SóProvas


ID
968158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na interpretação sumulada do TST, na CF e nas normas da CLT, julgue os itens a seguir.


A empregada gestante não pode ser imotivadamente demitida no período compreendido entre a confirmação da gravidez e até seis meses após o parto, o que caracteriza estabilidade provisória. Admite-se ainda estabilidade à adotante por aplicação analógica da lei, porém, nessa situação, será por período proporcional a idade do adotado.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA, por dois motivos:

    1º) O período da estabilidade é da confirmação da gravidez até 5 (CINCO) meses após o parto (art. 10, II, "b", ADCT);

    2º) Por falta de previsão legal, o entendimento amplamente majoritário é de que a adotante NÃO possui estabilidade provisória. Entretanto, a gestante possui direito à licença maternidade, que será de 120 dias independentemente da idade do adotado (art. 392 - A da CLT).

    RESUMINDO:

    ADOTANTE:  Não tem direito à estabilidade provisória (garantia de emprego), mas tem direito à licença maternidade (benefício previdenciário) independentemente da idade da criança adotada.

  • Apenas para complementar e atualizar. Decisão do TST em agosto de 2015.


    Mãe adotante tem estabilidade

    "Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, o entendimento do TRT inviabilizou o exercício do direito à fruição da licença-adotante no curso do contrato de trabalho. Com isso, foram contrariados os objetivos do artigo 392-A, caput e parágrafo 4º, da CLT, que confere à adotante o direito à licença-maternidade de 120 dias.

    Agra Belmonte esclareceu que a licença-adotante visa à concessão de tempo para a estruturação familiar que permita a dedicação exclusiva ao desenvolvimento saudável da criança no seio familiar. Mas, para que a mãe adotante possa usufruir a licença-maternidade sem o risco de ser despedida, é preciso que ela também seja beneficiada pela estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, "a fim de que não ocorra o que aconteceu no caso"."


    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mae-adotante-demitida-no-inicio-do-processo-de-adocao-tera-direito-a-licenca-maternidade


  • CESPE – 2016 – TRT 8 - Analista Judiciário – Área Administrativa.

    A garantia de emprego da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto foi estendida à adotante, nos termos da lei federal.

    Questão ERRADA.

     

    O Cespe continua aplicando o entendimento de que a adotante tem direito à licença-maternidade mas não tem direito à estabilidade gestacional.

     

  • Essa questão trazida pela colega abaixo não está errada pelo entendimento de que a adotante não tem direito à estabilidade, conforme já decidiu o TST, mas sim porque tal direito é reconhecido pela jurisprudência em não por lei federal!

  • gabarito: ERRADO

    Mata a questão logo de inicio, quando se identifica o erro, estabilidade da gestante é até 5 meses após o parto. E não seis. Ai vem a segunda parte falando de adoção para, deixar uma pulga atras da orelha, (adotante NAO TEM DIREITO A LICEÇA MATERNIDADE) .

  • Questão DESATUALIZADA de acordo com a redação do Artigo 392-4A da CLT, inserido pela Lei nº 13.509/17:


    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.


    Portanto, a adotante terá SIM direito a licença-maternidade, sendo, inclusive, pelo mesmo período garantido à gestante, ou seja, 120 dias, conforme redação do Artigo 392 da CLT.

  • GAB OFICIAL: ERRADO

    GAB ATUAL: ERRADO


    -até 5 meses após o parto

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 


    -adotante tem estabilidade provisória

    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.




    APELO: NÃO NOTIFICAR "DESATUALIZADA" S/ ANOTAR AQUI O GAB OFICIAL.

    Perder o gab oficial demanda tempo de estudo maior para compreender a questão.