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Erro da letra C. Art. 477,§4º.
Se o empregdo for analfabeto, a rescisão só poderá ser paga em dinheiro.
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Comentário ao item A (considerado CORRETO), quanto aos 40% do FGTS, é importante observar que foi feita referência expressa ao Decreto nº 99.684/1990, que assim dispõe:
Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos
Segundo Godinho, "antecipando o empregador a dispensa do obreiro, em contratos a prazo sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, serão devidas ao empregado as mesmas erbas acima especificadas: levantamento de depósitos mensais do FGTS, pelo período contratual; 13o salário proporcional; férias proporcionais com 1/3. Agrega-e a estas parcelas a indenização prevista no art. 479 da CLT, cujo valor corresponde ao da metade dos salários que seriam devidos pelo período restante do contrato. Seriam cabíveis, também, os 40% de acréscimo sobre o FGTS.
Entretanto, há entendimentos de que esses 40% se compensariam com a indenizaçao do art. 479 da CLT, por atenderem as duas parcelas à mesma causa e objetivos jurídicos - a reparação pela dispensa imprevista. Esta interpretação entra em choque, porém, com o texto expresso do Regulamento Normativo do Fundo de Garantia, que determina o pagamento, nos contratos a termo, dos 40% sobre o Fundo em situações d edispensa antecipada por ato empresarial, e dos 20% de acréscimo em situações de dispensa antecipada por culpa recíproca (arts. 14 e 9o, par. 1o e 2o, Decreto n.99.684, de 1990)".
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A questão em tela
versa sobre situações referentes à cessação do contrato de emprego. Observe o
candidato que o examinador exige a marcação da alternativa incorreta.
a) A alternativa
“a” traz correta definição doutrinária e análise dos artigos 479 e 480 da CLT
acerca do tema tratado, sem ressalvas, razão pela qual correta, não merecendo
marcação no gabarito da questão.
b) A alternativa
“b” traz correta análise do artigo 487 da CLT e lei 11.506/11, sem ressalvas,
razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.
c) A alternativa “c” afronta
o disposto no artigo 477, §6° da CLT, razão pela qual incorreta e merecendo
marcação no gabarito da questão.
d) A alternativa
“d” traz correta análise do artigo 477, §2° da CLT e Súmula 330 do TST, razão
pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.
e) A alternativa
“e” versa sobre a Súmula 388 do TST corretamente, não merecendo marcação no
gabarito da questão.
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Na alternativa "C":
Entendo que o erro da alternativa "C" consiste na afirmação de que o pagamento das verbas rescisórias deva ocorrer no ato da homologação da rescisão do ct, porque, verdadeiramente, o pagamento das verbas rescisórias deve observar o prazo estabelecido no art. 477, 6º da CLT.
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O erro da Alternativa "C" está em falar que o pagamento das verbas rescisórias de TODOS os trabalhadores será feito em dinheiro ou CHEQUE VISADO. Lembrando que o pagamento do Trabalhador analfabeto somente poderá ser feito em dinheiro.
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Súmula 388, TST - A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
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Letra D está errada ao falar que "hipótese de rescisão via Comissão de Conciliação Previa". Não há rescisão! Há conciliação!
Erro da C está em falar do pagamento. As datas para pagamento estão na CLT art. 477.
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Reforma trabalhista 2017:
477 § 4o - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.