GABARITO : C
A : FALSO
O trabalho infantil ("criança") é proibido.
▷ CF. Art. 7. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (Redação dada pela EC 20/1998).
B : FALSO
É atribuição do Juiz da Infância e da Juventude (antigo Juiz de Menores), e não do Juiz do Trabalho.
▷ CLT. Art. 405. § 2. O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
C : VERDADEIRO
▷ CF. Art. 7. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (Redação dada pela EC 20/1998).
D : FALSO
O aprendiz se sujeita à exigência apenas se menor de 18 anos.
▷ CLT. Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
E : FALSO
É contra os menores de 18 anos, e não 16.
▷ CLT. Art. 440. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Confrontar com:
▷ CC. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 (= menores de 16 anos).
a) É permitido à criança o trabalho diurno, compreendido, em seu caso específico, o horário que vai de 5 até 22 horas do dia.
ERRADO: Criança, segundo o ECA, Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, logo não pode trabalhar, em nenhuma hipótese.