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CERTO.
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade,
o empregador apresentará reclamação
por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
suspensão do empregado.
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Questão passivel de recurso. Sérgio Pinto Martins entende que “o empregador não terá que obrigatoriamente suspender o empregado. A suspensão é uma faculdade daquele, que pode ou não ser exercitada”. Op. Cit. p.480.
DICA:
cespe: obrigatória a suspensão.
FCC: facultativa a suspensão.
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CLT
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas
a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a
procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final
do processo.
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Renato Saraiva: Considerando o art. 494 da CLT, não é
obrigatória a suspensão do empregado estável para o ajuizamento do inquérito
para apuração de falta grave. Nesta hipótese, a doutrina entende que o
empregador teria o prazo de 5 anos (art. 7º, XXIX, da CF/1988) para promover a
ação de inquérito para apuração de falta grave, contados da ciência, pelo
empregador, da falta praticada.
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Cuidado com essa questão, pois esse entendimento não é pacificado. A banca FCC, por exemplo, considera a suspensão do empregado para a instauração do inquérito uma faculdade do empregador. Para tanto, vide a Q.330553.
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Nao compreendi essa questao.Alguem poderia me dar uma luz?
Vide art 494,clt:
" O empregado acusado de falta grava PODERA ser suspenso de suas funcoes(...)"
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Apesar de a Banca considerar correta a questão, errei por ter estudado que a suspensão do empregado estável é FACULTATIVA p/ a instauração do inquérito para apuração de falta grave.
Esse é também o entendimento dos Tribunais do Trabalho:
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRAZO PARA PROPOSITURA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
O
prazo decadencial de trinta dias, para propositura do inquérito para
apuração de falta grave, só existe em caso de suspensão do empregado.
Tal suspensão é facultativa, na dicção do art. 494 da CLT.
Quando o empregado não é afastado, nem suspenso, o empregador tem o
prazo prescricional de cinco anos para mover o inquérito judicial,
correndo o risco, porém, de ser reconhecida a ocorrência de "perdão
tácito". (TRT - 15 - RO 4381 SP 004381/2005) (grifo nosso)
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É COISA DO CESPE SÓ OLHAR PARA UM ARTIGO DE UMA LEGISLAÇÃO E DESCONSIDERAR OS OUTRO -_- ESSA BANCA FAZ CADA CAGADA :
Art. 853 CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 494 CLT - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
NÃO SEI SE É PARA NOS CONFUNDIR MESMO OU SE O EXAMINADOR É UM MALA E NÃO SABE NEM O QUE ESTÁ FAZENDO.
NÃO CONSIDERE ESSA QUESTÃO PARA SEU ESTUDO.
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Conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, não se trata de posições da banca, mas sim de gabarito equivocado mesmo!
Em conjunto ao verbo 'poderá' do art. 494, CLT, a OJ 137, SDI-2, C. TST (a qual, por óbvio, demonstra o posicionamento deste órgão de cúpula) é incisiva ao estabelecer que a suspensão do empregado é 'direito líquido e certo do empregador', in litteris:
OJ-SDI2-137 MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. DJ 04.05.2004
Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.
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artigo 853 da CLT, mas a doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar a desnecessidade de suspensão do empregado, tratando-se de tal procedimento de uma faculdade do empregador.
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Art. 494 do CLT - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Seria muito interessante que a banca CESPE não apenas divulgasse seu gabarito oficial, mas tb uma fundamentação jurídica que desse solidez ao gabarito. Fica complicado para os candidatos que se submetem a provas desta banca saber qual entendimento ela adotará. Não entendi qual a interpretação que levou o CESPE considerar a obrigatoriedade da suspensão para o empregado acusado de falta grave.
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Para concursos a melhor resposta é pela NECESSIDADE/OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO, pois há jurisprudência que se refere à necessidade/obrigatoriedade, senão vejamos:
Súmula 403/STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
Súmula 62/TST: O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.