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ID
967930
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das Condições da Ação, marque a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta A.

    B) ERRADA. O interesse de agir está relacionado ao binômio  NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido).
    C) ERRADA. A teoria adotada pelo CPC é a teoria ECLÉTICA, que tem como seu precussor 
     Enrico Tullio Liebman. Para ele, As três condições da ação precisam ser alegadas e demonstradas pelo autor; a constatação de sua ausência, em qualquer momento ou grau de jurisdição, conduz ao proferimento de uma sentença processual (terminativa), com a extinção do procedimento sem a resolução do mérito;
    D) ERRADA. Pedido juridicamente impossível  é aquele excluído de plano pelo ordenamento jurídico, não havendo a menor possibilidade de sua obtenção. A alternativa trata de erro procedimental, que, em tese, não tem relação alguma com o pedido juridicamente impossível. Sobre a interposição incorreta de recursos é bom ressaltar a existência do princípio da FUNGIBILIDADE. esse princípio priorisa a finalidade visada em relação à sua forma. 
    E) ERRADA. Legitimação extraordinária é quando alguém vai a juízo, em nome próprio, defender interesses alheios. 



    FONTE: http://jus.com.br/artigos/13066/a-teoria-da-acao-de-liebman-e-sua-aplicacao-recente-pelo-superior-tribunal-de-justica#ixzz2fGFb9k5r
  • Sei que o gabarito marcou a alternativa A, mas alguém pode me explicar o porquê está correta
    Vi que o art. 267, inc, VI, do CPC prevê a extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por outro lado, a questão fala que houve o exercício da ação nesse caso, apesar da Teoria Eclética de Liebman, ADOTADA PELO CPC brasileiro, dizer que NECESSITA DE UMA RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    consultei as obras de Direito Processual Civil Esquematizado de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2013) e Manual de Direito Processual Civil de Daniel Amorim Assumpção Neves (2013).

    Desde já obrigada :)
  • Achei a questão muito louca, porque a teoria da asserção veio pra consertar o buraco da ilegitimidade x improcedência por ajuizado em face da pessoa errada! Extingue pela primeira forma e acaba com o processo no início.Também queria explicações mais detalhadas dos malandros do processo...

  • dúvida/crítica: pelo que entendi da doutrina, o exercício do direito de ação exige as condições da ação.

     

     

    DANIEL NEVES:
    Capítulo 3

    3.1.4. Teoria eclética

    (...) Para exercer o direito de ação e consequentemente ter direito ao julgamento de mérito é necessária a presença de alguns requisitos (condições da ação), sua falta leva a uma sentença terminativa (não de mérito) que não faz CJM. Estando presentes as condições de ação a sentença será de mérito (procedente ou não). (...) Quando o Estado prefere sentença terminativa (não de mérito) não foi exercido o direito de ação, mas sim o direito de petição (esse sim incondicional e genérico), pois o direito de ação é direito a uma sentença de mérito – esta só será proferida quando preenchida as condições da ação. Percebe-se que o CPC adotou essa teoria ao distinguir sentença terminativa e definitiva, por isso o nome eclético.

  • Pessoal,

    embora excelente o comentário da colega Thata, há de ser feita uma pequena correção quanto a assertiva "c". Isso porque o CPC vigente efetivamente adotou a teoria da asserção quanto à análise das condições da ação (ou seja, a análise das condições da ação é feita "in abstrato" não se confundindo com o mérito). Não obstante, a teoria eclética também foi adotada pelo CPC, todavia para o exercício de ação. São coisas distintas. Portanto, o erro da assertiva não reside aí, mas confesso não poder precisa-lo.

    Bons estudos.

  • Marquei a letra "C" pq: a questão não afirma que a Teoria da Asserção foi adotada pleo CPC ou pela Jurisprudência, apenas afirma que é eficiente, está de acordo com a razoável duração do processo e que é muito usada no âmbito do processo civil. Tudo isso é verdade. O CPC adota a Teoria Eclética, mas o STJ adota a da Asserção. Não vejo erro na letra "C". 

