ID 96817 Banca MPT Órgão PGT Ano 2009 Provas MPT - 2009 - MPT - Procurador do Trabalho PGT - 2009 - MPT - Procurador do Trabalho Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Competência no CPC 1973 Com relação à jurisdição e à competência, é INCORRETO afirmar que: Alternativas como monopólio estatal, a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade, e seus critérios distintivos são o caráter substitutivo e o escopo de atuação do direito, pressupondo lide, inércia e definitividade, podendo o juiz, em casos específicos, autorizados pela lei, agir de ofício; ante a exceção do princípio da perpetuação da jurisdição, inscrito no CPC, a alteração superveniente de competência, ditada por norma constitucional, afeta a validade da sentença anteriormente proferida, por se tratar de coisa julgada inconstitucional; a competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda, isto é, à vista da petição inicial, e não a procedência ou improcedência da pretensão, bem como não a definem a legitimidade ou não das partes (pertinência subjetiva da lide); a competência é requisito de validade do processo: a incompetência do juízo para apreciar a reconvenção não impede que ele aprecie a demanda principal, uma vez que a competência para a reconvenção, como procedimento incidental, não é pressuposto processual de validade; não respondida. Responder Comentários As únicas duas exceções ao princípio da perpetuação da jurisdição são a supressão do juízo, e a mudança de competência absoluta; Todavia, esta alteração de competência não afeta a sentença proferida anteriormente, visto que dotada à época de competência. Ademais, se por ventura houvesse recurso da decisão anteriormente proferida este deveria ser apreciado pelo tribunal competente do juízo que prolatou a sentença. Ex. Caso “A” compete a justiça comum, vem uma emenda e altera dizendo que compete a justiça do trabalho. Só que o caso A já havia sido decidido pela justiça comum, logo isso não se altera, e se por ventura houver recurso dessa decisão quem julga é o TJ, e não o TRF, mesmo que o recurso seja interposto depois da lei que alterou a competência para a justiça do trabalho. Pois, não teria cabimento o TRF rever uma decisão de juiz estadual, já que este não está subordinado àquele. Perpetuação da competênciaProposta a ação perante o juízo competente, essa competência se perpetua até o fim do processo.São irrelevantes as alterações de fato (ex: o réu muda de domicílio), ou de direito (ex: o Código Civil muda o conceito de domicílio; ou o CPC muda a regra geral), salvo se a competência for alterada, em razão da matéria, da hierarquia (ou outro critério absoluto) ou se for extinto o órgão jurisdicional. Ex: a EC n. 45 passou da Justiça Civil para a Trabalhista as ações de indenização por acidente do trabalho, contra a Empresa (e não contra o INSS); quando os TAC´s foram extintos, todos os recursos foram para o TJ.Fora dessas hipóteses ressalvadas expressamente, existem outras exceções à perpetuação da competência:1) a conexão e a continência – que geram a reunião das ações perante o juízo prevento.2) a intervenção de um órgão público, baseada no CPC. Ex: se o Estado intervém em uma ação civil, o processo se desloca para a Vara da Fazenda; se for a União, desloca para a federal.3) no processo sincrético – quando o credor pede para cumprir sentença em outro foro (art. 475-P, parágrafo único).Prof. Eduardo Francisco dos Santos Junior - FMB A alternativa A está correta. Nela, há a transcrição do conceito acima explanado pelo trio paulista da Teoria Geral do Processo, conceituando a jurisdição ao mesmo tempo como poder, função e atividade. A alternativa B está incorreta. a perpetuatio jurisdicionis define que, registrada ou distribuída a petição inicial perante o juízo competente, essa competência se perpetua até o fim do processo, sendo irrelevantes modificações de fato ou direito posteriores, salvo quando suprimirem orgao judiciário ou alterarem competência absoluta (MPF – matéria, pessoa e função, havendo outros casos que serão tratados na aula devida) (art. 43, CPC).