SóProvas


ID
967909
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • tutela inibitória, ou tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material. A previsão legal está no artigo 461 § 4º do CPC e no art. 84 do CDC.

    A tutela inibitória preventiva é uma alternativa preferida à tutela ressarcitória, cuja técnica é indenizar pelo equivalente, mais perdas e danos. Sua principal característica é a não exigência da ocorrencia do dano. Para o cabimento da tutela inibitória basta a existência de uma ação ilícita. Se houver dano a tutela cabível será a tutela ressarcitória ou reparatória, embora a inibitória também caiba para cessar o dano.

    Para inibir a continuidade do ilícito, a moderna ciência processual admite a aplicação do novo instituto que disciplina a tutela a ser dada nesse caso, classificando essa tutela como "inibitória Deste modo, podemos entender que, através dessa tutela, pode-se pedir ao juiz que determine ao réu que cumpra uma obrigação de fazer, qual seja, a de se comportar de tal maneira que faça cessar a conduta ilícita que vinha se perpetuando no tempo, ou de não fazer, também com o mesmo escopo: a inibição da continuidade do ilícito.

    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Tutela_inibit%C3%B3ria

  • A tutela reintegratória é deveras confundida na prática com a tutela inibitória, facilmente explicável pela zona nebulosa que as divide. 

    A tutela reintegratória, também denominada de tutela de remoção do ilícito tem como objetivo eliminar o ilícito, enquanto a tutela inibitória visa, mediante coerção, evitar a prática do ilícito. 

    Para Marinoni é necessário ater-se aos efeitos da medida, pois a inibitória coage o indivíduo mediante os artifícios legais permitidos inibindo o ato lesivo, enquanto a reintegratória remove o ilícito de forma imediata sem depender da vontade do indivíduo.

    Em obra sobre o assunto , Marinoni exemplifica para um melhor entendimento quanto a diferenciação das tutelas:

    “Se determinada obra foi construída em local proibido, a tutela que decreta a sua destruição é de remoção do ilícito; o mesmo ocorre no caso de determinação do fechamento, mediante o auxílio, se necessário for, da força policial, da indústria que foi construída em local proibido pela legislação ambiental. A tutela que determina a retirada do nome comercial que está estampado na fachada de uma determinada loja de comércio não visa convencer o comerciante a parar de utilizar o nome, porém remove o ilícito. (...) A tutela de remoção do ilícito diferencia-se da inibitória por remover ou eliminar o ilícito; a tutela inibitória, no caso de ilícito continuado, não remove ou eliminar o ilícito, mas apenas visa convencer o réu a cessar de praticá-lo.”

    É certo que para a aplicação de ambas, basta, tão somente, o ato violador da obrigação, sendo despiciendo a verificação do dano ou da sua iminência, bem como se o agente violador agiu com culpa ou dolo.

    Portanto, o objetivo é remover imediatamente a conduta tida como violadora da norma.

    Como já demonstrado conhecimento no assunto, nos ensina o PhD. Luiz Guilherme Marinoni , citando o eminente Renato Scognamiglio: “Como explica Scognamiglio, no caso de tutela reintegratória, bastando a transgressão de um comando jurídico, prescinde-se da circunstância de que tenha ocorrido um dano...”

    E continua:“A tutela reintegratória, ao contrário (da ressarcitória), prescinde da culpa ou do dolo, enquanto tem por escopo eliminar uma situação de ilicitude, sem a necessidade de qualquer valoração do comportamento de quem impede tal resultado.”

    E como se vê, a tutela reintegratória diferencia-se da tutela ressarcitória, não apenas no que concerne ao objeto (a primeira ataca o ato contrário ao direito e a segunda busca reparação pelas perdas e danos), como também quanto a necessidade de análise da vontade do indivíduo (dolo ou culpa).