SóProvas


ID
968095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na CLT e na jurisprudência do TST, julgue os próximos itens, referentes a direito material e processual do trabalho.


Para a instauração de inquérito de apuração de falta grave contra empregado estável, é imprescindível a suspensão desse empregado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

            Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.


  • Questão passivel de recurso. Sérgio Pinto Martins entende que “o empregador não terá que obrigatoriamente suspender o empregado. A suspensão é uma faculdade daquele, que pode ou não ser exercitada”. Op. Cit. p.480.

    DICA: 
    cespe: obrigatória a suspensão.
    FCC: facultativa a suspensão.

     

  • CLT

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.


  • Renato Saraiva: Considerando o art. 494 da CLT, não é obrigatória a suspensão do empregado estável para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave. Nesta hipótese, a doutrina entende que o empregador teria o prazo de 5 anos (art. 7º, XXIX, da CF/1988) para promover a ação de inquérito para apuração de falta grave, contados da ciência, pelo empregador, da falta praticada.

  • Cuidado com essa questão, pois esse entendimento não é pacificado. A banca FCC, por exemplo, considera a suspensão do empregado para a instauração do inquérito uma faculdade do empregador. Para tanto, vide a Q.330553.

  • Nao compreendi essa questao.Alguem poderia me dar uma luz?

    Vide art 494,clt:
    " O empregado acusado de falta grava PODERA ser suspenso de suas funcoes(...)"
  • Apesar de a Banca considerar correta a questão, errei por ter estudado que a suspensão do empregado estável é FACULTATIVA p/ a instauração do inquérito para apuração de falta grave. 

    Esse é também o entendimento dos Tribunais do Trabalho:

    INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRAZO PARA PROPOSITURA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS.

    O prazo decadencial de trinta dias, para propositura do inquérito para apuração de falta grave, só existe em caso de suspensão do empregado. Tal suspensão é facultativa, na dicção do art. 494 da CLT. Quando o empregado não é afastado, nem suspenso, o empregador tem o prazo prescricional de cinco anos para mover o inquérito judicial, correndo o risco, porém, de ser reconhecida a ocorrência de "perdão tácito". (TRT - 15 - RO 4381 SP 004381/2005) (grifo nosso)






  • É COISA DO CESPE SÓ OLHAR PARA UM ARTIGO DE UMA LEGISLAÇÃO E DESCONSIDERAR OS OUTRO -_- ESSA BANCA FAZ CADA CAGADA :




    Art. 853 CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Art. 494 CLT  - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.


    NÃO SEI SE É PARA NOS CONFUNDIR MESMO OU SE O EXAMINADOR É UM MALA E NÃO SABE NEM O QUE ESTÁ FAZENDO.

    NÃO CONSIDERE ESSA QUESTÃO PARA SEU ESTUDO.

  • Conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, não se trata de posições da banca, mas sim de gabarito equivocado mesmo!

    Em conjunto ao verbo 'poderá' do art. 494, CLT, a OJ 137, SDI-2, C. TST (a qual, por óbvio, demonstra o posicionamento deste órgão de cúpula) é incisiva ao estabelecer que a suspensão do empregado é 'direito líquido e certo do empregador', in litteris:

    OJ-SDI2-137 MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. DJ 04.05.2004

    Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.

  •  artigo 853 da CLT, mas a doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar a desnecessidade de suspensão do empregado, tratando-se de tal procedimento de uma faculdade do empregador.

  • Art. 494 do CLT - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Seria muito interessante que a banca CESPE não apenas divulgasse seu gabarito oficial, mas tb uma fundamentação jurídica que desse solidez ao gabarito. Fica complicado para os candidatos que se submetem a provas desta banca saber qual entendimento ela adotará. Não entendi qual a interpretação que levou o CESPE considerar a obrigatoriedade da suspensão para o empregado acusado de falta grave.

  • Para concursos a melhor resposta é pela NECESSIDADE/OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO, pois há jurisprudência que se refere à necessidade/obrigatoriedade, senão vejamos:

                Súmula 403/STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

                Súmula 62/TST: O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.