a) Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, excetuando-se apenas as Ações de Cumprimento, nas quais os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Faculta-se ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
CLTArt 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Obs: Apenas as Ações de Cumprimento? Não!! As reclamações Plúrimas também!!!
b) Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Em todos os casos, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, sendo que a ausência do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 843 - § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Claro que não!! Se o motivo for justificável ("poderoso" ou "ponderoso"??) nãi implicará em arquivamento ou revelia!!!
d) Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão, da qual serão todos os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
A questão ignorou o caso de réu revel!!
e) Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, excluídas as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. O pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, sendo que tais demandas devem ser instruídas e julgadas em audiência única, bem como decididos, de plano, todos os incidentes e exceções.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença
Todas não!! Só as que possam interferir no prosseguimento da audiência!!!
Bons Estudos a todos!!!
O homem sábio é forte, e o homem de conhecimento consolida a força.
Provérbios 24:5
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titularArt. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titularArt. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular
??E mais nada
c) O
reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas
testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 845 - O reclamante e o
reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas,
apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Se
houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo juiz e pelos litigantes,
consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
Art. 846 - Aberta a audiência, o
juiz ou presidente proporá a conciliação.(Redação dada
pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Se houver acordo
lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se
o prazo e demais condições para seu cumprimento
Não
havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a
leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Art. 847 - Não havendo acordo,
o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da
reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Terminada
a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o juiz interrogar os
litigantes. Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar- se,
prosseguindo a instrução apenas com o seu representante.
Art.
848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o
presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário,
interrogar os litigantes.
§ 1º
- Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se,
prosseguindo a instrução com o seu representante