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Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
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"Paralização?" Sério?
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Duas paraliZações em sequência...
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A forma correta de escrita da palavra é paralisação, com s. A palavra paralização, com z, está errada. Devemos utilizar o substantivo feminino paralisação sempre que quisermos referir a interrupção de uma atividade, bem como a não progressão de algo. Paralisação indica, assim, o ato de paralisar, imobilizar, parar e interromper.
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Resposta: Certo.
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A greve em atividade essencial deve ser comunicada com antecedência mínima de 72 horas, sob pena de ser considerada abusiva, conforme previsto na Lei 7.783/89:
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Gabarito: Certo
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Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.