Apesar da Súmula 396, I do TST (Tribunal Superior do Trabalho) mencionar que são devidos apenas “os salários” do período estabilitário. Há entendimento, com base na OJ (Orientação Jurisprudencial) 24 da SDI-II do TST, que a indenização deve representar os salários e consectários (outras vantagens atreladas) do momento da dispensa até o termo final da estabilidade.
OJ 24 DA SDI-2 DO TST - AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR. DIREITO LIMITADO AOS SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS DO PERÍODO DA ESTABILIDADE (inserida em 20.09.2000) Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração de empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade. Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos salários e consectários até o termo final da estabilidade.
Porém, como a questão fala " Com base na interpretação sumulada do TST, na CF e nas normas da CLT", o item está CORRETO, uma vez que repete o teor da súmula 396, do TST.
SÚMULA 396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ
EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”
I - Exaurido o período de
estabilidade, são devidos ao empregado
apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final
do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no
emprego.
Após o período correspondente à estabilidade, não é mais assegurada a reintegração. São devidos apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.
Súmula 396, I, TST - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
Gabarito: Certo