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ID
96787
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições seguintes sobre a Lei de Falências e de Recuperação de Empresas e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Ainda que a primeira proposição da alternativa B indique fato verdadeiro, ao analisar o inciso II do artigo 94 da Lei 11.101/05, observa-se que o pedido de falência também pode ser viabilizado com dívida INFERIOR a 40 salários mínimos, desde que o executado por quantia líquida, qualquer que seja o valor, não deposite e nao nomeie bens suficientes à penhora dentro do prazo legal. Com efeito, smj, a alternativa B também deveria ser considerada incorreta.
  •  Após muitos anos de tramitação no Congresso Nacional, o projeto que institui a nova Lei de Falências e regula também os processos de recuperação judicial e extrajudicial foi encaminhado para sanção ao Presidente da República, que vetou poucos artigos, dentre eles o art. 4º, que justamente determinava a intervenção obrigatória do Ministério Público nos processos de recuperação judicial, de falência e naqueles feitos em que a massa falida fosse parte.

                As razões do veto são assim expostas:

                "O dispositivo reproduz a atual Lei de Falências – Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, que obriga a intervenção do parquet não apenas no processo falimentar, mas também em todas as ações que envolvam a massa falida, ainda que irrelevantes, e.g. execuções fiscais, ações de cobrança, mesmo as de pequeno valor, reclamatórias trabalhistas etc., sobrecarregando a instituição e reduzindo sua importância institucional.

                Importante ressaltar que no autógrafo da nova Lei de Falências enviado ao Presidente da República são previstas hipóteses, absolutamente razoáveis, de intervenção obrigatória do Ministério Público, além daquelas de natureza penal".

                Após serem elencados diversos dispositivos da nova lei que prevêem a intervenção do Parquet, as razões do veto prosseguem, verbis:

                "Pode-se destacar que o Ministério Público é intimado da decretação de falência e do deferimento do processamento da recuperação judicial, ficando claro que sua atuação ocorrerá pari passu ao andamento do feito. Ademais, o projeto de lei não afasta as disposições dos arts. 82 e 83 do Código de Processo Civil, os quais prevêem a possibilidade de o Ministério Público intervir em qualquer processo, no qual entenda haver interesse público, e, neste processo específico, requerer o que entender de direito."

  • A) CORRETA: Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

    B) CORRETA: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.

    C) INCORRETA: Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
    NÃO HÁ PREVISÃO DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA POR PARTE O MP.

    D) CORRETA: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.
  • Meus amigos, a meu ver há, sim, uma hipótese em que o Ministério Público é obrigado a intervir na falência ou recuperação judicial. 
    Trata-se do art. 187, caput, da Lei n° 11.101/2005:
    Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
    Assim, se o Ministério Público verificar ocorrência de crime, ele será obrigado a intervir, ainda que não diretamente nos autos de falência ou de recuperação judicial.

  • acredito que a fundamentação legal mais correta para justificar a alternativa A seja o art. 96, VII, L 11.101/2005

  • A intervenção do Ministério Publico só é obrigatoria depois que é decretada a falência.

  • Não concordo que a alternativa A esteja correta!!! Afinal, apresentar PLANO de recuperação judicial não impede a decretação da falência, mesmo o porquê não seria o momento oportuno! A LFRJ, em seu artigo 96. VII, aduz que a falência não será decretada se o requerido apresentar PEDIDO de recuperação judicial (mera petição inicial - processo incidental) no prazo da contestação e NÃO o PLANO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • "As vítimas de acidente de trabalho passam a concorrer com os empregados titulares de direitos trabalhistas, estes limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor."

    Na verdade os empregados não sofrem essa limitação de 150 salários mínimos. Eles podem pleitear tudo!! O que a lei limita é o valor  para fins de enquadramento enquanto crédito privilegiado. A redação da questão foi extemamente infeliz. A questão inteira está bem mal elaborada...

      Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

           (...)

            VI – créditos quirografários, a saber:

                   c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

  • Lei 11.101

    Art. 99 . A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.