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Art. 245 CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à PARTE falar nos autos, sob pena de preclusão. (nulidade relativa)
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o JUIZ deva decretar DE OFÍCIO, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.(nulidade absoluta)
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SÓ A NULIDADE ABSOLUTA DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO, A RELATIVA DEVE SER SUSCITADA PELAS PARTES.
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Aprendi isso no DIREITO CIVIL, so que aqui BIZONHEI mt e acabei errado... resumindo essa parada!:
RELATIVA ------ anunciada Somente pelas PARTESS
ABSOLUTA ---- anunciada pelas PARTESS como tambem pelo JUIZZ
BONS ESTUDOS E CONTINUEM
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Entretanto, a a nulidade relativafundada em incompetência de foro pode ser alegada de ex officio. Trata-se de uma exceção da nulidade relativa art 795, § 1
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Para quem estuda CPC, CPP e CLT:
CPC - Nulidade relativa - Não pode ser declarada de ofício.
CPP - Nulidade relativa - Declarada de ofício
CLT - Nulidade relativa - Não pode ser declarada de ofício
Qualquer erro, me avisem.
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ERRADO
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. -> NULIDADE RELATIVA
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. -> NULIDADE ABSOLUTA ("FORO" tem sentido de "juízo/tribunal")
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ERRADO
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. -> NULIDADE RELATIVA
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. -> NULIDADE ABSOLUTA ("FORO" tem sentido de "juízo/tribunal")
Nulidade em razão da matéria é nulidade absoluta