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ID
968131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz das legislações que regulam as relações de trabalho e emprego.


Considera-se abuso de direito de greve a não observância do lapso temporal mínimo de setenta e duas horas de antecedência da paralização,na hipótese do movimento paradista ter como foco atividade essencial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

       Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

  • "Paralização?" Sério? 

  • Duas paraliZações em sequência...
  • forma correta de escrita da palavra é paralisação, com s. A palavra paralização, com z, está errada. Devemos utilizar o substantivo feminino paralisação sempre que quisermos referir a interrupção de uma atividade, bem como a não progressão de algo. Paralisação indica, assim, o ato de paralisar, imobilizar, parar e interromper.

  • Resposta: Certo.

  • A greve em atividade essencial deve ser comunicada com antecedência mínima de 72 horas, sob pena de ser considerada abusiva, conforme previsto na Lei 7.783/89:

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Gabarito: Certo 

  • Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.