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CERTO.
CPC:
Art. 424. O perito pode ser
substituído
quando:
I
- carecer de conhecimento técnico ou
científico;
II
- sem motivo legítimo, deixar de
cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.
Parágrafo único. No caso
previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional
respectiva, podendo, ainda, impor
multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível
prejuízo decorrente do atraso no processo
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CPC/2015
468. O perito pode ser substituído quando:
I faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
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LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 468 – O perito pode ser substituído quando:
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1º- No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: Certo