SóProvas


ID
968071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direito coletivo e direito processual coletivo do trabalho,julgue os itens de 86 a 90.Nesse sentido,considere que as siglas TST e CLT, sempre que empregadas, referem-se, respectivamente, a Tribunal Superior do Trabalho e Consolidação das Leis do Trabalho.

A estabilidade concedida a empregado sindicalizado, prevista na CLT, inicia-se com a posse da chapa vencedora no processo eletivo e finda-se após um ano do término do mandato.

Alternativas
Comentários

  • Alternativa "E":

    Art. 8º, VIII, da CF - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

  • Art. 543, CLT:

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

  • Gabarito:"Errado"

     

    Art. 8º, VIII, da CF - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

    Art. 543, CLT, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do REGISTRO DE SUA CANDIDATURA a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

  • A partir do registro da candidatura (artigo 8, VIII, CF); até um ano depois do final do mandato; suplente também. Salvo: falta grave.

  • II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela constituição federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ 145/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ 86/TST-SDI-I - Inserida em 28/04/97).

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT (ex-OJ 35/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94).».

    Entende-se que o empregado, se estiver cumprindo aviso-prévio, não tem direito a estabilidade na situação de candidatura. Salvo se já assumir o cargo de dirigente sindical, tem estabilidade prevista. Veja "V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade".

    1 - . Estabilidade provisória. Sindicato. Dirigente sindical. Categoria diferenciada. Comunicação ao empregador. Extinção do estabelecimento. Limitação do número de dirigentes. Registro da candidatura durante o aviso prévio. , §§ 3º e 5º.

    «I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    Fonte: https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=tst&num=369

    Logo, há sim estabilidade.

  • O empregado sindicalizado não pode ser imotivadamente dispensado a partir do registro da candidatura até 01 ano após o final do mandato.

    Art. 8º, CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Gabarito: Errado

  • A contar do Registro da Candidatura

  • Candidatura -> 1 ano após mandato