A questão em comento requer do candidato o
conhecimento acerca das disposições do Código Civil e da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio.
De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a LINDB não é parte
componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do
Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional
Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito
Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto
normas sobre as normas.
Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão
vejamos:
A)
INCORRETA. O casamento e o regime de bens entre os cônjuges serão disciplinados pela lei em vigor na celebração do
pacto antenupcial.
A alternativa está incorreta, pois de acordo com artigo 1.639 do Código Civil, a lei em vigor será a da data do casamento, e não a do pacto antenupcial. Senão vejamos:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto
aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1
o
O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a
data do casamento.
§ 2
o
É admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência
das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
B) CORRETA. Os direitos sucessórios serão regidos pela lei do tempo da abertura da
sucessão; a lei aplicável aos contratos será a do tempo da sua
constituição; o testamento submete-se às leis do tempo em que foi
elaborado; a qualificação dos direitos reais submete-se à lei nova.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com as previsões contidas no Código Civilista e na LINDB, que assim determinam:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens,
ou de parte deles, para depois de sua morte.
Art. 6º A Lei em vigor
terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e
a coisa julgada.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Assim, enuncia o art. 1.784 do CC que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Surge aqui razão de importância quanto ao momento da morte, pois ocorrendo esta e sendo aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Este é o princípio da saisine, um dos mais importantes do Direito Civil.
Quanto ao testamento, cuja previsão se dá nos artigos 1.784 e seguintes do CC, constitui um negócio jurídico unilateral, pois tem aperfeiçoamento com uma única manifestação de vontade: basta a vontade do declarante (testador), submetendo-se o testamento submete-se às leis do tempo em que foi
elaborado.
No que concerne à lei aplicável aos contratos, será a do tempo da sua constituição, tendo a lei vigente efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Por fim, no que diz respeito à qualificação dos direitos reais, conjunto de categorias jurídicas relacionadas à propriedade, descritas inicialmente no art. 1.225 do CC, conforme o voto do Ministro João Otávio de Noronha: “no contexto do Código Civil de 2002, não há óbice a se dotar o instituto da multipropriedade imobiliária de caráter real, especialmente sob a ótica da taxatividade e imutabilidade dos direitos reais inscritos no art. 1.225. O vigente diploma, seguindo os ditames do estatuto civil anterior, não traz nenhuma vedação nem faz referência à inviabilidade de consagrar novos direitos reais." Assim, se aplicada a lei nova que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (Art. 2o, § 2o, LINDB),
C)
INCORRETA. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira
quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. O
casamento de estrangeiros pode celebrar-se: perante as autoridades
diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. Contudo, caso
os nubentes tenham domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do
matrimônio a lei do último domicílio.
A alternativa está incorreta, elencando a disposição contida no artigo 7º, da LINDB, que assim prevê:
Art. 7o, § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei
brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de
invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
O art. 7º , em seu parágrafo primeiro, preconiza a lex loci
celebrationis, e impõe que o casamento seja celebrado de acordo com a
solenidade imposta pela lei do local onde o mesmo se realizou, não importando
se a forma ordenada pela lei pessoal dos nubentes seja diversa. Isso significa
que, em relação às núpcias contraídas no Brasil, no que diz respeito à
habilitação matrimonial e às formalidades do casamento, a lei a ser observada é
a brasileira, devendo seguir-se o disposto nos arts. 1.525 a 1.542 do Código
Civil, mesmo que os nubentes sejam estrangeiros.
E por fim, o § 3º da LICC
dispõe que a invalidade do casamento será apurada pela lei do domicílio comum
dos nubentes ou pela lei de seu primeiro domicílio conjugal.
D)
INCORRETA. O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante
anuência expressa de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do
decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do
regime de
separação total de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada
esta adoção ao competente registro.
A alternativa está incorreta, pois o § 5º do art. 7º da LICC permite ao estrangeiro
naturalizado brasileiro, com a expressa anuência de seu cônjuge, a adoção da
comunhão parcial de bens, que é o regime matrimonial comum no Brasil,
resguardados os direitos de terceiros anteriores à concessão da naturalização,
ficando os mesmos inalterados, como se o regime não tivesse sofrido qualquer
alteração. De acordo com o princípio da mutabilidade justificada do regime
adotado, disposto no Código Civil, que visa a garantir terceiro de qualquer
surpresa que advenha de um regime matrimonial de bens mutável, é exigido o
registro da adoção do regime da comunhão parcial de bens, funcionando como meio
de publicidade da alteração feita pelo brasileiro naturalizado. Vejamos:
Art. 7o , § 5º - O estrangeiro
casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge,
requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a
adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e
dada esta adoção ao competente registro.
E)
INCORRETA. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem
brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 2 (dois) anos da
data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial,
caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as
condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no
país. Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu
regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado,
decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças
estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir
todos os efeitos legais.
A alternativa está incorreta, pois o divórcio de cônjuges estrangeiros domiciliados
no Brasil é reconhecido em nosso país, mas tratando-se de divórcio realizado no
estrangeiro, quando um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será aqui
admitido após um ano (art. 226, § 6º, da CF/88) da data da sentença, salvo se
houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a
homologação terá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a
eficácia das sentenças estrangeiras no país. Vejamos:
Art. 7o, § 6º O divórcio
realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será
reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver
sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação
produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia
das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de
seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado,
decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de
divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Gabarito do Professor: B
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação -
Planalto.