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Art. 769 - CLT- Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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Gabarito: Errado.
Deixo de comentar a questão, tendo em vista o comentário pertinente do colega Wanderson.
Bons estudos.
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Data máxima vênia, o comentário de ambos os colegas me aprece equivocado, posto que, em momento algum a questão retrata de omissão legislativa e sim conflito legislativo. Me parece que a questão se resolve de acordo com o PRINCÍPIODA NORMAIS MAIS FAVORÁVEL AO OBREIRO, uma vez que não existe hierarquia entre as normas quando aplicadas na seara trabalhista (já que a questão afirma erroneamente "prevalece de maneira soberana a clt", indo de encontro ao que preceitua o referido princípio).
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Nesse caso há conflito: prevalece a CLT.
Em caso de lacuna (omissão), dispoem a Instrução Normativa nº 39 do TST:
Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei no 13.105, de 17.03.2015.
Resumindo: CPC só se aplica se houver omissão e compatibilidade ao mesmo tempo.
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ERRADA
Princípio da NORMA MAIS FAVORÁVEL → Havendo mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto aplica-se a que seja mais favorável ao empregado.
Ex: A CLT pode se sobrepor a CF mesmo sendo uma norma hierarquicamente inferior se for mais favorável ao empregado
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só se aplica norma processual civil subsidiariamente as regras processuais da CLT em caso de OMISSÃO e no que não houver INCOMPATILIDADE. Caso de conflito prevalece as disposições da CLT pelo critério da especialidade.
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GABARITO:ERRADO.
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.
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Segundo Sérgio Pinto Martins, Norma Geral (CPC15) não revoga Norma Especial (CLT).
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Em caso de divergência entre as regras processuais previstas na CLT e as previstas no CPC, prevalecerá, a CLT. Isso porque no processo do trabalho o CPC é aplicado subsidiariamente e apenas no caso de lacuna na CLT.
CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Gabarito: E