SóProvas


ID
96823
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos prazos processuais, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva C:Súmula 418 do STJ:É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicaçãodo acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
  • Sobre a intempestividade dos ED, o entendimento dominante no TST aponta no sentido da não interrupção do prazo recursal por conta de interposição de ED considerados intempestivos, vez que, nesta condição, são tidos como inexistentes. Segue julgado recente:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. O não conhecimento dos Embargos de Declaração, por intempestividade, afasta o efeito interruptivo previsto no art. 538 do CPC. Nesse contexto, verifica-se a intempestividade do Recurso de Revista interposto fora do octídio legal, o que impõe o não provimento do Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 54340-19.2005.5.06.0003 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010)
  • Detalhe para os prazos no final da alternativa A.

    CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.

  • Interessante observar que o TST e o STJ parecem ter posicionamentos distintos quanto à tempestividade de recurso interposto antes da decisão de embargos de declaração. 

    Enquanto o Tribunal trabalhista entende que "A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente." (Súmula 434, item II, do TST), o STJ assim se posiciona: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.".

    Como a questão em análise tratava de direito processual comum, a assertiva "c" foi considerada correta. 

  • Processo: RO 01749200913903001 0174900-12.2009.5.03.0139
    Relator(a): Convocado Vitor Salino de Moura Eca
    Órgão Julgador: Quarta Turma
    Publicação: 17/08/2010
    16/08/2010. DEJT. Página 221. Boletim: Não.

    Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.

    Segundo a norma processual comum, a simples interposição de embargos de declaração interrompem o prazo recursal, consoante o art. 538/CPC. Historicamente, o Direito Processual do Trabalho sempre se socorreu do suporte do direito processual civil em termos de embargos de declaração. Somente com o advento da Lei 9.957/2000 é que os embargos de declaração foram agregados à CLT, sem norma específica a regular sua interrupção. Fica esta, portanto, a cargo da doutrina e da jurisprudência. Mais recentemente, parte desta última passou a desconsiderar o recurso ordinário quando, manifestadamente, não era o caso de interposição de embargos de declaração, como verdadeira pena acessória a quem estava, em tese, abusando do direito de recorrer. Todavia, tal sanção não se encontra positivada e tampouco a CLT dispõe do tema (interrupção). Sendo assim, mais uma vez temos de nos valor do art. 769/CLT e, com amparo no processo comum, declarar que o não conhecimento dos embargos de declaração interrompe o prazo para recurso ordinário, exceto nos casos de manifesta intempestividade, a fim de que a parte ardilosamente não obtenha excesso de prazo.

  • Questão DESATUALIZADA.

    Súmula 418 do STJ foi CANCELADA devido o NCPC que pretende diminuir as hipóteses de inadmissibilidade por requisito formal.

    Essa é a nova súmula sobre o tema:

    Súmula 579: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    O novo CPC trouxe apenas o prazo em DOBRO:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

    E ainda sobre o feriado local:

    Art.1003 § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.