SóProvas


ID
968155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na jurisprudência do TST e na legislação pertinente,julgue os itens de 110 a116, referentes a relação de emprego.


No que tange à alteração do contrato individual do trabalho, havendo mútuo consentimento expresso,a alteração sempre será lícita, salvo no caso de determinação do empregador para que o seu respectivo empregado reverta a cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança,por ser este ato considerado alteração unilateral do contrato.

Alternativas
Comentários

  • Alternativa "E":

     Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • Complementando.... o erro está no "SEMPRE será lícita". Conforme comentado pela colega Sabrina, somente será lícita a alteração que que, de mútuo acordo, não resulte prejuízo ao empregado. Todo o resto está correto.
  • Além do erro já citado pelas colegas, há outro erro. A determinação para que o empregado reverta ao cargo anteriormente ocupado não é considerada alteração unilateral do contrato de trabalho:

    Art. 468, p. único, CLT:

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.


  • GOSTO DE EXEMPLIFICAR...


    VAMOS IMAginar a seguinte situacao... 


    um analfabeto ta trabalhando em uma empresa. Como o patrao dele eh esperto e fdp, nao quer gastar muito com o ANALFABETINHO e, pra tanto, quer burlar a CLT e leis. Pra faze-lo, conta uma historia pro ANALFABETO dizendo que ele tem que trabalhar 10 horas no dia, sem a percepcao de hora extra. Nesse caso, como o ANALFABETO eh um pouco lento de raciocinar e nao quer nem saber com nada e so quer trabalhar, aceita esse CONTRATO FRAUDE...


    nesse caso, houve MUTUO concentimeno; porem, nao esta de acordo com as normas juridicas existentes... Nesse caso, sera nulo de pleno direito... 


    podemos retirar dessa historia, pois, que a alteracao do contrato de trabalho PODERA ser modificado entre as partes, DESSSSDDDEEEEEEQUEEEEEE NANANANANOAOAOAOAOAOAO NAO contradite as normas trabalhistas.... ESSE EH O PRINCIPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS!!!!!!


    BONS ESTUDSO E ESPERO TE LOS AJUDADO

  • No que tange à alteração do contrato individual do trabalho, havendo mútuo consentimento expresso,a alteração sempre será lícita, salvo no caso de determinação do empregador para que o seu respectivo empregado reverta a cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança,por ser este ato considerado alteração unilateral do contrato.

    A assertiva estaria correta, se não fosse a palavra "SEMPRE".

    POIS  O CONTRATO  de trabalho pode ser modificado por mutuo consentimento porém desde que não resulte prejuízo direto ou indireto p/ o trabalhador. exemplo de prejuizo de prejuizo direto:

    Redução da jornada de trabalho e por consequencia redução do valor salarial.


    exemplo de prejuizo indireto:

    Imaginemos um trabalhador  que labora em uma loja de modas femininas , e que recebe um percentual  se alcancar determinada meta.

    Em um belo dia, o empregador fala p/ seu empregado, que ele só pode vender roupas p/ mulheres loiras e com 1,90 de altura.

    rsrs. exemplo meio "babaca", só p/ ilustrar o que é prejuizo indireto ao trabalhador.


    Grande abraço a todos!

  • Galera, acredito que o erro mesmo ou talvez mais um deles, esteja na palavra SALVO, pois essa palavra nos remete a pensar que o art.468 parágrafo único da CLT, transcrito abaixo, é ilícito, quando na verdade não é:

    Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o seu respectivo empregado reverta a cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.


  • No que tange à alteração do contrato individual do trabalho, havendo mútuo consentimento expresso,a alteração sempre será lícita, salvo no caso de determinação do empregador para que o seu respectivo empregado reverta a cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança,por ser este ato considerado alteração unilateral do contrato.

    Esse é o erro da questão.O ato não é considerado alteração unilateral.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

  • Sempre? NÃO. Se causar prejuízo ao empregado por mais que o mesmo concorde será uma alteração ilícita. Reverter a função de confiança do empregado  é justificada pelo "juris variandi" extraordinário, logo tal alteração e lícita por mais que seja uma decisão unilateral do empregador em desfavor do empregado. #app

  • nem sempre, pois existem direitos trabalhistas que são indisponíveis.

  • Não basta o consentimento ... não pode ter prejuízo....

  • Há duas condições para que seja possível a alteração contratual, que são: mútuo

    consentimento, isto é, concordância do empregado, e ausência de prejuízos ao empregado.

    Esses requisitos são cumulativos, ou seja, não basta haver apenas a concordância do

    empregado. É preciso que, além disso, a alteração não lhe traga prejuízos.

    Além disso, a determinação do empregador para que o empregado reverta a cargo efetivo,

    anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, não é considerada alteração

    unilateral (ilícita) do contrato.

    Art. 468, CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições

    por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao

    empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1 o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo

    empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de

    confiança.

    Gabarito: Errado