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Alternativa "E":
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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Complementando.... o erro está no "SEMPRE será lícita". Conforme comentado pela colega Sabrina, somente será lícita a alteração que que, de mútuo acordo, não resulte prejuízo ao empregado. Todo o resto está correto.
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Além do erro já citado pelas colegas, há outro erro. A determinação para que o empregado reverta ao cargo anteriormente ocupado não é considerada alteração unilateral do contrato de trabalho:
Art. 468, p. único, CLT:
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente
ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
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GOSTO DE EXEMPLIFICAR...
VAMOS IMAginar a seguinte situacao...
um analfabeto ta trabalhando em uma empresa. Como o patrao dele eh esperto e fdp, nao quer gastar muito com o ANALFABETINHO e, pra tanto, quer burlar a CLT e leis. Pra faze-lo, conta uma historia pro ANALFABETO dizendo que ele tem que trabalhar 10 horas no dia, sem a percepcao de hora extra. Nesse caso, como o ANALFABETO eh um pouco lento de raciocinar e nao quer nem saber com nada e so quer trabalhar, aceita esse CONTRATO FRAUDE...
nesse caso, houve MUTUO concentimeno; porem, nao esta de acordo com as normas juridicas existentes... Nesse caso, sera nulo de pleno direito...
podemos retirar dessa historia, pois, que a alteracao do contrato de trabalho PODERA ser modificado entre as partes, DESSSSDDDEEEEEEQUEEEEEE NANANANANOAOAOAOAOAOAO NAO contradite as normas trabalhistas.... ESSE EH O PRINCIPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS!!!!!!
BONS ESTUDSO E ESPERO TE LOS AJUDADO
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No que tange à alteração do contrato individual do trabalho, havendo mútuo consentimento expresso,a alteração sempre será lícita, salvo no caso de determinação do empregador para que o seu respectivo empregado reverta a cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança,por ser este ato considerado alteração unilateral do contrato.
A assertiva estaria correta, se não fosse a palavra "SEMPRE".
POIS O CONTRATO de trabalho pode ser modificado por mutuo consentimento porém desde que não resulte prejuízo direto ou indireto p/ o trabalhador. exemplo de prejuizo de prejuizo direto:
Redução da jornada de trabalho e por consequencia redução do valor salarial.
exemplo de prejuizo indireto:
Imaginemos um trabalhador que labora em uma loja de modas femininas , e que recebe um percentual se alcancar determinada meta.
Em um belo dia, o empregador fala p/ seu empregado, que ele só pode vender roupas p/ mulheres loiras e com 1,90 de altura.
rsrs. exemplo meio "babaca", só p/ ilustrar o que é prejuizo indireto ao trabalhador.
Grande abraço a todos!
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Galera, acredito que o erro mesmo ou talvez mais um deles, esteja na palavra SALVO, pois essa palavra nos remete a pensar que o art.468 parágrafo único da CLT, transcrito abaixo, é ilícito, quando na verdade não é:
Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o seu respectivo empregado reverta a
cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança.
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No que tange à alteração do contrato individual do trabalho, havendo mútuo consentimento expresso,a alteração sempre será lícita, salvo no caso de determinação do empregador para que o seu respectivo empregado reverta a cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança,por ser este ato considerado alteração unilateral do contrato.
Esse é o erro da questão.O ato não é considerado alteração unilateral.Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
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Sempre? NÃO. Se causar prejuízo ao empregado por mais que o mesmo concorde será uma alteração ilícita. Reverter a função de confiança do empregado é justificada pelo "juris variandi" extraordinário, logo tal alteração e lícita por mais que seja uma decisão unilateral do empregador em desfavor do empregado. #app
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nem sempre, pois existem direitos trabalhistas que são indisponíveis.
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Não basta o consentimento ... não pode ter prejuízo....
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Há duas condições para que seja possível a alteração contratual, que são: mútuo
consentimento, isto é, concordância do empregado, e ausência de prejuízos ao empregado.
Esses requisitos são cumulativos, ou seja, não basta haver apenas a concordância do
empregado. É preciso que, além disso, a alteração não lhe traga prejuízos.
Além disso, a determinação do empregador para que o empregado reverta a cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, não é considerada alteração
unilateral (ilícita) do contrato.
Art. 468, CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições
por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1 o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo
empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança.
Gabarito: Errado