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ID
967939
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se a lei, a doutrina e a jurisprudência processual, é CORRETO afirmar acerca da Execução contra a Fazenda Pública:

Alternativas
Comentários
  • A  alternativa b está em descompasso com o art. 100,§2º CF: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...).

  • Resposta da Banca:


    QUESTÃO 94 - RECURSO: 08 – Relator: Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho. RECURSO: 12 – Relatora: Desembargadora Odete de Almeida Alves. RECURSO: 13 – Relatora: Desembargadora Odete de Almeida Alves. RECURSO: 15 – Relator: Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho. RECURSO: 17 – Relatora: Desembargadora Odete de Almeida Alves. RECURSO: 20 – Relator: Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho. RECURSO: 24 – Relatora: Advogada Emília de Fátima da Silva Farinha Pereira. FUNDAMENTOS: Segundo Fredie Didier “o texto constitucional exige o prévio trânsito em julgado para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Não se exige o prévio trânsito em julgado para que se tenha início a execução. Logo, o que se pode permitir, com o ajuizamento de uma execução provisória diante de um recurso desprovido de efeito suspensivo, é o processamento imediato da execução, fazendo-se a citação da Fazenda Pública para o oferecimento de embargos, os quais serão processados e julgados, daí se seguindo a interposição de eventual recurso de apelação. Encerrado todo o processamento da execução contra a fazenda pública, deverá, então, aguardar-se o desfecho do processo de conhecimento. A partir do trânsito em julgado, poder-se-á expedir o precatório ou a requisição de pequeno valor”. “Significa, então, que é possível a execução provisória em face da Fazenda Pública apenas para processamento da demanda executiva. A expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor é que fica condicionada ao prévio transito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. Nessa hipótese a execução provisória serve, apenas, para adiantar o processamento da execução contra a Fazenda Pública, eliminando uma etapa futura” (Curso de Direito Processual Civil, Vol.5, 3ª edição, 2011, p.739/740). Quanto à alegação do recorrente 15, de que a matéria estaria em apreciação pelo STF, em Repercussão Geral através do RE 573872, o mesmo está concluso ao relator desde 19/08/2010, conforme pesquisa no site do STF, logo ainda sem qualquer efeito perante os tribunais. Sendo assim, a única alternativa correta é a “C”. Quanto ao apelo dos  candidatos 12, 13 e 17, a Relatora acrescenta: Não têm razão. Ao mencionar a possibilidade de execução provisória, a alternativa “C”, considerada correta, explica que não se tratava de pagamento, mas de procedimentos adotados com o fim de adiantar a execução. Nego provimento. Decisão: RESOLVE A COMISSÃO DE CONCURSO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NOS PARECERES DA COMISSÃO EXAMINADORA E DOS RELATORES.


  • sinceramente, não entendi o erro da letra E

    podem me ajudar?



    art. 100 CF, § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.



    art. 87 ADCT:

    Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)      

     I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

           II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios