja, é direito regular das concessionárias (ou permissionárias) a interrupção do serviço em situação de inadimplemento; caso que não fere o princípio da continuidade dos serviços públicos desde que haja aviso prévio e não esteja ferindo interesse coletivo!!! Por essa razão, não requer comprovação nenhuma, nem enseja ação por dano.

  • Errada. Simples: não pagou; cortou, rs

  • PRESUME QUE A CRIATURA NÃO PAGOU A CONTA ISSO SIM!... LEMBRE-SE QUE SEMPRE HAVERÁ A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE (atributo) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, TATO DOS PRATICADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU POR QUEM SE FAZ ÀS VEZES (concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos).



    GABARITO ERRADO
  • Quando o particular contrata - por meio de contrato de adesão -  serviço de energia, deve obedecê-lo. Uma das clausulas é em caso de inadimplemento será cessado o serviço, depois de comunicado. 


    Nesse caso, não gera dano moral ao particular.


    Lembrando que se for uma repartição pública a devedora, a concessionária não poderá suspender o fornecimento pois prejudicaria os usuários que nada tem haver com a mal gestão pública desta repartição.


    Outra informação importante, não se trata de poder de polícia, tendo em vista que já está expresso em contrato.

  • O SERVIÇO PÚBLICO PODE SER PARALISADO:


    a - emergência;

    b - mediante aviso prévio, por razões de ordem técnica e segurança;

    c - mediante aviso prévio, por inadimplemento.

  • Errada.

    aff.. redação péssima. ¬¬'

  • quando o estagiário redige a assertiva...

  • O dano é que torna lógico responsabilizar o estado, qual o sentido de chegar exigindo algo do estado de forma a toa?

  • É só vcs pensarem que,às vezes, quando os técnicos estão fazendo reparos nas linhas de trasmissão de energia elétrica, eles precisam interromper o fornecimento de energia. Até porque, a continuidade do serviço público não pode prevalecer sobre a segurança do funcionário.

  • Errada

    Dano provocado por omissão(SUBJETIVA), a vítima deve provar fato, danos, nexo causal dolo e culpa.

  • Só complementando os comentários dos colegas e entrelaçando os assuntos:

    O corte de energia pode ter sido por motivos de inadiplência. Nesse caso, o ato da concessionária não está baseado no poder de polícia, mas motivado pelo descumprimento contratual de pagamento. Se esse for o caso, não há o porquê da existência da responsabilidade objetiva do estado, pois não houve dano causado a terceiro, nem por dolo, nem por culpa de agente público ou administração. Não houve também o nexo de causalidade: causa e efeito.

  • Não pague a conta de energia não pra ver o que dá rsrs...

  • No caso de omissão em regra será subjetiva, relaciona-se ao serviço que não é prestado de maneira eficiente. 

    Eventualmente, pode se encaixar na Teoria do Risco Criado: quando o estado gera o risco por sua omissão, sua responsabilidade passaria então a ser objetiva.

  • Quanto à responsabilidade civil e ao serviço público:

    A questão se baseia na jurisprudência que entender não ser possível presumir a existência de dano moral devido ao corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público. Além disso, considera necessária a comprovação da empresa de prejuízos a sua honra objetiva. Como o Estado deixou de prestar um serviço, a sua responsabilidade é subjetiva, tendo, portanto, que ser comprovado o dano causado pela parte prejudicada.


    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Presume a existência de contas a pagar.

  • Se nao pagar a conta de energia eles vão cortar com certeza kkkk não houve nenhum dano causado pela concessionária .

  • NÃO PAGOU CORTA!!!!

    GABARITO= ERRADO

  • Ninguém tem coragem de falar mas eu falo, os comentários daqui é melhor do que os dos professores. toca o barco!!

    GAB: E

  • Essas questões do cespe são uma mais lixo que a outra

  • Comentário:

    Para restar configurada a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, é necessário que se demonstre a existência do dano, do ato da empresa e do nexo causal entre um e outro. Portanto, ao contrário do que afirma o quesito, é necessária a comprovação dos prejuízos sofridos.

    Gabarito: Errado

  • TODO MÊS EU TENHO UM DANO MORAL DESSES !

  • A questão não cita se o usuário deixou de pagar ou não. achei a questão confusa.

  • A questão tem uma jurisprudência louca por trás , entretanto com conhecimento de mundo vc mata ela fácil , só serve para ajudar quem estudou pouco .

  • Cespe roussef

  • ja pensou se a moda pega

  • Eu fico assustado o quanto os comentários do qconcursos podem mais atrapalhar do que ajudar!!!

    O erro da questão é dizer que não é necessário comprovar os prejuízos causados!! (Além do entendimento jurisprudencial que nem necessitava de conhecimento por parte do candidato para o acerto da assertiva)

    Primeiro que a questão trata de uma concessionária de serviço público

    Tais delegatárias que prestam serviço público (o que não tem nada a ver o caráter econômico que alguns citaram), fica subordinados a Responsabilidade Civil Objetiva do Estado na Modalidade do Risco Administrativo, que foi a modalidade adotada como REGRA no nosso ordenamento jurídico que deve demonstrar:

    da ação imputada ao estado/Conduta/Ação (Aqui não incluem a omissão, pois esta é submetida a responsabilidade Subjetiva do Estado na Modalidade Culpa Administrativa)

    Danos/ Prejuízos/Resultados

    Nexo de Causalidade ente o dano e a ação

    Então percebam galera, que o erro da assertiva foi afirmar que o particular prejudicado pelo corte de energia elétrica não deveria demonstra os danos/os prejuízos, quando na verdade ele tem sim, justamente pelo fato da concessionária de serviço público esta submetida a responsabilidade objetiva do estado na modalidade risco administrativo que se tem sim que demonstrar os requisitos, para que assim possa ensejar eventualmente uma responsabilidade a este particular!!!

