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LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
"Art. 428 , § 2o , Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora."
"Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada."
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ERRADO
"Ao aprendiz, salvo condição mais favorável fixada no contrato de aprendizagem, é garantido o pagamento do valor equivalente ao salário mínimo mensal nacionalmente unificado."
Ao aprendiz é garantido o salário mínimo hora e não salário mínimo mensal.
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Errado, pois ao aprendiz não é assegurado salário-mínimo, mas sim proporcional (salário mínimo hora).
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Salário mínimo hora.
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Ao aprendiz é garantido o salário mínimo hora e não salário mínimo mensal.
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Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
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Gabarito:"Errado"
Salário mínimo mensal - NÃO
Salário mínimo hora - SIM!
CLT, art. 428, § 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.