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ID
96820
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.
  • O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. O Estado não pode conceder a jurisdição a alguém se esta não tenha sido solicidada. Dispõe o art. 2º, do Código de Processo Civil que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. Vê-se, portanto, a necessidade de um prévio requerimento e o impedimento do juiz de atuar de ofício. Também quer este princípio evitar a imparcialidade do juiz, que ficaria comprometida caso este, na qualidade de representante do Estado, indicado pela lei para julgar a demanda, tomasse a iniciativa de iniciar um processo. Aponta, ainda, a doutrina, outro fato que tal princípio pretende evitar. Trata-se da necessidade de se manter a paz social, a qual restaria comprometida se o interessado, por exemplo, conformado com a ofensa a direito seu, fosse levado contra a sua vontade a litigar.
  • Mas apesar do princípio citado abaixo pelo nobre colega, as matérias de ordem pública podem ser enfrentadas de oficio pelo magistrado, e por tal motivo, a alternativa ERRADA é a Letra C.
  • As exceções substanciais (mérito da defesa), como regra, não podem ser conhecidas de ofício; uma das que podem é a prescrição. Mas me parece que o erro da questão está na parte final: "sob pena de violar o princípio da congruência". Achei estranho vincular o princípio da congruência com as questões de mérito da defesa; mas posso estar equivocado...

    Aliás, e ela opera em que plano?

    Tenho mais dúvidas que soluções...

  • Crieo que o erro esta aqui...." não se permitindo ao juiz o conhecimento ex officio de exceção substancial "... existem casos que permite..como o caso da prescrição.
  • O erro é dizer que não se conhece de ofício de exceção substancial, por conta da prescrição... acho que o princípio da congruência se aplica sim, porque se o juiz conhece de ofício o que não deve, tá extrapolando o pedido do autor.
  • O erro está quando afirma que se trata de plano de eficácia, na verdade é plano de validade.

  • Realmente o erro está na parte final: "sob pena de violar o princípio da conguência". Não há violação desse princípio. Se o juiz reconhece um contradireito EM FAVOR DO RÉU, não se pode dizer que ele está extrapolando o pedido do autor. Você poderia até dizer que ele estaria extrapolando o pedido do réu (Ex: o réu pede a extinção do processo SEM julgamento do mérito e o juiz extingue o processo COM julgamento do mérito pela compensação). Mas ai, ao fazer isso, na verdade, está violando o PRINCÍPIO DA INÉRCIA. 

    Com relação à prescrição, esta não é a regra. Exceção é uma defesa que o juiz não pode conhecer de ofício justamente pela natureza da defesa (CONTRA DIREITO - PRETENSÃO QUE EXTINGUE OUTRA PRETENSÃO E PODERIA SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA). 

    Se a exceção substancial pode ser objeto de açao autônoma, o juiz não poderia invocar a exceção, pela mesma razão porque não poderia dar início, de ofício, a uma ação.

    Também está correto dizer que a exceção substancial age no PLANO DA EFICÁCIA, pois essa exceção neutraliza a eficácia do direito do autor.

    Quem atua no PLANO DA VALIDADE é a exceção processual, que busca impedir o julgamento de mérito, em razão de algum vício processual.
  • A regra é que as exceções substanciais não podem ser conhecidas ex officio, sob pena de violação da regra da congruência, mas tão somente as objeções substanciais.

    Vide trecho do livro do Fredie Didier Jr.:

    "Basicamente, não se permite ao magistrado o conhecimento de ofício de exceções substanciais por serem elas espécies de contradireito do réu em face do autor. Como contradireito, pode ser objeto de demanda autônoma. Assim, violaria a regra da congruência (arts. 128 e 460 do CPC) o magistrado que levasse em consideração exceções substanciais não alegadas pelo réu".

    Como explicado acima, por serem contradireitos e poderem ser objetos de demanda autônoma, seria o equivalente ao Juiz conceder um direito ao autor sem que ele houvesse demandado, espécie de julgamento extra petita, o que viola a regra da congruência.

    Há realmente a exceção no que tange à prescrição, e acredito que isso tornou a questão INCORRETA.

    Em outro trecho, afirma Didier:

    "O acolhimento da objeção substancial reconhece a extinção da pretensão; o acolhimento da exceção reconhece a sua ineficácia."

    Portanto, o único erro é em falar que não se permite ao Juiz acolher exceções substanciais, quando se permite no caso da prescrição.
  • Quanto ao item "D", há a firmação de que as condições da ação e os pressupostos processuais são questões preliminares (até aí tudo bem), as quais atacam a VALIDADE da relação jurídica processual... 

    Fiquei com dúvida, tendo em vista que boa parte da doutrina classifica os pressupostos processuais como de EXISTÊNCIA e de VALIDADE. 

    Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos: órgão jurisdicional e capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual); objetivos: a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

    Confesso que não entendi!

  • O item D apresenta dois erros:

    1º- As condições da ação não atacam a relação jurídica processual, antes disso, elas se referem a existência do próprio "direito de ação", conforme orienta a Teoria Eclética da Ação.

    2º- Os pressupostos processuais não atacam necessariamente a "validade" da relação jurídica, eles podem atingir a própria "existência" da relação jurídica processual.

     

  • A letra "a" não está errada quando diz que "sua propositura não provoca uma dualidade de julgamentos no processo, um para a causa prejudicada e outro para a prejudicial", uma vez que a ADI poderá ser resolvida por sentença, caso o autor dela assim o peça, gerando, portanto, dualidade de julgamentos?

  • Para entender essa questão recomendo a leitura desse texto de Fredie Didier Jr:

    Da exceção: o direito de defesa e as defesas - Unifacs

    (https://www.unifacs.br › arquivo › edicao_agosto2004 › docente › doc01)

    A explicação correta é da colega Mayara Tachy

  • Resposta: a letra C está incorreta.

    "De um modo geral, a exceção substancial, para ser conhecida pelo juiz, precisa ser exercida pelo réu: como se trata de um direito, é preciso que aquele que afirma ser o seu titular o exerça. Não pode, SALVO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, o magistrado conhecer ex officio dessa exceção - a prescrição, por exemplo, pode ser conhecida de ofício (art. 487, II, CPC)."

    "Costuma-se dizer que as exceções substanciais não podem ser conhecida ex officio. Esta afirmação, que certamente decorre da origem histórica do instituto exceção', (...) é verdadeira para a generalidade dos casos - a prescrição foge à regra (art. 487, II, CPC)."

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil - Vol. I - Fredie Didier Jr.