    Não precisava nem de ter conhecimento de jurisprudência ou tratar de princípio de continuidade do serviço público! A galera viaja demaisss pqp!! Além do mais o gabarito comentado pela professora do qconcurso encontra-se errado na parte final da explicação!

    Resonsabilidade Objetiva: Se demonstra comprovar, conduta, dano e nexo causali. Não demonstra elementos subjetivos de dolo e culpa

    Responsabilidade Subjetiva: Tem que demonstrar conduta, dano, nexo causal, dolo ou culpa (caso de omissão)

    Outra, o ato não foi uma omissão do estado como afirmaram! Foi uma comissão, ou seja, o corte de energia!!!

  • sim, cortaram a energia por qual motivo?

  • Responsabilidade Subjetiva: Tem que demonstrar conduta, dano, nexo causal, dolo ou culpa (caso de omissão).

  • O corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público presume a existência de dano moral,sendo desnecessária (necessária) a comprovação dos prejuízos sofridos à honra objetiva de empresa ou usuário afetado pela interrupção do serviço.

  • As concessionárias respondem objetivamente ao dano que causarem, segundo a doutrina e a jurisprudência, nesse viés, para que haja indenização, tem que existir o dano, o fato do serviço (a conduta) e o nexo causal entre eles, assim como funciona com o Estado.

    Não se trata somente de não ser possível presumir a existência de dano moral ou não.

  • rsrs

    na pratica voce q tem q ir la e provar que a conta ta paga, se nao ja era!!

  • Não houve omissão, o ato foi comissivo mesmo (a concessionária cortou a energia). Porém, deve-se comprovar dano, assim como deve ser comprovada a conduta, ou o nexo causal. Não se presume que o dano ocorreu só porque a responsabilidade é objetiva. Desse jeito o Estado iria falir.

  • Corte indevido de fornecimento de energia elétrica

    PESSOA FÍSICA (consumidor): dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, não precisa comprová-lo.

    PESSOA JURÍDICA (empresa): dano moral NÃO é presumido, ou seja, É NECESSÁRIO que se comprove os prejuízos sofridos à honra objetiva.

    Bruna Favero - TECCONCURSOS

  • O corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público presume a existência de dano moral, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos sofridos à honra objetiva de empresa ou usuário afetado pela interrupção do serviço. Errado.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA.

    Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

    Corte indevido de fornecimento de energia elétrica

    PESSOA FÍSICA (consumidor): dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, não precisa comprová-lo.

    PESSOA JURÍDICA (empresa): dano moral NÃO é presumido, ou seja, É NECESSÁRIO que se comprove os prejuízos sofridos à honra objetiva.

    As concessionárias respondem objetivamente ao dano que causarem, segundo a doutrina e a jurisprudência, nesse viés, para que haja indenização, tem que existir o dano, o fato do serviço (a conduta) e o nexo causal entre eles, assim como funciona com o Estado.

    Não se trata somente de não ser possível presumir a existência de dano moral ou não.

    O corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público presume a existência de dano moral, sendo desnecessária (necessária) a comprovação dos prejuízos sofridos à honra objetiva de empresa ou usuário afetado pela interrupção do serviço.

    Fonte: Colegas do QC. (SEM VOCÊS, COM CERTEZA, TUDO SERIA MAIS DIFÍCIL)

  • Que redação linda. kkkk

  • você é indenizado quando falta luz?

  • Gabarito: Errado.

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos:

    a) Dano a terceiro;

    b) Ação administrativa;

    c) Nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

  • Paga a conta de luz não pra tu ver

  • A responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre com base nos seguintes requisitos:

    a) Dano a terceiro;

    b) Ação administrativa;

    c) Nexo de Causalidade.

    Questão = O corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público presume ( para a pessoa jurídica, o dano moral não admite presunção), a existência de dano moral, sendo desnecessária (necessária) a comprovação dos prejuízos sofridos à honra objetiva de empresa ou usuário afetado pela interrupção do serviço.

    Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

    Corte indevido de fornecimento de energia elétrica

    PESSOA FÍSICA (consumidor): dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, não precisa comprová-lo.

    PESSOA JURÍDICA (empresa): dano moral NÃO é presumido, ou seja, É NECESSÁRIO que se comprove os prejuízos sofridos à honra objetiva.

  • vale lembrar

    (Info 1019) STF

    Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.

    STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf

  • Parei no "sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos", se fosse assim geral ia ficar rico metendo processo nas companhias de energia, só pra vê no que vai dar....

  • ERRADO

    Para que fique configurada a Responsabilidade OBJETIVA da "Concessionária de Serviço Público" 

    • é necessário a existência do:

    FATO/AÇÃO + NEXO + DANO 

    __________________________

    ou seja,

    • é necessária a comprovação dos prejuízos sofridos
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