-
Resposta: letra CC)ERRADA. Ao CNMP compete o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, não cabendo a si revisar atos relativos à atividade fim do MP.Da obra de VP&MA, Dir.Constitucional.
-
ALTERNATIVA CORRETA: "D", em consonância com o disposto na Constituição Federal vigente - Art. 130-A, § 4?: O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
-
Essa dá pra matar com princípio.
Independência funcional!!!
-
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
-
A alternativa "B" está no Regimento Interno do CNMP:
Art. 18 Além de outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou por este Regimento, ao Corregedor Nacional compete:
(…)
VII – realizar, de ofício ou mediante provocação, inspeções e correições para apuração de fatos relacionados aos serviços do Ministério Público, em todas as áreas de sua atuação, havendo ou não evidências de irregularidades;
-
Apenas poderão ser revistos os atos ADMINISTRATIVOS, ou seja, relativos à atividade MEIO.
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos estados julgados há menos de um ano;
II – zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou
fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
-
Complementando,sobre a alternativa incorreta, o STF já decidiu que o CNMP não tem competência para examinar a decisão de Conselho Superior de MPE que homologa ou não TAC, pois entendeu que se refere a atividade-fim do órgão, não estando portanto submetida ao controle do CNMP.
(Inf. 686 STF).
-
Resposta: a incorreta é a letra C
Assim como não compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a revisão de ato judicial, não detém o Conselho Nacional do Ministério Público competência para anular ou reformar atos praticados referentes à atividade finalística do Ministério Público, sob pena de se comprometer sua independência funcional.
ENUNCIADO Nº 6/2009 do CNMP: Os atos relativos à atividade-fim do Ministério Público são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Os atos praticados em sede de inquérito civil público, procedimento preparatório ou procedimento administrativo investigatório dizem respeito à atividade finalística, não podendo ser revistos ou desconstituídos pelo Conselho Nacional do Ministério Público, pois, embora possuam natureza administrativa, não se confundem com aqueles referidos no art. 130-A, § 2°, inciso II, CF, os quais se referem à gestão administrativa e financeira da Instituição.
Art. 130 -A, § 2º. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;