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a) INCORRETA.
OJ 142, SDI-I, TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
Então, ao menos no caso em relação ao juiz concede efeito modificativo ao ED, em sentença, não há obrigatoriedade de conceder vistas ao embargado, uma vez que este poderá se defender quando da interposição do RO.
b) INCORRETA.
As custas serão pagas e devem ter a comprovação de seu recolhimento dentro do prazo recursal (de cada recurso).
Art. 789, § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
c) CORRETA.
Dies a quo = dia que começa a contar o prazo
Dies ad quem = dia final do prazo
Vários julgados falam de ambos. Não entendi o porquê da alternativa.
d) INCORRETA.
Trata-se de hipótese da "súmula impeditiva de recurso". Cabe ressaltar que alguns autores não concordam com a aplicação do art. 518, CPC, em relação ao processo do trabalho (Ex: Renato Saraiva, em seu livro Curso de Direito Processual do Trabalho, 10 ed., 2013, pg. 470).
Art. 518, CPC, § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
e) INCORRETA.
Art. 500, I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; ou seja, prazo das contrarrazões do recurso.
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Pois é, Ricardo. Também não entedi a razão de ser da alternativa "c". Que ela está certa, está. É pacífico, o prazo de recurso tem dies a quo (termo inicial) e dies ad quem (termo final).
Ainda que o STF tenha entendimento pela admissibilidade do "recurso prematuro" - que é aquele interposto antes do dies a quo - não significa que o termo inicial deixa de existir, deixa de ter importância; afinal, como seria contado o prazo sem o dies a quo? Além do mais, o enunciado considera apenas "a jurisprudência sumulada do TST".
A propósito, o TST tem OJ considerando o recurso prematuro intempestivo: "OJ 357 - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado."
Detalhe, o STJ também tem súmula parecida: "Súmula 418 - É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Ótimos estudos a todos!
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Item “c”: Correto. Súmula 197 do TST: PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. O prazo para recurso da parte que,
intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da
sentença conta-se de sua publicação. Art. 6º da Lei 5584/70: Será de 8 (oito)
dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso
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Atenção pessoal, essa questão está desatualizada devido a nova redação da OJ 142, TST - não existe mais o item II.
Redação original - Inserida em 27.11.1998
OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODI- FICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declara- ção com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.