A questão versou sobre as contratações diretas permitidas pela Lei nº 8.666/93:
Contrações diretas = Inexigibilidade e Dispensa (Dispensável e Dispensada)
Os casos de inexigibilidade, representam casos em que há inviabilidade de competição, estão descritos de forma exemplificativa no Art. 25 da referida Lei.
Sobre a "dispensa", Matheus Carvalho (2017) afirma que:
"As hipóteses de dispensa de licitação estampadas nos artigos da Lei 8.666/1993 são taxativas ou exaustivas, não se admitindo qualquer ampliação analógica. Ainda assim, costuma- -se estabelecer hipóteses em que a licitação é dispensável e outras nas quais a licitação é dispensada."
"Art. 17: estabelece um rol de licitação dispensada. Nesses casos, o administrador público não pode emitir qualquer juízo de valor, sendo imperativa a contratação direta por determinação legal. Trata-se de dispensa definida legalmente como ato vinculado."
"Art. 24: estabelece um rol de licitação dispensável. Nessas hipóteses, a legislação permite a celebração dos contratos pelo Poder Público sem a necessidade de realização do procedimento licitatório, mas se trata de atuação discricionária do administrador, a quem compete, em cada caso, definir se realizará ou não o certame licitatório"
Analisando as alternativas:
A- INCORRETA. Somente dispensável está correta.
B- INCORRETA. Licitação extraordinária está incorreta.
C- CORRETA. Os três itens representam formas de contratações diretas (sem licitação).
D- INCORRETA. Licitação emergencial está incorreta.
E- INCORRETA. Todos os itens estão incorretos.
Fonte: CARVALHO, M. Manual de Direito Administrativo. Juspodium. 4ª edição. 2017. (PÁG 498 E 499)
GABARITO: LETRA C