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ID
967993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de perícia, planejamento e aplicação de perícia em fases processuais, julgue os próximos itens.

Havendo segunda perícia, esta não substitui a primeira e tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira.

Alternativas
Comentários
  • Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.


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    Questão CORRETA

  • No CPC/15...

    Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 1 A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    § 2 A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    § 3 A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

    Art. 480 – ...

    § 1º - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira [...]

    § 3º - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Certo

  • Se o juiz considerar que a perícia realizada não foi suficiente para esclarecer os fatos, ele pode determinar a realização de uma segunda perícia, que terá por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira.

    Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

    Além disso, é importante dizer que a segunda perícia não substituirá a primeira: será analisado o valor das duas perícias em conjunto, de modo que o item está CORRETO.

    Resposta: C