  • Gente, a letra A está correta mesmo, apesar de eu cair na letra C e errar. Olha, se o juiz percebeu vício na condição de ação, significa que alguém já pediu prestação jurisdicional (lembrem que a jurisdição pode ser provocada por qualquer um devido ao princípio da inércia) e com isso já exerceu seu direito de ação (que é subjetivo, público e dirigida ao estado). Logo, mesmo que exista erros na condição da ação, importando em carência, a jurisdição foi movimentada e a ação foi exercida, o processo (e apenas ele) é que não foi. 

  • Creio que o erro da letra C  está em dizer  "ao se analisar A FALTA de condições da ação" Na verdade na teoria da asserção o juiz verifica a presença das condições da ação nas afirmações do autor. 

  • Questão absurda, porque pela teoria adotada pelo CPC de 1973 o direito de ação se relaciona cm o direito a uma decisão de mérito.

    ]

  • Alternativa A) É certo que, ajuizada uma ação que não preencha todas as condições exigidas para o seu processamento, quais sejam, a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, essa será extinta sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC/73). Mas a própria extinção do processo é dada mediante um ato judicial, mediante a manifestação do Estado-juiz, razão pela qual é inegável tanto o exercício da ação (propositura) como a atuação da jurisdição (extinção do processo). É importante lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria eclética do direito de ação, considerando-o autônomo e abstrato, desvinculado, portanto, da existência de um direito material a ser tutelado e da procedência do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A relação de identificação do autor e do réu com o direito material em litígio corresponde à legitimidade das partes e não ao interesse processual (de agir), o qual corresponde à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional para solucionar a lide. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Não sendo essa análise preliminar feita e vencida a fase de instrução processual, a verificação da ausência de uma das condições da ação levaria também à extinção do processo, mas com resolução do mérito (sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de Bedaque, para aprofundamento do tema, caso entenda necessário). O ordenamento jurídico brasileiro impõe, por outro lado, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer de suas fases, quando verificada a ausência de qualquer condição da ação (art. 267, VI, CPC/73), ou seja, restando vencida ou não a fase de instrução probatória, razão pela qual é possível afirmar a adoção da teoria eclética, e não da teoria da asserção. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O caso trazido pela afirmativa é de falta de interesse processual (de agir), no que concerne ao seu aspecto do interesse-adequação. O interesse processual, uma das condições da ação, subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação", exigindo a demonstração da necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que almeja, bem como a escolha do meio (instrumento) processual adequado para a tutela de seu direito. A possibilidade jurídica do pedido exige, tão somente, que o pedido formulado pelo autor seja lícito e possível. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ocorre legitimação extraordinária quando alguém, autorizado por lei, vai a juízo, em nome próprio, defender interesse alheio (art. 6º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Pessoal no art 312 NCPC, diz: Considera proposta a ação quando a petição inicial for protocolada

  • Sobre a E: Há legitimação extraordinária quando há correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. ERRADO!

    NESTE CASO, HÁ LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA OU LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.

    SITUAÇÃO LEGITIMANTE É O MESMO QUE RELAÇÃO MATERIAL HIPOTÉTICA. POR EXEMPLO: SE A LITIGA CONTRA B (AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE), SENDO QUE A AFIRMA SER FILHO DE B, E AFIRMA QUE B É SEU PAI, ENTÃO A TEM LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA OU LEGITIMIDADE PARA A CAUSA, POIS ELE É TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL HIPOTÉTICA.

    A LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SE DÁ QUANDO ALGUÉM, AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, ATUA COMO PARTE EM NOME PRÓPRIO, NA DEFESA DE INTERESSE ALHEIO.

  • Essa questão vai absolutamente contra tudo que estudei sobre direito de ação.

    A doutrina entende que o direito processual civil brasileiro adota a teoria eclética de liebman, segundo a qual a ação é condicionada, ou seja, só se verifica que existiu, de fato, ação, quando superadas as suas condições (legitimidade e interesse, atualmente). Para liebman, a ação está diretamente relacionada ao direito a uma análise do mérito. Na alternativa A, considerada correta, a banca entende que a ação ocorre mesmo se ausente uma das condições de ação, o que a meu ver está incorreto. Nesse caso, não existiu ação, mas tão somente direito de petição.

    Por outro lado, a Teoria da Asserção, que consiste em verificar as condições da ação em abstrato, na forma como postas na petição inicial, é amplamente adotada na jurisprudência. Vai entender o porquê de a C estar errada.

    Nunca concordarei.